Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838382-97.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARCIA MARIA ALVES FERRAZ FERREIRA, MARIA ANTONIA DA SILVA DE FREITAS, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MARIA DAS MERCES DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA DO CARMO BEZERRA DA ROCHA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Liquidação de Sentença onde a parte requerente aparelhou o pedido com documentos do processo original (0002901-43.1999.8.20.0001), além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV. Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, com as respectivas planilhas de cálculos, alegando inexistência de perdas salariais. Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinei que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial. Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 137856638, estipulando que as exequentes tiveram ganhos salariais no período vindicado, com exceção de uma exequente que teve perdas. Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo. Na oportunidade, o Estado do RN concordou em parte com o laudo; e a parte autora concordou com o laudo no sentido de que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pela COJUD para o mês de março de 1994. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar. Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994. No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real. Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda. As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994. Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, somente uma autora teve perdas salariais. Assim, quanto à liquidação da sentença, não há discussão judicial a respeito da existência de perdas/ganhos salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia acerca do índice de perdas/ganhos sofridos pela parte autora/liquidante. Assim, a Contadoria Judicial apurou que as autoras MARCIA MARIA ALVES FERRAZ FERREIRA, MARIA ANTONIA DA SILVA DE FREITAS, MARIA DAS MERCES DE FREITAS OLIVEIRA e MARIA DO CARMO BEZERRA DA ROCHA não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como, constatou que a autora MARIA DA CONCEICAO SILVA teve perdas salariais, uma vez que auferiu valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando perdas salariais. Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos à autora MARIA DA CONCEICAO SILVA, consoante declarado pela Contadoria Judicial. Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial. Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 137856638, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária. Desde já, julgo extinto o processo com relação às autoras MARCIA MARIA ALVES FERRAZ FERREIRA, MARIA ANTONIA DA SILVA DE FREITAS, MARIA DAS MERCES DE FREITAS OLIVEIRA e MARIA DO CARMO BEZERRA DA ROCHA, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado às referidas autoras, uma vez que comprovadamente não tiveram perdas salariais. Outrossim, concedo à autora MARIA DA CONCEICAO SILVA o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 02 de abril de 2025. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)