Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE GOIS PASSOS PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805732-46.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95. Na peça vestibular, a autora informou endereços do réu para intimação, mas não serviu para a citação pessoal da parte, pois esta não reside ou tem sede no endereço indicados pela autora. Intimada a se manifestar, a parte autora informou não ser possível localizar o endereço da parte executada, o que inviabiliza, por ora, a efetivação dos atos processuais necessários à continuidade da execução. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao autor adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem despesas processuais neste grau de jurisdição, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)