Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
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REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de ação denominada Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGÉLICA KERCYA PEREIRA DE MENDONÇA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros, todos devidamente caracterizados na peça inaugural. Na peça inaugural, a demandante relata ter contraído dívidas com as instituições financeiras demandadas nos seguintes termos: 1) Com o credor ITAU – HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU – VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU – MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; A demandante relata também que os compromissos financeiros assumidos junto aos bancos demandados vem lhe onerando demasiadamente, reputando-se prejudicado o sustento de sua própria família e vem causando a incidência de juros e outros encargos financeiros, narrativa pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos referentes aos contratos listados sejam limitados ao percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexou-se documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pela demandante na petição que segue anexa ao ID 134659014 e ID 141310148. BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação ao ID 143468853 impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e impugnação ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta ser inaplicável a limitação aos descontos com margem consignável, ressalta que as taxas estão descritas no contrato celebrado entre as partes e sustenta que o crédito foi concedido a demandante de forma responsável, fundamentos pelos quais punga pela improcedência de lide. BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação ao ID 143599916 arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora e ao valor da causa. No mérito, o contestante sustenta que a demandante não comprovou quais os rendimentos mensais percebidos tão pouco trouxe provas que corroborem a posição de endividamento. Argumenta ainda, que o crédito fora concedido a demandante de forma responsável e que é inaplicável a limitação dos descontos consignáveis, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O BANCO INTER S.A apresentou defesa (ID 143922489) ofertando proposta de acordo para quitação dos débitos da demandante. Quanto ao mérito da causa, sustentou ser indevido a repactuação de dívidas promovidos pela demandante sob o argumento de que esta escolheu a forma de parcelar seu débitos, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide. MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID 144425318) arguindo preliminares de inépcia a peça inaugural, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, sustentou que as partes contratantes gozam de autonomia de vontade e que não é lícito ao poder judiciário interferir na relação contratual ao argumento de que não há nulidades a serem sanadas. Aduz ainda, que o plano de pagamentos não preenche os requisitos legais e que é indevida a limitação de descontos em percentuais inferiores a 30%, teses pelas quais também requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Na petição anexa ao ID 144647135, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação arguinte impugnação ao valor da causa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Em defesa meritória, sustenta que não tinha conhecimento da condição de superendividamento da autora, argumenta que o crédito foi legitimamente constituído pela contratante com base na autonomia da vontade, teses pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. O demandado BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 144706076 suscitando preliminar de inépcia da peça inicial e, em sede meritória, sustenta que ao tempo da contratação a demandante fora informada de suas obrigações e anuiu com a contratação dos serviços, pelo que, requereu a improcedência da pretensão formulada pela demandante na peça inaugural. WILL FINANCEIRA S.A apresentou contestação em peça que segue anexa ao ID 144794044, oportunidade na qual defendeu-se quanto ao mérito da causa sustentando que o contrato foi legitimamente celebrado pela autora e os serviços a ela prestados e ofertou proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 144890858) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, o banco demandado sustenta ter atendido as diretrizes e limitações para operações de crédito e afirma que não são todas as dívidas que podem ser objetos de repactuação e que a demandante nã provou a sua condição de superendividamento, tese pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de março de 2025 (ID 145041187), ato no qual compareceu a demandante e os prepostos dos bancos demandados os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, havendo acordo exclusivamente em relação a demandante e Banco Brasil Card. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 147116806) sem apresentar matérias de ordem processual. No mérito, a contestante sustenta que não foram comprovados os requisitos legais da lei de superendividamento, afirma que a concessão de empréstimo só é realizada quando o cliente possui margem consignável e afirma que o contrato deve ser cumprido, salvo circunstâncias excepcionais, tese pela qual pugna pela improcedência da ação. DIGICASH DO BRASIL LTDA também apresentou defesa a lide (ID 147303847) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o caso não se enquadra na lei de superendividamento e aduz que o contrato foi legitimamente celebrado pela consumidora que tinha conhecimento das condições contratuais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência de lide. Por fim e não menos importante, a empresa MÉLIUZ S.A apresentou defesa ao Id 147311804 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também sustentou que não há nos autos provas do preenchimento dos pressupostos legais para caracterizar o superendividamento, afirma que o plano de parcelamento apresentado pela autora não corresponde ao valor do débito e afirma ser impossível realizar a limitação do crédito devido pela autora, tese pela qual requereu a improcedência da lide. A demandante apresentou réplica à contestação sustentando que as preliminares arguidas pelos contestantes não possuem fundamentos fáticos que ensejem o acolhimento, sustenta que os pressupostos para caracterização do superendividamento foram preenchidos e que as dívidas relacionadas têm comprometido o sustento de sua família, fundamentos pelos quais ratificou o pedido formulado na peça inaugural (ID 149146829). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, as instituições financeiras BANCO INTER S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MÉLIUZ S.A. declinaram do direito que lhes fora facultado e requereram o julgamento antecipado da lide. A demandante, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame das questões preliminares arguidas pelos litigantes, primeiramente, compete aferir a impugnação dos contestantes relativo ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante sob o argumento de que esta não provou a qualidade de parte hipossuficiente. Em que pese o esforço empregado pela defesa das instituições financeiras em afastar a justiça gratuita concedida a autora, não há como se olvidar do fato de que a pretensão materializada neste lide discute exatamente a ausência de condições financeiras da demandante para arcar com os compromissos financeiros assumidos junto as demandadas, condição que inevitavelmente evidencia que ela não disparar de recursos para promover a presente lide. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. Os contestantes também impugnaram o valor atribuído a causa pela demandante sob a alegação de que ele não corresponde ao valor que efetivamente é devido. Todavia, ao realizar um somatório do valor de todos os débitos reconhecidamente contratados pela demandante e objeto da presente lide, chega-se exatamente ao valor por ela atribuído a causa, de modo que, não há o que se corrigir, razão pela qual rejeito a preliminar em exame. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, cumpre registrar que não há obrigatoriedade em se buscar solução prévia administrativamente para, só em caso de negativa, ajuizar ação, sob pena de violação do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, medida adequada para tal desiderato. Pois bem. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se da inicial que a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 7.490,08 (sete mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), montante do qual, após pagar todas as dívidas objetos desta lide, a demandante ressalta que ainda lhe sobra a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais e um centavo), conforme peticionado em réplica à contestação (ID 149146829). Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ademais, faz-se necessário salientar que a dívida de maior valor contraída pela parte autora consiste em faturas de cartão de crédito, de modo que, não há dúvidas que a autora dispõe de mais recursos para cobrir suas despesas básicas já que faz uso contínuo dos cartão de créditos. Como cediço, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Não obstante a isso, é de se considerar que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0815969-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, a luz da fundamentação declinada na presente decisium, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, confirmando a decisão liminar de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 141727511), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:51
Improcedência
30/01/2026, 16:57
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 08:38
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:50
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:50
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:45
Publicação
04/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomar ciência do despacho de id. #147326428 (abaixo transcrito), bem como: a) INTIMO A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre todas as contestações interpostas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) INTIMO AMBAS AS PARTES, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). DESPACHO: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0815969-07.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA em face de BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., Caixa Econômica Federal, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., Banco do Brasil S/A e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Após o indeferimento do pleito de tutela de urgência (id 141727511), restou determinado o seguinte: "2 – Da audiência de conciliação: Determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo ser intimada a parte autora, por seu advogado, e intimadas as partes requeridas". Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 145041187). Todos os réus já apresentaram contestação: a) BANCO SANTANDER (id 143468853); b) BANCO PAN S.A. (id 143599916); c) BANCO INTER S.A. (id 143922489); d) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (id 144425318); e) BANCO ITAU S/A (id 144647135); f) BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. (id 144706076); g) WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (id 144794044); h) Banco do Brasil S/A (id 144890858); i) Caixa Econômica Federal (id 147116806); j) DIGICASH DO BRASIL LTDA. (id 147303847); e k) MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. (id 147311804). É o que basta relatar. Despacho. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Não havendo acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, deverá instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nos termos do item 5 da decisão de id 141727511, inexistindo êxito na conciliação, inicia-se a segunda fase, com a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Na referida decisão, restou consignado ainda que, tendo o consumidor já requerido a citação dos réus (item "f" - id 134659014 - pág. 14), se iniciaria desde logo a instauração do respectivo processo de superendividamento, com a determinação de citação dos requeridos. Da análise dos autos, verifica-se que todos os réus já apresentaram defesa. Assim, cumpra-se conforme itens 6.2.1 e 7 da decisão id 141727511. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito" PARNAMIRIM/RN, aos 4 de abril de 2025. TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomar ciência do despacho de id. #147326428 (abaixo transcrito), bem como: a) INTIMO A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre todas as contestações interpostas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) INTIMO AMBAS AS PARTES, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). DESPACHO: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0815969-07.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA em face de BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., Caixa Econômica Federal, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., Banco do Brasil S/A e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Após o indeferimento do pleito de tutela de urgência (id 141727511), restou determinado o seguinte: "2 – Da audiência de conciliação: Determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo ser intimada a parte autora, por seu advogado, e intimadas as partes requeridas". Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 145041187). Todos os réus já apresentaram contestação: a) BANCO SANTANDER (id 143468853); b) BANCO PAN S.A. (id 143599916); c) BANCO INTER S.A. (id 143922489); d) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (id 144425318); e) BANCO ITAU S/A (id 144647135); f) BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. (id 144706076); g) WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (id 144794044); h) Banco do Brasil S/A (id 144890858); i) Caixa Econômica Federal (id 147116806); j) DIGICASH DO BRASIL LTDA. (id 147303847); e k) MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. (id 147311804). É o que basta relatar. Despacho. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Não havendo acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, deverá instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nos termos do item 5 da decisão de id 141727511, inexistindo êxito na conciliação, inicia-se a segunda fase, com a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Na referida decisão, restou consignado ainda que, tendo o consumidor já requerido a citação dos réus (item "f" - id 134659014 - pág. 14), se iniciaria desde logo a instauração do respectivo processo de superendividamento, com a determinação de citação dos requeridos. Da análise dos autos, verifica-se que todos os réus já apresentaram defesa. Assim, cumpra-se conforme itens 6.2.1 e 7 da decisão id 141727511. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito" PARNAMIRIM/RN, aos 4 de abril de 2025. TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:10
Mero expediente
23/08/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:06
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 10:43
Publicação
08/04/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomar ciência do despacho de id. #147326428 (abaixo transcrito), bem como: a) INTIMO A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre todas as contestações interpostas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) INTIMO AMBAS AS PARTES, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). DESPACHO: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0815969-07.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA em face de BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., Caixa Econômica Federal, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., Banco do Brasil S/A e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Após o indeferimento do pleito de tutela de urgência (id 141727511), restou determinado o seguinte: "2 – Da audiência de conciliação: Determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo ser intimada a parte autora, por seu advogado, e intimadas as partes requeridas". Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 145041187). Todos os réus já apresentaram contestação: a) BANCO SANTANDER (id 143468853); b) BANCO PAN S.A. (id 143599916); c) BANCO INTER S.A. (id 143922489); d) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (id 144425318); e) BANCO ITAU S/A (id 144647135); f) BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. (id 144706076); g) WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (id 144794044); h) Banco do Brasil S/A (id 144890858); i) Caixa Econômica Federal (id 147116806); j) DIGICASH DO BRASIL LTDA. (id 147303847); e k) MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. (id 147311804). É o que basta relatar. Despacho. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Não havendo acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, deverá instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nos termos do item 5 da decisão de id 141727511, inexistindo êxito na conciliação, inicia-se a segunda fase, com a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Na referida decisão, restou consignado ainda que, tendo o consumidor já requerido a citação dos réus (item "f" - id 134659014 - pág. 14), se iniciaria desde logo a instauração do respectivo processo de superendividamento, com a determinação de citação dos requeridos. Da análise dos autos, verifica-se que todos os réus já apresentaram defesa. Assim, cumpra-se conforme itens 6.2.1 e 7 da decisão id 141727511. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito" PARNAMIRIM/RN, aos 4 de abril de 2025. TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 07:37
Mero expediente
03/04/2025, 17:14
Petição (Contestação)
01/04/2025, 16:54
Petição (Contestação)
01/04/2025, 16:33
Petição (Contestação)
01/04/2025, 16:29
Petição (Contestação)
31/03/2025, 14:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 12:39
Petição (Contestação)
10/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:09
Petição (Contestação)
07/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:26
Petição (Contestação)
07/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:27
Petição (Contestação)
06/03/2025, 16:34
Petição (Contestação)
28/02/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:21
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:41
Petição (Contestação)
24/02/2025, 17:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 13:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 13:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 22:20
Petição (Contestação)
20/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 05:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:10
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:23
Publicação
07/02/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:57
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:38
Audiência (inicial; designada)
05/02/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA
Requerido: BANCO ITAU S/A e outros (10) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815969-07.2024.8.20.5124 Vistos etc. Em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ações revisionais envolvendo as partes da presente ação.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA em face de BANCO ITAU S/A e outros (10). Na inicial (id 132008082), narrou: "A Autora, possui com as Rés as seguintes dívidas, em sendo: 1) Com o credor ITAU - HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU - VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU - MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; Ocorre que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. A Autora está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. Requer com esta demanda a limitação de que as dívidas possam ser pagas até o percentual máximo de 10% da renda do autor, independentemente de tais descontos serem feitos na folha de pagamento ou na conta corrente, vez que os ganhos do autor possuem natureza alimentar". Conforme petição de emenda (id 134659014), requereu em sede de tutela de urgência: "c) a concessão da tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o m de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 10% dos rendimentos líquidos mensais da Autora, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada;". Pugnou ao final: "e) a designação de audiência de conciliação e, caso não seja obtido acordo, requer-se a instauração do processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos; f) a citação dos Réus para, querendo, contestarem a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e conssão; g) a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde ca, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade desta; h) A total procedência da presente ação, para conrmar a antecipação da tutela e reconhecer o superendividamento do autor, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 10% dos rendimentos líquidos da Autora;". Apresenta planilha indicando os contratos e as modalidades contratadas (id 134659014 - págs. 1-3), bem como a proposta de plano de pagamento dos débitos (id 132008117). Houve o deferimento da gratuidade judicial à parte autora no despacho de id 132111652. É o que basta relatar. Decido. 1 – Da tutela de urgência: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Dispõe o CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da autora a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado. Intimações necessárias. 2 – Da audiência de conciliação: Determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo ser intimada a parte autora, por seu advogado, e intimadas as partes requeridas. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Quanto à intimação, será feita preferencialmente por meio eletrônico. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, proceda-se à intimação: pelo correio (por carta registrada, atentando a Secretaria ao disposto nos arts. 247 e 248 do CPC, ou seja, deverá ser por carta sem necessidade de aviso de recebimento em mãos próprias quando se tratar de pessoa jurídica ou quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício com portaria ou loteamento com controle de acesso); por oficial de justiça; pelo chefe de secretaria, se o intimado comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018). Sendo a intimação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivadas a(s) intimação(ões): 3.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 3.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s), intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a intimação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e encaminhe-se os autos ao CEJUSC para fins de cumprimento do item 2. Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da intimação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. 4 - No caso de conciliação com qualquer credor, venham os autos conclusos para homologação. 5 - Inexistindo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, já tendo o consumidor requerido as suas citações (item "f" - id 134659014 - pág. 14), determino, desde já, a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Cite-se a(s) parte(s) requerida(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Quanto à citação, será feita preferencialmente por meio eletrônico. Faça-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível a citação por meio eletrônico, proceda-se à citação pelo Correio (por carta registrada, atentando a Secretaria ao disposto nos arts. 247 e 248 do CPC). Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Inexistindo previsão legal, adote-se o rito comum. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC). Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 6 - Da tramitação do feito: 6.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 6.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 6.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça. Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 6.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 6.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 6.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 7 - Da especificação de provas: 7.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 7.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092416035016100000123257020 02. Documento de identificação Outros documentos 24092416035033600000123257024 03. Comprovante de residência Outros documentos 24092416035051600000123257025 04. Procuração Outros documentos 24092416035068800000123257026 05. Itaú (Hipercard) Outros documentos 24092416035086600000123257028 06. Itaú (Vivo) Outros documentos 24092416035110500000123257029 07. Itaú (Marisa) Outros documentos 24092416035130900000123257032 08. Santanter (Cartão de crédito e cheque especial) Outros documentos 24092416035151200000123257033 09. Inter (Cartão de crédito) Outros documentos 24092416035171400000123257034 10. Inter (Cheque especial) Outros documentos 24092416035190200000123257035 11. Melliuz Outros documentos 24092416035206800000123257037 12. Willbank Outros documentos 24092416035227300000123257038 13. Banco Pan (Empréstimo) Outros documentos 24092416035246000000123257039 14. Banco Pan (Cartão de crédito) Outros documentos 24092416035263000000123257040 15. Caixa (Cartão de crédito) Outros documentos 24092416035283800000123257041 16. Caixa (Cheque especial) Outros documentos 24092416035300400000123257042 17. Mercado pago (Empréstimo) Outros documentos 24092416035316800000123257043 18. Mercado pago (Empréstimo) Outros documentos 24092416035337900000123257044 19. Mercado pago (Empréstimo) Outros documentos 24092416035354000000123257045 20. Novucard Outros documentos 24092416035374700000123257046 21. Banco do Brasil (Cartão de crédito) Outros documentos 24092416035390900000123257047 22. Banco do Brasil (Empréstimo consignado) Outros documentos 24092416035411300000123258248 23. Banco do Brasil (Empréstimo consignado) Outros documentos 24092416035431900000123258249 24. Banco do Brasil (Empréstimo consignado) Outros documentos 24092416035449400000123258250 25. BrasilCard Outros documentos 24092416035467400000123258251 26. Comprovante de renda Outros documentos 24092416035487800000123258252 27. Parecer técnico do cálculo Outros documentos 24092416035504000000123258253 28. Proposta de plano de pagamento Outros documentos 24092416035520000000123258254 Despacho Despacho 24092515522694600000123351413 Intimação Intimação 24092515522694600000123351413 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24100716294330400000124135807 357417_04102024134332_Proc RN Procuração 24100716294337600000124135809 357417_04102024134346_Outros RN Documento de Comprovação 24100716294348700000124135811 357417_04102024134359_Outros RN Documento de Comprovação 24100716294358600000124135813 357417_04102024134409_Outros RN Documento de Comprovação 24100716294369000000124135812 357417_04102024134419_Outros RN Documento de Comprovação 24100716294377400000124135814 Emenda à Petição Inicial Petição 24102515452148000000125664824 02. Contrato Itaú (Hiper) Outros documentos 24102515452157800000125664825 03. Contrato Itaú (Vivo) Outros documentos 24102515452164300000125664826 04. Contrato Itau (Marisa) Outros documentos 24102515452170700000125664827 05. Contrato Santander (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452176400000125664828 06. Contrato Santander (Cheque Especial) Outros documentos 24102515452192600000125664829 07. Contrato Inter (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452200800000125664830 08. Contrato Inter (Cheque Especial) Outros documentos 24102515452208100000125664831 09. Contrato Melliuz (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452213200000125664832 10. Contrato Willbank (Termos gerais) Outros documentos 24102515452218200000125664833 11. Cédula de Crédito Bancário Banco Pan n° 022323596 Outros documentos 24102515452228700000125664834 12. Contrato Banco Pan (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452234200000125664835 13. Contrato Caixa (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452240700000125664836 14. Contrato Caixa (Cheque Especial) Outros documentos 24102515452246000000125664837 15. Cédula de Crédito Bancário Mercado Pago Outros documentos 24102515452251000000125664838 16. Cédula de Crédito Bancário Mercado Pago n° 565225258 Outros documentos 24102515452256000000125664839 17. Cédula de Crédito Bancário Mercado Pago n° 567868695 Outros documentos 24102515452260900000125664840 18. Contrato NovuCard (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452266100000125664841 19. Termos Banco do Brasil (Empréstimo) Outros documentos 24102515452272500000125664842 20. BBA 111237121 Angelica 960716122 Outros documentos 24102515452278100000125664843 21. BBA 111237121 Angelica 941584760 Outros documentos 24102515452283000000125664844 22. BBA 111237121 Angelica 136923161 Outros documentos 24102515452287900000125664845 23. Contrato Geral Banco do Brasil (Cheque Especial) Outros documentos 24102515452292900000125664846 24. Contrato Brasil Card (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452297600000125664847 Decisão Decisão 24120422424938800000128419700 Intimação Intimação 24120422424938800000128419700 Petição Petição 25012916195521700000131742918
05/02/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação