Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822724-04.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: WALTER CURVELO SOARES JUNIOR
EXECUTADO: LUISA ODETE DE MEDEIROS DA SILVA, LUIS DA FONSECA CARREIRA DECISÃO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução conforme certidão presente nos autos, no ID 142278103. O exequente requereu pedido de nova penhora Sisbajud, Renajud e Infojud nas contas bancárias do(s) executado (s), tendo em vista o decurso de tempo entre o pedido anterior e o atual. Decido. Nesse sentido, por haver possibilidade de êxito na repetição da medida, defiro o pedido. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 132483024, determinando a penhora on line, em desfavor da parte executada, no valor de R$ R$ 575.045,65, conforme planilha de ID 176554971. Determino ainda, a realização de pesquisa, on-line, no sistema Renajud, que é um sistema nacional de informações de veículos registrados no nome do(s) executado(s), procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora. Havendo êxito na diligência supra, intime (m)-se o(s) executado (s). Apenas restando infrutífera a aludida pesquisa, determino que seja realizada consulta à Receita Federal, via Infojud, para localização de bens informados na última declaração de Imposto de Renda do (s) executado (s). Em sendo positiva a pesquisa de bens, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para visualizar e se manifestar sobre os documentos sigilosos. P. I. NATAL /RN, 3 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2