Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804203-63.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS BONIFACIO DE SALES Promovido: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por Francisco das Chagas Bonifacio de Sales contra ASBRAPI - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos. O autor, Francisco das Chagas Bonifacio de Sales, aposentado por invalidez, ajuizou a ação alegando que a ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ele afirma que nunca assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão para se filiar à associação. Os descontos, no valor mensal de R$ 32,47, identificados com o código "278 - CONTRIB. PREVABRAP", foram realizados de abril a setembro de 2024. Diante disso, o autor pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Ele também solicita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a ré argumenta que os descontos são regulares e decorrem de um termo de filiação assinado pelo autor. A ré também afirma que a assinatura no termo de filiação é idêntica à dos documentos oficiais do autor e que o autor agiu de má-fé ao alegar desconhecimento da afiliação. A associação também afirma que, ao tomar conhecimento da ação, cancelou o vínculo associativo e suspendeu os descontos. Por fim, a ré requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, a improcedência dos pedidos do autor e sua condenação por litigância de má-fé. O autor, em sua réplica, refutou os argumentos da ré, reiterando que nenhum contrato foi anexado aos autos. Ele reafirmou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) e defendeu a necessidade de uma indenização em um patamar que sirva como punição e desestímulo à prática, além de solicitar o julgamento antecipado do caso. A decisão de saneamento deferiu o pedido de justiça gratuita para a ré, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor do autor, conforme o CDC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a causa está madura para julgamento, mormente considerando que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. A controvérsia da lide cinge-se em se saber a legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes – filiação associativa –, haja vista que a parte autora alegar não ter o ter se associado à ré. Analisando os autos, nota-se que o réu sequer juntou aos autos o contrato de adesão ou ficha associativa a que fez referência na contestação. De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a existência de relação associativa entre as partes, com a apresentação do termo de filiação ou contrato de adesão devidamente assinado pela autora. Contudo, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a autora consentiu com a realização dos descontos em seu benefício. A ausência de prova inequívoca da anuência da parte autora configura, portanto, a ilegalidade dos descontos. Dito isso, passo à análise dos pleitos autorais. Postula a autora a inexistência do débito, com a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, bem como danos morais no importe de R$ 14.120,00 (dez mil reais). O negócio jurídico é nulo, pois não contou com a anuência da parte autora. No que se refere à devolução dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos, pois a ré sequer demonstrou que havia relação entre as partes. Assim, ausente a hipótese de engano justificável, a restituição dos descontos deve ser em dobro. Quanto ao pedido de danos morais, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do promovido, do dano e do nexo de causalidade (art. 927 do CC). A conduta do réu caracterizou falha na prestação do serviço, por configurar abuso de direito em face da ausência de autorização para os descontos, sem falar na violação do dever de transparência e de informação adequada, assegurados ao consumidor, respectivamente, nos arts. 4º, caput, e 6º, III, do CDC. Por outro lado, o dano restou configurado, uma vez que houve desconto indevido nos proventos da autora, verba de caráter alimentar e imprescindível para o sustendo da demandante, presumindo-se, assim, a ofensa e o sofrimento causada pela privação ocorrida. De esclarecer que, no particular, a dor ou sofrimento prescinde de comprovação, pois decorre da retenção indevida de verba de natureza alimentar (in re ipsa). Acerca do tema, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, devendo o demandado restituir à autora, em dobro, as quantias descontadas nos proventos da autora, acrescido de correção a contar de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO ainda o demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre essa quantia juros e correção monetária, sendo a correção a partir da data da publicação da sentença e os juros desde a citação (art. 405 e 406 do CC). Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)