Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Manoel Mario de Oliveira Advogado: Breno Lua de Medeiros Helinski Apelantes/Apelados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte Representação: Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ESPONDILODISCOARTROSE MULTISSEGMENTAR EQUIPARADA À PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual aposentado objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de espondilodiscoartrose multissegmentar decorrente de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 1972, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a isenção e determinando a restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2024. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a espondilodiscoartrose multissegmentar enquadra-se como doença grave equiparada à paralisia irreversível e incapacitante para fins de isenção de IRPF; (ii) estabelecer se é imprescindível a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção; e (iii) determinar qual o termo inicial adequado para a repetição do indébito tributário quando o laudo médico comprova origem remota da moléstia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A espondilodiscoartrose multissegmentar que causa distúrbios graves afetando a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo do indivíduo enquadra-se como doença equiparada à paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e do Parecer CFM nº 3/16. 4. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ. 5. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 6. A Súmula 627 do STJ afasta a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, mas não altera o critério do termo inicial, que permanece sendo a data do diagnóstico médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A espondilodiscoartrose multissegmentar que afeta a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo do indivíduo equipara-se à paralisia irreversível e incapacitante para fins de isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. O termo inicial da isenção de IRPF por doença grave, para efeito de restituição do indébito, é a data do diagnóstico médico que comprova a doença grave, não a data do evento traumático que deu origem à moléstia degenerativa. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei 9.250/95, art. 30; CTN, art. 111, II; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, AgInt no PUIL 3.606/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 15/10/2024; STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/03/2023; STF, Tema 1.373. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0885201-87.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL MARIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Apelação Cível nº 0885201-87.2024.8.20.5001 Apelante/
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Mario de Oliveira e pelo Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0885201-87.2024.8.20.5001, em ação ordinária proposta por Manoel Mario de Oliveira em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e condenar o Estado à restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2024. Nas razões de ID 32770715, a parte apelante Manoel Mario de Oliveira alega que o termo inicial da restituição do indébito deve ser fixado em data anterior a janeiro de 2024, considerando que a moléstia tem origem em acidente ocorrido em 1972 e que o atestado médico comprova a existência de sintomas há muitos anos. O apelante aduz que o atestado médico de ID 32769453 explicita categoricamente que é portador de sequelas osteoarticulares graves decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 1972, sendo esta a causa determinante da moléstia incapacitante que ampara o direito à isenção, e que a sentença cometeu erro material ao fixar o termo inicial em janeiro de 2024, data do laudo, quando deveria considerar a data do surgimento da doença comprovadamente documentada. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma parcial da sentença para fixação do termo inicial da doença no ano de 1972, ensejando a repetição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nas razões de ID 32770706, os apelantes Estado do Rio Grande do Norte e IPERN alegam que a patologia apresentada pelo autor não se enquadra no critério de doença grave para fins de isenção de Imposto de Renda, sustentando que inexiste prova inequívoca de que o autor seja portador de patologia grave prevista em lei. Os apelantes aduzem que a espondilodiscoartrose multissegmentar não consta no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, afirmando que não se confunde com a espondiloartrose anquilosante, esta sim prevista expressamente na legislação. Sustentam ainda a imprescindibilidade de laudo médico oficial emitido pela Junta Médica do IPERN para aferição da moléstia, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95, não havendo como prevalecer documento emitido por profissional particular desvinculado do órgão oficial. Por fim, invocam o art. 111, II, do CTN, segundo o qual as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, não cabendo extensões de seu raio de alcance sem expressa previsão legal. Por tais fundamentos é que os apelantes requerem, ao final, o conhecimento, o processamento e o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (Id. 32770715), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Menciona ainda a aplicação do Tema 1124 do STJ, defendendo que seria necessária a suspensão do processo. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal do Estado do Rio Grande do Norte à reforma da decisão para afastar o reconhecimento da isenção de IRPF, sob o fundamento de que a espondilodiscoartrose multissegmentar não se enquadra no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e de que seria imprescindível laudo médico oficial. Por sua vez, a pretensão recursal do autor visa à reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial da restituição do indébito em data anterior a janeiro de 2024, considerando que a moléstia tem origem em acidente ocorrido em 1972. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a espondilodiscoartrose multissegmentar enquadra-se como doença grave ensejadora da isenção, se é imprescindível laudo médico oficial, e qual o termo inicial adequado para a repetição do indébito tributário quando o laudo médico comprova origem remota da moléstia. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à sentença recorrida quanto ao reconhecimento da isenção e ao termo inicial fixado, não merecendo acolhimento nenhuma das pretensões recursais. O Juízo a quo reconheceu que o demandante é portador de espondilodiscoartrose multissegmentar (CID T94.0 + M51 + M19.8), decorrente de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 1972, equiparada à paralisia irreversível e incapacitante, conforme documentação médica acostada nos autos (atestado médico ID 32769453, laudo médico ID 32769454 e exames de imagem IDs 32769455 e 32769456), fundamentando a concessão da isenção de imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, transcrevo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No que tange o argumento recursal do Estado atinente à alegada necessidade imprescindível de laudo médico oficial emitido por junta médica estadual para o reconhecimento da isenção tributária, tal assertiva não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o novel entendimento jurisprudencial, o magistrado não deve estar adstrito ao laudo médico oficial para se convencer sobre a certeza da existência da doença grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, ainda mais se, pelo exame das demais provas dos autos, verificar a comprovação do direito vindicado. Este é, inclusive, o enunciado da Súmula n.º 598, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. In verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE CONJUNTA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE DEMONSTRE A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 598 DO STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. e julgar desprovidos a remessa necessária e o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0825614-76.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/05/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELOS APELANTES OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998. POSSIBILIDADE. PROVAS INDICANDO QUE O AUTOR SOFRE DE CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTRIBUINTE QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE A SUA CONDIÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815229-40.2018.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2022) No caso em exame, o apelado comprovou suficientemente sua condição de portador de moléstia equiparada à paralisia irreversível e incapacitante mediante atestado médico que relata sequelas de acidente de 1972, com fraturas múltiplas não operadas na bacia, membros inferiores e coluna vertebral, resultando em dor neuropática crônica e alterações da biomecânica da postura e marcha, além de exames de imagem (raio-X de bacia e coluna) que demonstram alterações degenerativas compatíveis com o quadro clínico relatado, tendo o Juízo a quo aplicado corretamente o Parecer CFM nº 3/16 ao constatar que as doenças equiparadas à paralisia irreversível afetam a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo do indivíduo. No mais, é preciso ressaltar que a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas ou da demonstração de que a enfermidade permanece ativa. Neste sentido, dispõe a Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Destarte, os argumentos recursais expendidos pelo Estado do Rio Grande do Norte não se sustentam diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da robusta documentação médica carreada aos autos, que comprova de forma inequívoca a condição do apelado como portador de neoplasia maligna, motivo pelo qual a sentença recorrida merece integral confirmação. No que se refere à pretensão recursal do particular, entendo que esta igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que a jurisprudência pacífica do STJ caminha no sentido de que “o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Considerando que o diagnóstico da moléstia equiparada à paralisia irreversível se deu em janeiro de 2024, data do atestado médico ID 138894629, não merece reparos a sentença, que reconheceu o termo inicial da isenção em linha com a jurisprudência do STJ. A Súmula 627 do STJ, invocada pelo apelante, afasta a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, mas não altera o critério do termo inicial, que permanece sendo a data do diagnóstico médico. No mais, há que se ressaltar que é absolutamente inaplicável ao caso o tema repetitivo 1124 do STJ, consoante defende o Estado em contrarrazões, tendo em vista que referido precedente trata de hipótese diversa da presente demanda, pois o Tema 1124 versa sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação previdenciária visando à concessão de benefício previdenciário, tema que não guarda qualquer pertinência com a presente ação, que versa sobre isenção tributária e repetição de indébito de IRPF. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Ente Público para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.