Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800422-28.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AMAURI FONSECA DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. No curso da execução, após a realização de diversas diligências típicas para localização de bens e ativos financeiros do executado, a parte exequente apresentou a petição de ID 160603853, por meio da qual requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes em: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado; suspensão e retenção de seu passaporte; suspensão de serviços de telefonia fixa e móvel e de internet; suspensão de serviços bancários em contas vinculadas ao CPF do executado; e suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao seu CPF. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se examinar se as medidas executivas atípicas requeridas pela parte exequente se mostram adequadas e proporcionais à luz do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria. Embora o referido dispositivo atribua ao magistrado poderes para a adoção de medidas executivas atípicas, tal faculdade deve ser exercida de forma excepcional e em conformidade com os princípios constitucionais e processuais que regem a execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas é excepcional e subsidiária, condicionada à observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, bem como à demonstração concreta de sua utilidade para a satisfação do crédito, sendo vedada a utilização de providências que assumam caráter meramente sancionatório. Nesse sentido, colhe-se do julgado recente da Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (STJ, AgInt no AREsp 1.770.170/PB, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 21/03/2024) Do referido precedente extrai-se que a possibilidade jurídica da medida não autoriza sua aplicação automática, sendo imprescindível a análise concreta da adequação e da efetividade da providência no caso específico. No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ ressalta que não se admitem medidas de natureza punitiva, dissociadas da finalidade executiva: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/08/2023). No caso concreto, embora se constate a frustração de medidas executivas típicas, a parte exequente não demonstrou, de forma concreta, que as providências pleiteadas possuem aptidão para conduzir à satisfação do crédito, limitando-se a requerer medidas que restringem direitos pessoais do executado, sem evidenciar nexo de instrumentalidade com o resultado útil da execução. Inexistindo elementos que indiquem conduta evasiva, ocultação patrimonial ou utilização desses documentos como instrumentos de luxo ou de frustração da execução, a suspensão da CNH e a retenção do passaporte mostram-se medidas de caráter predominantemente coercitivo-punitivo, incompatíveis com a finalidade patrimonial da execução. De igual modo, a suspensão de serviços bancários, cartões de crédito, telefonia e internet não recai sobre bens do executado, mas sobre direitos fundamentais e serviços essenciais, afrontando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a própria lógica da responsabilidade patrimonial, consagrada no art. 789 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em situação análoga, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESARRAZOADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. O artigo 805 do Código de Ritos dispõe que, quando, por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 3. Não obstante o artigo 139 do CPC faculte ao magistrado de 1ª instância a adoção das medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, há que se observar que a: Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas aos CPF's dos executados, à exceção da chamada conta-salário e a Suspensão de serviços de cartão de crédito, desde que vinculados aos CPF's dos executados; não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. 4. A norma prevista no artigo 139, inciso IV, do Diploma de Processo Civil, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. 5. A execução não pode servir de instrumento para periclitar injustificadamente a situação dos devedores, sem que as medidas judiciais possam trazer qualquer progresso à satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AI 5108402-75.2022.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, DJe 01/04/2022). Assim, a adoção das medidas pretendidas, nas circunstâncias dos autos, não se mostra adequada nem proporcional, tampouco revela potencial efetivo de satisfação do crédito, configurando providências excessivamente gravosas e destituídas de utilidade prática, o que não se coaduna com o sistema executivo vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no ID 160603853, referentes à suspensão da CNH, retenção de passaporte, suspensão de serviços de telefonia e internet, suspensão de serviços bancários e de cartões de crédito do executado. Havendo pedidos ulteriores, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)