Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Daniel Ferreira Vitor (OAB/BA 59.095) Paciente: Jefferson Borges dos Santos Autoridade
impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE, APÓS A NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, REQUEREU AO JUIZ A REMESSA DO PROCESSO À INSTÂNCIA RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP. JUIZ QUE NÃO REMETEU O FEITO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O REQUERIMENTO DEVERIA SER FEITO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. EM CASOS QUE TAIS, CABE AO JUIZ PROCEDER À REMESSA DO FEITO À INSTÂNCIA RECURSAL DO PARQUET, SUSPENDENDO-SE A AÇÃO PENAL NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. 1. À vista da jurisprudência desta Câmara, a justificativa do juiz apontado coator para a não remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, louvado em respeitável entendimento que Sua Excelência expôs nas informações prestadas, não se ajusta ao entendimento assente neste tribunal, com respaldo em julgados do STJ. 2. Evidentemente, a remessa à instância superior do Ministério Público feita pelo Juiz que preside o processo, para que se manifeste o chefe da instituição ministerial sobre a viabilidade ou não da propositura do ANPP, terá o condão de suspender o processo, sendo, pois, mais benéfica do que a provocação interna a ser feita pelo próprio Promotor de Justiça à instância superior do Ministério Público. 3. Portanto, justifica-se o interesse do acusado, aqui paciente, de que a remessa seja feita pelo Juiz da causa, não pelo Promotor de Justiça. 4. Concessão da ordem. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem de Habeas Corpus, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e Desembargador GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Jefferson Borges dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 2. Aduz que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime do art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. Posteriormente, o juiz apontado coator recebeu a denúncia. 3. Narra que o Ministério Público de primeiro grau se negou a ofertar ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), razão pela qual a defesa requereu ao juiz a remessa de cópia do processo à instância de revisão ministerial. O juiz indeferiu o pedido, sob a justificativa de que o pedido de revisão da decisão de não oferecimento de ANPP deve ser formulado diretamente à autoridade ministerial. 4. Nas razões (ID. 30194325), sustenta que o indeferimento do pedido por parte do juiz configurou constrangimento ilegal. 5. Requer a concessão da ordem para que o feito seja encaminhado à instância superior do Ministério Público, para a análise de viabilidade de ANPP em favor do paciente, com a suspensão do processo até o julgamento do pedido defensivo. 6. Junta documentos. 7. Pedido liminar parcialmente deferido (ID. 30226852). 8. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 30311042). 9. Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça pela denegação do writ (ID. 30361789). 10. É o relatório. VOTO 11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus. No mérito, entendo que a ordem deve ser concedida. 12. No processo originário, a defesa do paciente requereu ao Ministério Público o oferecimento de ANPP, o que foi negado pelo órgão ministerial. A defesa, então, pediu ao juízo que o feito fosse remetido ao órgão superior do Parquet. 13. O juiz indeferiu o pedido, fundamentando que o pedido de revisão da decisão de não oferecimento de ANPP deve ser formulado diretamente perante a autoridade ministerial. 14. Contudo, como asseverado na decisão liminar, a jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ reconhece a possibilidade de o acusado requerer ao juízo que remeta o processo à instância revisora do Ministério Público para a análise de oferecimento de ANPP: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MAGISTRADA QUE INDEFERIU A REMESSA DO PROCESSO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO MESMO FUNDAMENTO. PEDIDO DE ENVIO DO FEITO À INSTÂNCIA SUPERIOR. ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA BASEADA EM PREMISSA DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO REVISOR PARA A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP (§ 2º DO ART. 28-A DO CPP). CONFIRMADA A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ainda que os fatos tenham ocorrido em 31 de julho de 2018 e o processo já estivesse em andamento antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o Acordo de Não Persecução Penal pode ser ofertado até o trânsito em julgado da ação penal, conforme o entendimento já consolidado dos Tribunais Superiores. 2. Em recente decisão datada de 18 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913-DF, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, afirmou que: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo que ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”. 3. Considerando que o Acordo de Não Persecução Penal não foi oferecido ao paciente devido ao entendimento do Ministério Público sobre uma suposta limitação temporal, tendo como marco o recebimento da denúncia, bem como a ausência de motivação idônea por parte da magistrada de 1º grau ao negar, sob igual fundamento, a remessa do processo à instância revisora do Órgão Ministerial, impõe-se a ratificação da liminar concedida, com a determinação de remessa do processo à Procuradoria Geral de Justiça. 4. A suspensão condicional do processo, proposta pelo Ministério Público, ainda não foi efetivada, existindo apenas a formalização da proposta pelo agente ministerial. Conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau, a ação penal encontra-se aguardando a realização da audiência de suspensão condicional do processo, agendada para o dia 14 de abril de 2025, conforme ID 29121306. 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), deve ser considerado antes da suspensão condicional do processo. Isso se deve ao fato de que o ANPP é uma alternativa mais benéfica ao réu, evitando o oferecimento da denúncia e, consequentemente, o início da ação penal, além de não impedir o oferecimento da suspensão do processo posteriormente. 6. Habeas corpus concedido. (Habeas Corpus Criminal n.º 0801044-18.2025.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. Ricardo Procópio, julgado em 12 de fevereiro de 2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem notificação específica ao investigado, com base no art. 28- A do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a intimação do investigado sobre a recusa do ANPP não é obrigatória, devendo a ciência ocorrer na citação, conforme interpretação conjunta dos artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP. 3. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, operando-se a preclusão do direito do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, sem notificação específica ao investigado, é válida e se a ciência da recusa deve ocorrer na citação. 5. Outra questão é se a ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu. III. Razões de decidir 6. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais pelo investigado e à ausência de justificativa válida para a recusa. 7. A recusa ao ANPP deve ser devidamente fundamentada, e a ciência da recusa ao investigado ocorre na citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. [...] VOTO [...] Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 14 do art. 28-A em conjunto com o art. 28 do CPP (cuja redação anterior ao Pacote Anticrime permanece vigente, em razão de decisão cautelar na ADI n. 6.298/DF), cabe ao juízo verificar, no momento do recebimento da denúncia, se os motivos apresentados pelo Ministério Público para a recusa são idôneos. Havendo preenchimento dos requisitos legais e inexistência de fundamentação suficiente para a negativa, deve ser determinada a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. No julgamento do HC n. 677.218/SP, destaca-se que: 1. Obrigação Condicionada do Ministério Público: O ANPP não é mera faculdade, mas um dever funcional, condicionado ao preenchimento dos requisitos pelo investigado e à ausência de justificativa válida para a recusa. 2. Atuação Vinculada e Revisível: A recusa ao acordo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de o juízo determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, mediante provocação da defesa. 3. Garantias ao Investigado: A ausência de notificação específica não invalida a decisão ministerial, mas cabe ao investigado, no prazo da resposta à acusação, requerer a revisão da negativa, assegurando-se o contraditório. [...] (Recurso Especial n.º 2.148.952/RJ, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 4 de fevereiro de 2025 e publicado em 14 de fevereiro de 2025, com destaque para o voto da Relatora.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DENÚNCIA REJEITADA POR OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM NOTIFICAR O AGRAVANTE PARA PROPOSITURA DO ACORDO. ART. 395, II, DO CPP. PROVIDÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. AUSENTE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial” (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. “De acordo com entendimento já esposa pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal” (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2.018.531/TO, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9 de outubro de 2023 e publicado em 11 de outubro de 2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, §14º DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃOL LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. II – O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposto de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF. III – Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal. IV – Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei. V – Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP. Precedentes. VI – Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. VII – Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado. Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal. (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.948.350/RS, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 9 de novembro de 2021 e publicado em 17 de novembro de 2021.) 15. À vista dos precedentes acima transcritos, tenho que a justificativa do juiz apontado coator para a não remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, louvado em respeitável entendimento que Sua Excelência expôs nas informações prestadas, não se ajusta ao entendimento assente nesta Câmara Criminal que, como visto, tem respaldo em julgados do STJ. 16. Evidentemente, a remessa à instância superior do Ministério Público feita pelo Juiz que preside o processo, para que se manifeste o chefe da instituição ministerial sobre a viabilidade ou não da propositura do ANPP, terá o condão de suspender o processo, sendo, pois, mais benéfica do que a provocação interna a ser feita pelo próprio Promotor de Justiça à instância superior do Ministério Público. 17. Portanto, justifica-se o interesse do acusado, aqui paciente, de que a remessa seja feita pelo Juiz da causa, não pelo Promotor de Justiça. 18. Em seu parecer, a 13ª Procuradoria de Justiça sustentou a denegação da ordem de Habeas Corpus, aduzindo que o juízo de primeiro grau possui a prerrogativa de analisar, preliminarmente, a presença dos requisitos objetivos para a celebração de ANPP, antes de determinar a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público. 19. Contudo, o ponto levantado pelo Parquet não é o mesmo discutido neste writ. 20. O eminente Juiz não fez análise preliminar dos requisitos objetivos para a celebração de ANPP. A autoridade impetrada apenas entendeu que a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça não lhe cabia e, por essa razão, não procedeu à remessa, mas não entrou no mérito da presença dos requisitos para a celebração do acordo. 21. Ante o entendimento firmado nos precedentes supramencionados, afigura-se presente a plausibilidade do direito invocado na impetração, razão pela qual penso haver o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 22. Assim, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para determinar que a autoridade coatora remeta o processo originário à instância recursal do Ministério Público, para analisar a possibilidade de oferecimento de ANPP, suspendendo-se o processo até a decisão final interna do Ministério Público. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805019-48.2025.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON BORGES DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0805019-48.2025.8.20.0000