Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869608-18.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: KLG TELECOM LTDA, LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao despacho de id. n.º 189780045, a parte exequente manifestou-se reiterando o pedido de expedição de mandados de penhora relativamente aos imóveis anteriormente indicados, requerendo o prosseguimento do feito nos moldes da petição de id. n.º 189658902. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, o imóvel matriculado sob o n.º 39.750 encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que impede a constrição da propriedade plena do bem. Isso porque, na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, permanecendo com o devedor fiduciante apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei n.º 9.514/1997. Nessa perspectiva, não é juridicamente viável a penhora da propriedade do imóvel enquanto subsistente a garantia fiduciária, sendo admissível, em tese, apenas a constrição dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante, observadas as peculiaridades do caso concreto e a extensão da titularidade do executado. Não obstante tenha sido oportunizado ao exequente esclarecer se pretendia o prosseguimento da constrição exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA, bem como especificar individualmente os bens sobre os quais postulava a expedição de mandado de penhora, limitou-se a reiterar genericamente o pedido anteriormente formulado, deixando de atender à determinação judicial. Diante desse contexto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora sobre o imóvel matriculado sob o n.º 39.750, por se encontrar gravado com alienação fiduciária em garantia. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. P.I. Natal, 30 de junho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)