Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: JOÃO LUIZ DOS SANTOS NETO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0874880-03.2018.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte executada, João Luiz dos Santos Neto, conforme CDAs anexas à inicial. No curso do processo, após a efetivação da penhora on line de um veículo de sua propriedade, através do sistema RENAJUD (ID 157567391), assim como de numerário em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 157567389), no montante de R$ 525,05 (quinhentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), seguida da suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (ID 157660306), a pedido da Fazenda Exequente, o executado, assistido pela Defensoria Pública Estadual, protocolou a petição de ID 163101698, onde requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme o art. 98 do CPC, e o desbloqueio dos valores constritos em suas contas, por serem impenhoráveis, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Em suas razões, aduz que a penhora on line resultou no bloqueio do montante de R$ 525,05,, sendo R$ 71,37 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 201,56 junto ao BANCO BRADESCO e R$ 251,50 junto ao NU PAGAMENTOS – IP, contudo tais valores são impenhoráveis, de acordo com a previsão do art. 833, IV e X, do CPC, visto que estavam depositados em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, devendo ainda ser considerado que já fora realizado o parcelamento do débito, tendo inclusive o Ente Exequente requerido a suspensão do feito sob tal fundamento. Aduz, ainda, que a interpretação atual da norma extraída do art. 833, X é que, embora o dispositivo mencione a conta poupança, as quantias de baixo valor depositadas em conta corrente e outras aplicações financeiras também são protegidas pela legislação, como forma de preservar o mínimo existencial do ser humano, e, nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento consolidado que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos, de forma que é ilícita a constrição sobre o seu patrimônio. Ao final, sustenta que, sendo evidente a nulidade da penhora efetuada, faz-se necessário o desbloqueio e a imediata restituição de todo o valor penhorado via SISCONDJ, através de ordem de transferência direta às suas contas mantidas no Banco Bradesco e Nu Bank, ora indicadas. Juntou os documentos de ID 163101703. Protocolada petição da terceira interessada Rosemary Alves de Freitas Moreira (ID 163648006), representada por advogado, onde informa que celebrou contrato particular de compra e venda com o ora executado, adquirindo o imóvel situado na Rua José Sobrinho, nº 362, Pajuçara, Natal/RN, CEP 59.125-270, conforme documento anexo, e assim, desde a celebração do negócio jurídico, assumiu a posse e as responsabilidades inerentes ao bem, inclusive efetuando a transferência da titularidade do IPTU para o seu nome, bem como já iniciou o pagamento do preço ajustado, encontrando-se adimplente, todavia, em razão da presente execução fiscal, há penhora e constrição de bens do antigo dono do imóvel, onde o patrimônio não mais lhe pertence, mas sim à ora peticionária. Ao final, requer a sua habilitação no feito e posterior intimação de todos os atos processuais. Anexou os documentos de IDs 163648007 a 163648013. Nova petição da terceira interessada (ID 163648014), acrescentando que recentemente, em 03/09/2025. providenciou junto à Secretaria Municipal de Tributação a transferência da titularidade do IPTU para seu nome, reconhecendo-se como responsável tributária e, ato contínuo, em 15/07/2025, firmou acordo administrativo de parcelamento da dívida de IPTU, encontrando-se em dia com as parcelas, mas pesar disso a execução prossegue contra o antigo proprietário, inclusive com a penhora de veículo e bloqueio de valores de sua titularidade, atingindo indevidamente patrimônio de quem não mais possui qualquer vínculo jurídico com o imóvel. Por tal razão, vem requerer o imediato desbloqueio dos valores e do veículo do ora executado, direcionando a execução unicamente contra si. e oferece em garantia à presente execução o veículo de sua propriedade, CHEVROLET/ONIX, PLACA QGV3907/RN, RENAVAM 01229163368, cujo valor de mercado, conforme Tabela FIPE anexa, mostra-se suficiente para assegurar a satisfação da dívida, determinando-se, caso necessária, a averbação da constrição no sistema Renajud, Juntou os documentos de IDs 163648019 a 163648026 e 163904321. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir, quanto ao pleito formulado pelo executado através da Defensoria Pública Estadual. Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita, por não existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do CPC. No mérito, verifico que o aludido petitório traz em seu bojo preliminar de impenhorabilidade. Assim, conjugando os princípios da livre convicção do juízo e da instrumentalidade das formas, recebo-o como exceção de pré-executividade. De fato, a presente via repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em se tratando de matéria pertinente a impenhorabilidade patrimonial no âmbito da execução fiscal, desde que comprovada de plano essa qualidade. Nesse sentido, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DA CORTE." (REsp 1104317/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 10/05/2011). (grifado). Portanto, a via da exceção de pré-executividade possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo pelo Juiz, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal..." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009). No caso em tela, pretende-se obter uma tutela de urgência visando o desbloqueio imediato de valores sob o argumento de se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, fato que demonstra a existência inequívoca de matéria de ordem pública (impenhorabilidade), havendo, ainda, documentação comprobatória da origem da verba (prova pré-constituída). Logo, viável o uso da presente sede. Por outro lado, a partir da análise da petição e documentos juntos pelo excipiente, entendo satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade apenas de parte da verba objeto da penhora on line de ID 157567389, suficiente a autorizar o imediato levantamento da respectiva constrição, contudo mantendo a penhora sobre o saldo remanescente, dada a ausência dos requisitos legais. Com efeito, a pretensão diz respeito ao desbloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias da Parte Excipiente em quantia inferior a quarenta salários mínimos, matéria esta disciplinada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário e em sua poupança o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão. Na lição de José da Silva Pacheco: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral. As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário. Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.". E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202). Ainda, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." (in obra Novo Código de Processual Civil Comentado, vol. Único, 1ª Edição, Editora Juspodivum, p. 1310) Logo, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho, tornando-o intocável e impassível de sofrer constrição, não prevendo qualquer exceção a esse regramento, a única exegese passível de ser extraída do comando legal acima elencado é que, efetivamente, as verbas remuneratórias são impassíveis de constrição para saldar dívidas como a que ora se depara. No caso dos autos, o extrato bancário de ID 163101703, págs. 7/8, emitido pela Nu Pagamentos IP (Nu Bank), demonstra o bloqueio on line da quantia de R$ 251,50 na conta corrente nº 790.718.697-8, da agência 0001, dessa instituição, que se trata, aparentemente, de conta utilizada para o recebimento de valores módicos e pequenas transferências através do Pix, assemelhando-se a uma reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial ou a protegê-lo ou ao seu núcleo familiar contra adversidades, de modo que reconheço a sua impenhorabilidade. De outro lado, o extrato bancário de ID 163101703, pág.6, emitido pelo Banco Bradesco, comprova o bloqueio do valor de R$ 201,56 na conta corrente nº 295.718-3, da agência 0995, dessa instituição, contudo não é possível vislumbrar o crédito de qualquer verba de caráter alimentar nem que se trata de reserva de patrimônio, uma vez que, em análise à sua movimentação financeira, observam-se diversas e constantes transações de compras, saques e transferências, afastando-se a alegada impenhorabilidade dessa verba. Já quanto aos valores constritos perante a Caixa Econômica Federal (R$ 71,37) e Mercado Pago IP (R$ 0,62), não houve a juntada dos respectivos extratos bancários ou qualquer outras documentação correspondente a esses bloqueios, inviabilizando assim a aferição de sua impenhorabilidade, devendo ser mantida tal constrição face à não comprovação de sua natureza. É forçoso registrar que, até o início do ano pretérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmara no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, seja conta corrente ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade haveria de ser respeitada, salvo comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito. Todavia, houve posterior reformulação no entendimento da Corte, a partir do julgamento, em 21/02/2024, do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Corte Especial, que ao final manteve absoluta e automática a impenhorabilidade da poupança, limitada a 40 salários mínimos, porém, nos casos de contas correntes e aplicações financeiras, passou a exigir que, além de também limitado a 40 salários mínimos, seja comprovado pela parte executada que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial. A seguir, destaco alguns importantes trechos da respectiva ementa: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) Como visto, foi estabelecida doravante, pela Corte Superior, uma análise mais criteriosa dos requisitos aptos a configurar a impenhorabilidade dos valores constritos em contas correntes e aplicações financeiras, e tal entendimento foi replicado em seguida pelas suas Seções e demais Tribunais Pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do RN, donde destaco os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU QUE A VERBA CONSTRITA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808433-88.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que que indeferiu a penhora sobre os proventos do agravado. Valor depositado em fundo de previdência privada (PGBL), no importe de R$ 1.229,99. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Entendimento exarado pela C. Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS. Precedentes em igual sentido também neste E. TJSP. Ausência de qualquer manifestação do executado, seja na origem, seja no agravo. Ônus de provar a impenhorabilidade dos valores que era do executado, que dele não se desincumbiu. Precedentes específicos sobre a penhorabilidade de previdência privada, também do E. TJSP. Quantia penhorável. Decisão reformada. Agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061153-63.2024.8.26.0000 Santos, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – MÉRITO – PENHORA ONLINE – SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE VALORES TANTO EM CONTA POUPANÇA COMO EM CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DA VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ORIUNDA DA CONTA POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". II - Na hipótese dos autos, parte da penhora incidiu sobre numerário em conta poupança (R$ 1.579,59) e a outra parte em conta corrente (R$ 484,49), constituindo-se apenas essa última em verba perfeitamente penhorável, visto que não resta comprovado pela agravante que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406349-87.2024.8.12.0000 Ivinhema, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR CONCRETAMENTE A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.660.671 e 1.677.144. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente do agravante, no montante de R$ 3.389,66 (três mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sob o fundamento de que ele não comprovou a impenhorabilidade da verba, uma vez que não apresentou nenhum documento para comprovar sua alegação e seu extrato bancário não demonstra que os rendimentos, que possuem fontes diversas, têm natureza salarial ou são essenciais à sua subsistência. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares/salariais do devedor ou de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima (art. 833, IV e X, do CPC). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, ocorrido em 21/02/2024, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, por ter presunção absoluta de impenhorabilidade, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte devedora tem o ônus de produzir prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, sendo possível a penhora caso as aludidas hipóteses não sejam comprovadas. 4. O agravante não acostou nenhum documento, seja na origem ou neste grau recursal, para comprovar o caráter alimentar ou a essencialidade da verba penhorada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 5. Não havendo nos autos nenhum documento que demonstre, mesmo que minimamente, a natureza alimentar da quantia ou que o montante depositado em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não há como declarar a impenhorabilidade destes valores. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão recorrida mantida." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277062720248060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifei) Destarte, no que pertine aos valores constritos perante o Banco Bradesco (R$ 201,56), Caixa Econômica Federal (R$ 71,37) e Mercado Pago IP (R$ 0,62), o excipiente não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua impenhorabilidade, nos termos supra argumentados. Assim, para que pudesse ver atendido seu pleito, caberia à Parte Requerente comprovar a constituição de seu direito, conforme a regra distributiva constante do inciso II do artigo 373, do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;" Especialmente em relação à comprovação da impenhorabilidade salarial ou da poupança, o mesmo diploma é enfático acerca da divisão do ônus da prova, ao estabelecer que: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" (grifei). Portanto, não se desincumbindo a Parte Executada do ônus que lhe cabe, não há como ser reconhecida a qualidade de impenhorável de valores eventualmente constritos, conforme posicionamento pacífico de nossa jurisprudência, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO. SISTEMA BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC. O ônus da prova de que os valores depositados em conta seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário (PIS e seguro-desemprego), é do executado. Impossibilidade de afastamento da penhora "on line" no caso concreto." (...). (TJ/RS: AI nº 70047534664, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/02/2012). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA ON LINE. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. (...) No que tange à liberação do valor depositado com fundamento em ser valor atinente a pensão, não se desincumbiu a agravante das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, já que tal afirmação não restou comprovada. (...) (TRF3: AI 200803000261217, Des Federal Luiz Stefanini, 1ª Turma, Data:25/05/2009). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/06. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PROVA DA NATUREZA DA VERBA. II. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil)". (...). (TJ/DF: 20070020110046AGI, Rel. Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007) (grifado). Desse modo, à guisa de comprovação da impenhorabilidade das verbas constritas perante o Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Mercado Pago IP, nos importes, respectivamente, de R$ 201,56, R$ 71,37 e R$ 0,62, impõe-se a manutenção das respectivas constrições, liberando-se, por ora, tão somente a verba comprovadamente impenhorável constrita junto ao Nu Pagamentos IP (R$ 251,50), por tratar-se de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do executado ou a protegê-lo ou ao seu núcleo familiar contra adversidades, mantendo-se constrito o saldo remanescente.
Diante do exposto, acolho, em parte, a objeção oposta e determino, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a imediata expedição de alvará de restituição do valor de R$ 251,50 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) com os devidos acréscimos legais, constrito perante a Nu Pagamentos IP (Nu Bank), para a conta bancária de origem, qual seja, a conta corrente nº 790.718.697-8, da agência 0001, dessa instituição, de titularidade do executado João Luiz dos Santos Neto, por se tratar de verba impenhorável, mantendo penhorado o saldo remanescente, até ulterior decisão deste Juízo. Defiro a habilitação no feito da peticionante Rosemary Alves de Freitas Moreira formulada através da petição de ID 163648006. Proceda-se ao seu cadastro no PJe como terceira interessada na presente execução fiscal, bem como de seu advogado constituído, a fim de viabilizar futuras intimações acerca dos atos processuais. Intimem-se pessoalmente a 16ª Defensoria Cível de Natal/RN e o representante judicial da Fazenda Exequente para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão, bem como para que este se manifeste sobre os pleitos formulados pela terceira interessada, Sra. Rosemary Alves de Freitas Moreira, nas petições de IDs 163648006 e 163648014, e documentos anexos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de setembro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)