Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840784-49.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: ERALDO BARBOSA DE SOUZA, NARAYRES DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, na qual noticia o descumprimento, pela CONSTRUTORA A. GASPAR S.A., CNPJ n.º 08.323.347/0001-87, da ordem judicial anteriormente proferida por este Juízo, consistente na retenção mensal de 10% da remuneração líquida do executado ERALDO BARBOSA DE SOUZA, CPF n.º 266.127.378-67, com posterior depósito judicial em conta vinculada ao presente feito. Sustenta a parte exequente que a empresa foi regularmente intimada, conforme certidão de id n.º 188693189, juntada em 02/06/2026, mas permaneceu inerte, sem comprovar o cumprimento da obrigação imposta e sem apresentar qualquer justificativa formal ou documental. Requer, em síntese: a) o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial; b) a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de id n.º 184560046; c) a intimação da empresa para pagamento da multa já incidente; d) a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD em desfavor da CONSTRUTORA A. GASPAR S.A.; e) o reconhecimento da responsabilidade direta da empresa pelos valores que deixou de reter; e f) nova advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e comunicação ao Ministério Público. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de id n.º 184560046, este Juízo determinou a intimação pessoal da CONSTRUTORA A. GASPAR S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse integralmente a determinação constante da decisão de id n.º 152371728, procedendo ao desconto mensal de 10% da remuneração líquida do executado ERALDO BARBOSA DE SOUZA, CPF n.º 266.127.378-67, até a integral liquidação do débito de R$ 20.590,38 (vinte mil quinhentos e noventa reais e trinta e oito centavos), com o respectivo depósito judicial em conta vinculada a estes autos. Na mesma oportunidade, foi fixada multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem, sem prejuízo de posterior reavaliação. A certidão do Oficial de Justiça informa que, em 02/06/2026, a CONSTRUTORA A. GASPAR S.A. foi intimada por meio de sua advogada, Dra. Franka Tavares Collares Moreira, a qual, após a leitura do inteiro teor do mandado, atestou o recebimento da ordem, conforme print anexado ao expediente. Desse modo, há nos autos prova suficiente da regular ciência da empresa destinatária da ordem judicial, não havendo, até o presente momento, comprovação de cumprimento da determinação, tampouco manifestação justificando eventual impossibilidade técnica, jurídica ou operacional de proceder à retenção determinada. A conduta omissiva da empresa, portanto, revela descumprimento injustificado de ordem judicial clara, específica e regularmente comunicada. Ressalte-se que o dever de cumprimento das decisões judiciais não se restringe às partes formalmente integrantes da relação processual. O art. 77, IV, do Código de Processo Civil estabelece que todos aqueles que de qualquer forma participem do processo devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. No mesmo sentido, o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive quando a ordem é dirigida a terceiro que detenha meios concretos de colaborar com a execução. No caso concreto, a obrigação imposta à empregadora era objetiva, determinada e de cumprimento ordinariamente possível: proceder à retenção mensal de percentual da remuneração líquida do executado e depositar o valor em juízo. Não se trata de providência complexa ou de execução duvidosa, mas de medida simples, diretamente vinculada à folha remuneratória do empregado. Assim, não tendo a CONSTRUTORA A. GASPAR S.A. comprovado o cumprimento da ordem ou apresentado justificativa idônea, deve ser reconhecida a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, nos limites estabelecidos na decisão de id n.º 184560046. Quanto ao pedido de bloqueio imediato via SISBAJUD do valor correspondente à multa já acumulada, assimila essa Julgadora que a antedita medida, forma prudencial, há de ser deferida em caráter sucessivo. Isso porque, embora a multa cominatória tenha incidido diante do descumprimento, mostra-se mais consentâneo com o contraditório e com a gradação das medidas executivas intimar previamente a empresa para comprovar o cumprimento da ordem e efetuar o pagamento voluntário da multa vencida, sob pena de constrição patrimonial direta. No que concerne ao pedido de reconhecimento da responsabilidade direta da CONSTRUTORA A. GASPAR S.A. pelos valores que teriam deixado de ser retidos, a pretensão deve ser indeferida. A empresa empregadora não integra o polo passivo da execução, tampouco figura como devedora no título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda. A obrigação que lhe foi dirigida possui natureza instrumental e colaborativa, consistente no cumprimento de ordem judicial de retenção mensal de percentual da remuneração líquida do executado, com posterior depósito judicial. O eventual descumprimento dessa determinação pode ensejar consequências processuais próprias, tais como incidência de astreintes, conforme ocorrera. Todavia, não autoriza a transmudação automática da empregadora em corresponsável pelo débito exequendo, sob pena de indevida ampliação subjetiva da execução para alcançar terceiro estranho à relação obrigacional originária. Com efeito, a responsabilidade patrimonial executiva, como regra, recai sobre o devedor constante do título e sobre os responsáveis legalmente previstos, não se podendo impor a terceiro, nestes autos e por simples descumprimento de ordem de retenção, a obrigação de responder diretamente pelo crédito executado, sem título executivo que o vincule à dívida e sem a formação de contraditório próprio quanto a eventual responsabilidade civil autônoma. Assim, embora reconhecido o descumprimento da ordem judicial pela empresa destinatária, tal circunstância não a torna codevedora da obrigação principal perseguida nesta execução, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de reconhecimento da responsabilidade direta da CONSTRUTORA A. GASPAR S.A. pelos valores não retidos, sem prejuízo da incidência das medidas coercitivas já fixadas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento da parte exequente, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO o descumprimento injustificado, pela CONSTRUTORA A. GASPAR S.A., CNPJ n.º 08.323.347/0001-87, da ordem judicial constante da decisão de id n.º 184560046; b) DECLARO incidente a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma já fixada na decisão de id n.º 184560046, a contar do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 10 (dez) dias concedido à empresa para cumprimento da ordem; c) INTIME-SE novamente a CONSTRUTORA A. GASPAR S.A., pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: c.1) comprove o cumprimento da ordem judicial, procedendo à retenção mensal de 10% da remuneração líquida do executado ERALDO BARBOSA DE SOUZA, CPF n.º 266.127.378-67, com o respectivo depósito judicial em conta vinculada a estes autos; c.2) comprove o pagamento da multa cominatória vencida até a data do efetivo cumprimento, observada a limitação inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.3) ou apresente justificativa formal, documentada e idônea acerca de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem; d) ADVIRTA-SE a empresa de que, em caso de persistência da inércia, fica desde logo autorizada a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD em seu desfavor, limitada ao valor da multa cominatória vencida, observado o teto inicialmente fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da responsabilidade direta da CONSTRUTORA A. GASPAR S.A. pelos valores não retidos, uma vez que a empresa não integra o polo passivo da execução, não figura como devedora no título executivo e não pode ser automaticamente responsabilizada pelo débito principal em razão do descumprimento de ordem judicial de natureza instrumental e colaborativa. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação integral do cumprimento, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, expeça-se ordem SISBAJUD em desfavor da CONSTRUTORA A. GASPAR S.A., CNPJ n.º 08.323.347/0001-87, limitada ao valor da multa vencida, observado o teto inicialmente fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 08 de julho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)