Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA AUGUSTA
REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Maria de Fatima Augusta ingressou com cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, reconheceu a existência de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do(a) exequente, oriundos de uma relação associativa fraudulenta, e condenou a parte executada à restituição dos valores, acrescida de indenização por danos morais. Após o início da fase executiva, foram empreendidas múltiplas e exaustivas diligências com o objetivo de localizar patrimônio da parte executada que pudesse garantir o pagamento da dívida. Foram realizadas consultas e tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, pesquisas de veículos via RENAJUD, penhora online/CEC e INFOJUD. Contudo, todas as medidas constritivas adotadas ao longo deste procedimento executivo se revelaram absolutamente infrutíferas. Não foram localizados valores em contas bancárias, veículos em nome da executada ou qualquer outro bem passível de penhora. As informações obtidas indicam uma situação de completa insolvência e desarticulação da associação devedora, que não possui mais funcionamento regular, representante legal conhecido ou patrimônio para saldar suas obrigações. A parte autora pediu pesquisa de bens e indisponibilidade no CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.. DA SOLUÇÃO ESTRUTURANTE DEFINIDA NA ADPF Nº 1.236/DF No julgamento da ADPF nº 1.236/DF, o STF, sensível à gravidade da situação e à vulnerabilidade dos lesados, não apenas reconheceu a controvérsia constitucional, mas também homologou um Acordo Interinstitucional que estabeleceu uma via administrativa para a reparação dos danos. Esta decisão representa um marco na proteção dos direitos dos segurados, pois criou um mecanismo concreto e eficaz para a devolução dos valores indevidamente descontados, transferindo o ônus do pagamento, na esfera administrativa, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ressalta-se que o acordo consagrou a responsabilidade do INSS para a devolução integral dos valores decorrentes dos descontos associativos não autorizados pelos beneficiários, desde que ocorridos durante o período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 (cláusula primeira do acordo), excluindo-se a possibilidade de devolução em dobro. A propósito, cita-se a cláusula na qual a autarquia se compromete com a devolução de valores “CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DO INSS: O INSS, nos termos do Plano Operacional complementar a este acordo, se compromete a: I - devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal; II - promover a responsabilização civil e administrativa das entidades associativas envolvidas e de terceiros beneficiados com as irregularidades cometidas; e III - adotar medidas para a recuperação dos valores indevidamente descontados.” (disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/> ) Essa solução estrutural transforma a dinâmica da reparação. O credor, que antes se via em uma batalha judicial infrutífera contra uma entidade insolvente, agora possui um caminho viável e eficaz para a satisfação de seu crédito. O título executivo judicial que a exequente possui nestes autos, protegido pela autoridade da coisa julgada e que reconhece expressamente a ocorrência de fraude em seu benefício, constitui-se em documento robusto para instruir o requerimento administrativo junto ao INSS. Portanto, a decisão do STF não apenas oferece uma alternativa, mas estabelece a via administrativa com acesso ao INSS como o meio mais eficiente para a reparação em casos como o presente, no qual a execução contra o devedor original se tornou materialmente impossível. Ademais, o patrimônio das fraudadoras já foi arrestado em ações judiciais que tramitam na 7ª vara da Justiça Federal do DF e servirá, provavelmente, ao ressarcimento ao INSS, uma vez que esse se responsabilizou por pagar diretamente aos aposentados. Portanto, as medidas constritivas e de pesquisa requeridas, como a indisponibilidade no CNIB, não têm utilidade e necessidade. O direito da credora, consolidado no título executivo judicial, permanece hígido e poderá ser exercido na via administrativa perante o INSS – limitada aos termos do acordo-, conforme delineado pela Suprema Corte. Diante da existência de um mecanismo administrativo eficaz para a satisfação do crédito, o arquivamento deste cumprimento de sentença é a medida processual mais adequada e consentânea com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ademais, caso a exequente encontre, no futuro, bens penhoráveis em nome da associação executada, ou caso enfrente obstáculos intransponíveis e documentados para o recebimento do crédito na esfera administrativa junto ao INSS, poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução nestes autos, desde que respeitados os parâmetros prescricionais definidos pelo STF. Essa ressalva garante a plena proteção da tutela jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800988-17.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento nos termos da solução estrutural definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.236/DF, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença. Ressalta-se que o(a) exequente poderá buscar a satisfação de seu crédito, munido(a) do título executivo judicial que reconheceu a fraude, diretamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio dos canais administrativos disponibilizados pela autarquia, como o portal "Meu INSS", nos moldes do Acordo Interinstitucional homologado na ADPF nº 1.236/DF, acaso ainda não tenha obtido o ressarcimento. Fica assegurado ao(à) exequente o direito de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito a qualquer tempo, mediante a apresentação de argumentos suficientes, tais como a comprovada impossibilidade de recebimento do crédito na via administrativa junto ao INSS, acompanhado dos extratos de pagamento da aposentadoria desde julho de 2025. Intimem-se as partes pelo DJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 14 de abril de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)