Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Maria das Dores Medeiros Cabral Parte ré: Município de Natal SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0865842-54.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARIA DAS DORES MEDEIROS CABRAL em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, nos quais a embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando ter se retirado do quadro societário da empresa EMPEC - Empresa Potiguar de Ensino e Cultura Ltda antes do ajuizamento da execução, requerendo sua exclusão do polo passivo do feito executivo, com o levantamento da penhora incidente sobre seus bens. Acostou documentos. 2. O embargado, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando que os fatos geradores do ISS exequendo remontam a 2006, quando a embargante ainda era sócia administradora da empresa, que o aditivo contratual de retirada somente foi arquivado na JUCERN em 24/11/2008, após a inscrição em dívida ativa em 10/06/2008. Requereu a improcedência dos embargos, juntando documentos. 3. Em réplica, a embargante rechaçou as objeções da defesa. 4. Foi colhida a prova oral em audiência instrutória. 5. As partes apresentaram alegações finais escritas com conteúdo reiterativo. 6. É o relatório. Decido. 7. A legitimidade passiva constitui condição da ação cognoscível de ofício. No caso dos autos, a questão encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental colhida, que não foi impugnada em sua autenticidade. 8. É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção ‘juris tantum’ de liquidez e certeza, conforme expressamente estabelecido no art. 3º da Lei 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional. Tal presunção, todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. 9. Com efeito, a controvérsia central diz respeito à legitimidade passiva do excipiente para figurar como corresponsável na execução fiscal do débito tributário originalmente da pessoa jurídica executada. Em outras palavras, discute-se se o ex-sócio que se retirou da sociedade pode ser responsabilizado pessoalmente pelo débito tributário da empresa cujo fato gerador é anterior à sua saída. 10. Para o deslinde da questão, tem-se que o artigo 135 do CTN estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de responsabilidade pessoal de terceiros por obrigações tributárias. O excipiente sustenta que se retirou da sociedade antes do ajuizamento da execução fiscal, não havendo fundamento para sua responsabilização. O excepto reforça que a presunção da CDA legitima a cobrança. 11. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 97, assim decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”. 12. A responsabilização de terceiros não pode ocorrer de forma automática pela mera condição de ex-sócio formal, sendo imprescindível a demonstração da efetiva participação do responsável nos atos que deram origem ao débito tributário. 13. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2009. Nessa data, a embargante já havia formalizado sua retirada da sociedade, com o aditivo contratual arquivado na JUCERN em 24/11/2008 (Id. 132298551). Portanto, ao tempo do ajuizamento, a embargante já não integrava o quadro societário. 14. Embora os fatos geradores do ISS sejam relativos ao ano de 2006, a simples contemporaneidade do sócio com o fato gerador não é suficiente, por si só, para legitimar o redirecionamento. É necessária, ademais, a demonstração de conduta específica do sócio configuradora de excesso de poderes ou infração legal, o que não foi produzido nos autos. 15. Ao contrário, o embargado limitou-se a invocar a presunção da CDA e a cronologia do processo administrativo, sem demonstrar a prática de ato ilícito específico imputável à embargante. Não bastasse isso, o próprio embargado, em processo judicial análogo envolvendo a mesma embargante e a mesma sociedade executada (Proc. nº 0823961-97.2024.8.20.5001) reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da embargante (Id. 132298545). CONCLUSÃO 16. Do exposto, acolho os presentes embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARIA DAS DORES MEDEIROS CABRAL e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0277698-54.2009.8.20.0001, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, com a consequente retificação da CDA. 17. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora incidente sobre bens e valores da embargante, com baixa das restrições cadastrais nos sistemas SISBAJUS/ RENAJUD e ulterior arquivamento dos autos. 18. Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da embargante, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza da causa, a baixa complexidade da matéria e o lapso de tramitação do feito. 19. Junte-se cópia desta sentença aos autos da referida execução fiscal. 20. Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 21. Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. 22. Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. 23. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)