Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806668-86.2016.8.20.5004.
Autor: REQUERENTE: EMANOEL MEDEIROS
Réu: REQUERIDO: FABIO EDUARDO DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 180101565. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, ambos os embargos de declaração não merecem acolhimento. (A) Passo análise dos Embargos de declaração da parte autora (Id 181766381): O exequente aponta omissão quanto à alegada ilegitimidade do executado para pleitear direito de terceiros e quanto à ausência de análise da matrícula do imóvel. Quanto à alegada ilegitimidade, verifica-se que a sentença apreciou diretamente a questão da propriedade do bem, o que torna prejudicada eventual análise autônoma da preliminar, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da controvérsia. A ausência de menção expressa ao art. 18 do CPC não configura omissão, mas simples opção de fundamentação, suficiente para embasar o convencimento do Juízo. No tocante à matrícula do imóvel, igualmente não há omissão. A sentença reconheceu a existência de elementos indicativos da propriedade e da atuação do executado sobre o bem, ao consignar a existência de indícios concretos, inclusive negociações realizadas em seu nome, tendo formado convencimento com base no conjunto probatório. A pretensão do embargante consiste em conferir prevalência absoluta à prova registral, o que traduz mero inconformismo com a valoração probatória adotada, não sendo hipótese de embargos declaratórios. Quanto à prova registral, o Juízo formou convencimento com base no conjunto probatório, não estando obrigado a acolher a tese da parte nem a examinar, de forma individualizada, todos os argumentos invocados. (B) Passo análise dos Embargos de declaração da parte autora (Id 181981909): Sustenta o executado a existência de omissão, afirmando que a sentença teria ignorado decisão transitada em julgado que reconheceria a propriedade do imóvel em nome de terceiros, notadamente ao alegar que: “o Juízo cometeu uma omissão absoluta [...] ao ignorar [...] a sentença proferida nos Embargos de Terceiro (Processo 0847858-04.2017.8.20.5001)” e “a sentença embargada falha gravemente ao ignorar uma decisão judicial definitiva, coberta pelo manto da coisa julgada” A sentença embargada enfrentou a controvérsia relativa à titularidade do imóvel ao consignar expressamente que: “não merece prosperar a alegação de não propriedade do imóvel [...] havendo indícios de que ele próprio estava negociando a venda em seu nome” Ou seja, houve análise do ponto controvertido, propriedade do bem, ainda que com conclusão contrária ao interesse do embargante. A alegada omissão revela, em verdade, pretensão de rediscussão do conjunto probatório, especialmente quanto ao valor atribuído à decisão oriunda de embargos de terceiro em confronto com os demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que não há obrigatoriedade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados, bastando que enfrente a matéria de forma suficiente, o que ocorreu. Ademais, eventual prevalência de decisão proferida em outro processo, bem como seus efeitos sobre a constrição, constitui matéria de mérito já apreciada sob o prisma probatório, sendo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistente, portanto, omissão, obscuridade ou contradição. Sendo assim, não há omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo das partes embargantes em comento com o enquadramento jurídico adotado pelo Juízo. Logo, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Nesse sentido, visando rediscutir tema discutido e já decidido, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes. Isto posto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada nos termos avençados. Publique-se. Intimem-se as partes. Natal/RN, 14 de abril de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito