Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100099-85.2016.8.20.0130.
AUTOR: NELSON FREIRE DA SILVA Requerido(a):
REU: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, NORIVAL FREIRE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo causídico exequente visando ao levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 10% (dez por cento), anteriormente suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora executada. Devidamente intimado para se manifestar acerca das alegações, o executado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 162054721. É o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, apenas suspende a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as fixou. No caso concreto, o exequente logrou demonstrar, por meio da documentação acostada aos autos, que a parte beneficiária da gratuidade não mais se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Há comprovação de remuneração líquida superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), além do recebimento de alvará em valor superior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Evidencia-se, portanto, alteração superveniente de sua capacidade financeira, apta a afastar a causa que ensejou a suspensão da exigibilidade da verba honorária e das custas processuais. Ressalte-se que, comprovada a cessação do estado de insuficiência de recursos, é plenamente possível o levantamento da suspensão da exigibilidade, permitindo-se a cobrança das verbas sucumbenciais, em estrita observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC/15, bem como aos princípios da causalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Verifico, ainda, que o referido pedido de levantamento da suspensão foi realizado dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da ação, que se deu em 21/10/2024. Dessa forma, inexistindo óbice legal ao prosseguimento da cobrança, e estando demonstrada a alteração da situação econômica da parte executada, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento), autorizando o regular prosseguimento da execução quanto a essa verba. Deverá a Secretaria Judiciária proceder da seguinte forma: 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo os polos, em razão de o exequente estar no polo passivo do processo de conhecimento; 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito; 3. Com a planilha, intime-se o Executado, na forma do art. 513 do citado Código, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; 4. Caso não seja efetuado o pagamento do valor constante nos autos, e nos termos do §1º do art. 523, determino desde logo a intimação da parte autora para em 15 (quinze) dias apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Em seguida, e estando devidamente cumpridas as determinações supra, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)