Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: ALEXANDRE JACOME DE FARIAS D E C I S Ã O
Intimação - o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0868421-43.2022.8.20.5001
Trata-se de execução fiscal na qual restou comunicada nos autos a interposição de recurso de Agravo de Instrumento cadastrado sob o nº 0804590-81.2025.8.20.0000 no qual se requereu a reforma da decisão agravada, sendo exarada decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado nos seguintes termos: "Face ao exposto, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os defiro o pedido efeitos da decisão até julgamento do mérito. Comunique-se ao Juízo d origem. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes." Neste contexto, e considerando-se que o referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento, e que o posicionamento a ser nele adotado definirá o prosseguir da presente ação, há autorização legal para que seja suspenso o curso desta Demanda, até o deslinde da controvérsia posta no referido agravo. Neste sentido, vejamos o que dispõe a alínea "a", do inciso V, do art. 313, do CPC a esse respeito: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) ou da declaração de depender do julgamento de outra causa existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º- O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II" Desse modo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", e § 4º, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do presente processo até pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento elencado, limitada a suspensão ao prazo máximo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo da suspensão ou proferida decisão no referido recurso de Agravo, após anexada a respectiva cópia aos presentes embargos, retornem-se os autos conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de abril de 2025. Francimar Dias Araujo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)