Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLI PINTO DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO MARLI PINTO DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando que: a parte autora encontra-se inscrita no programa contas individuais do PASEP; foi autorizado a sacar da sua cota PASEP; que a conta individual do PASEP não foi corrigida e remunerada adequadamente e que houve débitos em sua conta de PASEP que se caracterizam como desfalque; requereu indenização por danos materiais equivalente ao montante que entende devido, após incidência de correção monetária pelo INPC e juros, além de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação em que: a) suscita preliminares de ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade judiciária, prejudicial de mérito de prescrição; b) no mérito, sustenta a legalidade da sua gestão financeira dos recursos do programa, descrevendo a evolução do regime jurídico que disciplina o PASEP e explica os débitos na conta do PASEP do autor; c) esclarece que sua atuação é auditada pelo Tribunal de Contas da União, através do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda; d) afasta a prática de ato ilícito que possa ensejar o reconhecimento de dano moral; e) sustenta a inviabilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o julgamento improcedente da pretensão exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação. O processo foi suspenso em razão do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), o qual determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Levantada a suspensão e determinada a intimação das partes a se manifestarem acerca da tese adotada, as partes nada requereram. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porém não cabe qualquer alegação de ilegitimidade. O tema repetitivo 1150 foi julgado e fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Em se tratando de ação contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à competência da Justiça Estadual para as demandas propostas contra o Banco do Brasil relativas à gestão das contas do PASEP, norteada pelo art. 109, I, da Constituição Federal e pela Súmula nº 42 daquela Corte: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Com essas considerações e diante do julgado no tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. II.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustentou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, sustentando a incidência do prazo quinquenal. No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO). Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado há menos de 10 anos da data do ajuizamento da ação, a pretensão não se encontra prescrita. Entretanto, está prescrita a pretensão de aplicar os expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão e Collor, do período de 1989 a 1994, estando todos fulminados pela prescrição decenal desde 2004, não cabendo revisar os índices de correção monetária com base nos expurgos inflacionários. II.3 - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Destarte, rejeito a preliminar em questão. II. 4.- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INÉPCIA Deixo de apreciar ausência de documentos essenciais e inépcia como matérias preliminares, uma vez que tais questões serão analisadas no mérito e que o juiz resolverá o mérito sempre que decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção sem mérito, aplicando-se o princípio da primazia do mérito, consagrado no artigo 488 do CPC. II.5 - MÉRITO II.5.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Acórdão recorrido no RESP 2162222 (tema 1300) tinha a seguinte ementa quanto ao mérito: Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 7. A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere. De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 8. Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9. A prova em questão tinha natureza documental e era pré-constituída, devendo ser apresentada pela parte autora na inicial, à luz do art. 434 do CPC. Portanto, sem a prova do desfalque, não há como determinar a produção probatória para apuração de eventuais quantias a serem ressarcidas. 10. O laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte autora /apelante não pode ser tomado como prova suficiente capaz de comprovar a tese de que a instituição financeira apelada realizou desfalques da sua conta vinculada ao PASEP, mormente a violação do art. 372 do CPC e, por corolário, o princípio do contraditório e ampla defesa. 11. Apelação não provida. (grifei em negrito) Tal acórdão recorrido foi confirmado no Recurso Especial Repetitivo, negando-se provimento ao RESP respectivo. Portanto, o entendimento confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que o autor deveria ter trazido com a petição inicial seu extrato bancário para demonstrar que o valor debitado em sua conta de PASEP não foi creditado em sua conta corrente, na hipótese de depósito em conta corrente, ou os contracheques do período em que alega desfalque, para comprovar que o valores não foram creditados em sua folha de pagamento. Tais documentos eram prova pré-constituída e deveriam ter sido anexadas à inicial. No voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso especial repetitivo, ficou consignado que: "Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". Considerando que os extratos da conta bancária do autor e os contracheques são provas documentais que já existiam ao tempo do ajuizamento e deveriam ter sido anexadas à petição inicial, conforme artigo 434 do CPC, mas não foram, e também não o foram após concedido o prazo para se manifestar em 15 dias, levando em conta o julgamento do Recurso Especial Repetitivo, precluiu a oportunidade de produção das provas, cabendo julgamento da lide com as provas que se encontram nos autos. Analisando o extrato de PASEP acostado pelo autor em sua inicial, observa-se que houve pagamentos efetuados foram sob os títulos FOPAG (folha de pagamento) e C/C (conta corrente), justamente as hipóteses tratadas no Recurso Especial Repetitivo de tema 1300 como de ônus da prova do autor. Não há verossimilhança nas alegações do autor e nem prova mínima trazida pelo autor, de modo que não cabe inversão do ônus da prova e é desnecessária a realização de prova pericial, conforme tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 4º-A DA LC 26/1975. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP E PAGOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826641-60.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) Considere-se que, o fato de o autor não ter trazido os contracheques e os extratos da sua conta corrente inviabiliza a prova pericial, uma vez que não há como o perito verificar se os valores debitados da conta de PASEP do autor foram creditados na conta corrente do autor ou em sua folha folha de pagamento sem que os documentos estejam nos autos. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805439-85.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro prova pericial e passo ao julgamento antecipado de mérito. II.4.2. DO ALEGADO DESFALQUE E ÔNUS DA PROVA A temática do ônus da prova nas ações de PASEP em que se alega desfalque na conta foi submetida a Recurso Especial Repetitivo n.º 2162222 (tema 1300), que foi decidido conforme a seguinte ementa: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. A tese fixada foi de que " Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Explicando seus fundamentos, a relatora do Recurso Especial Repetitivo, Ministra Maria Thereza de Assim Moura, traz luz às questões: “No ponto seguinte, estabelece-se quais as formas de pagamento aos participantes. Os saques são lançados a débito na conta individualizada, que identifica a forma como o dinheiro é, ou deveria, ser entregue ao credor. Três são essas formas de pagamento: saque em caixa das agências do BB, crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG). O ônus probatório funcionará de forma diferente na primeira forma de pagamento. Passa-se, então, a averiguar como é feita a prova do pagamento. Conclui-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente ou o contracheque, conforme a forma de saque. O passo seguinte é demonstrar como o ônus da prova funciona em relação às diferentes formas de pagamento. Na forma de saque em caixa das agências do BB, o ônus de demonstrar o pagamento é do BANCO DO BRASIL, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Avaliando as duas outras formas de pagamento - crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) -, demonstra-se que o não pagamento é fato constitutivo do direito do autor. O pagamento ocorre por meios documentados entre o participante e terceiro - instituição financeira na qual é feito o crédito ou empregador. É o participante quem tem acesso aos dados e às informações que são objeto da prova. Por essas razões, o ônus da prova é do autor. Por fim, avalia-se se, a inversão ou a redistribuição do ônus probatório inicialmente imputada ao participante é cabível. Como se verá, o participante tem melhor acesso aos dados e informações que constituirão a prova, pelo que não é cabível a transferência do ônus à outra parte. Esses documentos estão completamente fora do alcance do BANCO DO BRASIL. As informações bancárias são protegidas por sigilo legal (art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001). As informações salariais são igualmente protegidas pelo sigilo de dados. Portanto, são documentos que, com maior ou menor dificuldade, o autor pode obter perante o terceiro, mas que o BANCO DO BRASIL não pode.... Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, o ônus de provar que o lançamento não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou a um lançamento em seu contracheque incumbe ao participante e autor da ação. O participante não está em situação de hipossuficiência, do ponto de vista da comprovação de seu direito. Pelo contrário, na relação entre o BANCO DO BRASIL e o participante, é este quem tem acesso aos dados e informações que são o objeto da prova. Assim, pelo regime do CDC e pelo regime do CPC, o ônus da prova é do Participante." Verifico que não há nenhuma movimentação nas contas do autor que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento são disciplinados através de Resolução do Conselho Diretor do programa, como, por exemplo, a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas). O Banco do Brasil realiza pagamentos anuais aos beneficiários do PASEP, em conformidade com o que determina o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, não se caracterizando tais pagamentos como desfalque na conta. Não basta que o autor junte extrato de sua conta de PASEP e microfilmagens relativas ao PASEP. Cabia ao autor informar quais débitos de sua conta de PASEP não foram creditados em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento e trazer extrato de sua conta corrente e seus contracheques para demonstrar que não houve depósito em seu favor. No caso em exame, embora o autor alegue desfalque, não juntou aos autos o seu contracheque e nem os extratos de sua conta corrente, de forma que nos termos do Recurso Especial Repetitivo (tema 1300), não provou que os valores debitados de sua conta de PASEP não foram creditados em seu favor, deixando de provar fato constitutivo básico do direito alegado. Portanto, carece de fundamento mínimo a alegação de desfalque. II.4.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO PASEP O autor pretende a aplicação de correção monetária que não tem base nos índices divulgados pelo Banco Central, mas que incorpora expurgos inflacionários. Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal. De acordo com a legislação vigente no período do extrato específica do PASEP, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. Sendo assim, os parâmetros legais encontram-se estritamente definidos e foram observados no caso concreto, sendo possível verificar os percentuais efetivos de remuneração das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP na página do Tesouro Nacional. A vinculação dos índices de correção de investimentos públicos já foi objeto de manifestação por parte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1614874, que tratava da possibilidade de substituição da TR (índice legal) como índice de correção monetária das contas de FGTS, oportunidade em que firmou a seguinte tese (Tema nº 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” Desse modo, adotando raciocínio análogo no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP. Em conclusão, não vislumbro qualquer ilegalidade na remuneração do capital promovida pelo demandado, haja vista que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência e às determinações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda. O autor pretende substituir a correção monetária aplicada pelo Banco do Brasil nos termos determinados pela União Federal e pela legislação específica sobre PASEP, conforme dados divulgados pelo Banco Central, por correção monetária que não tem base em dados divulgados pelo Banco Central. Registre-se ainda que devem ser aplicados os índices de correção do PASEP, não cabendo aplicar Temas Repetitivos que tratam de matérias distintas (como os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública ou correção de débitos trabalhistas/FGTS, pois o PASEP tem legislação específica. Ademais, já está prescrita a pretensão de aplicar os expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão e Collor, do período de 1989 a 1994, estando todos fulminados pela prescrição decenal desde 2004, não cabendo revisar os índices de correção monetária com base nos expurgos inflacionários. Sendo os encargos pretendidos pelo autor dissonantes da Lei e dos índices de correção oficialmente aceitos e divulgados pelo Banco Central do Brasil, é caso de julgar improcedente o pedido, propiciando a decisão de mérito em prazo razoável, conforme artigo 4º do CPC, e sem diligências desnecessárias. II.4.4 - DO DANO MORAL Por sua vez, não evidenciada qualquer conduta ilícita pelo banco réu, resta esvaziado o pedido indenizatório extrapatrimonial, uma vez que o banco réu não reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente ao autor. Sem ato ilícito (art. 186 do CC), não há indenização para o caso em exame. Outrossim, o autor não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial, não se configurando dano à personalidade. Deve ser rejeitado, também, o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Incidirão juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)