Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3108949/RN (2025/0452689-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
TWYLA BARROS DE SOUSA - RN020222
AGRAVADO: PAULO SERGIO DUARTE DA ROCHA
ADVOGADO: CARLA DE BRITO CORTEZ - RN007851
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer a autorização e o custeio do implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida forneça o procedimento cirúrgico de implante transcateter de prótese valvar aórtica, conforme indicação médica; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATÉTER (TAVI). RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, EIS SE TRATAR DE PACIENTE COM IDADE AVANÇADA (72 ANOS) E COM COMORBIDADES. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 13 DA LEI Nº 9.656/98. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 331) Decisão de admissibilidade do TJRN: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS se preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento dos Eresps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; ii) incidência da Súmula 7/STJ no mesmo tema; e iii) aplicação da Súmula 7/STJ a respeito da aferição da ocorrência do dano. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) o prequestionamento da matéria; ii) reitera a legalidade da recusa de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS de natureza taxativa; iii) a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, pois a questão discutida se cingiria apenas à discussão da natureza do rol da ANS; iv) defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois não demonstrados o cumprimento dos requisitos cumulativos elencados no julgamento dos Eresps 1.886.9298/SP e 1.889.704/SP para a cobertura excepcional de tratamento fora do rol; v) aduz a ocorrência de exercício regular de direito e ausência de ato ilícito a gerar a condenação no pagamento de compensação por danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da súmula 7/STJ seja quanto à discussão sobre a configuração do ato ilícito, seja quanto ao cumprimento dos requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS. Isso porque quanto ao ato ilícito e a condenação em danos morais, a parte agravante limita-se a reitera a ocorrência de exercício regular do direito, não demonstrando como o reconhecimento de sua pretensão dispensaria o reexame de provas a respeito da configuração dos danos morais no caso concreto. Ademais, quanto ao tema da cobertura de tratamento fora do rol, reitera o não preenchimento os requisitos para a determinação de cobertura, matéria esta que tem natureza de prova, não demonstrando que a verificação pretendida não demandava a reavaliação da matéria probatória. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI