Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0892396-94.2022.8.20.5001.
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
Executado: EXECUTADO: VIRGILIO GERALDO FILHO SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. Após o regular processamento do feito, o exequente requereu a desistência da ação nos termos do art. 485, VIII e 775 do CPC, considerando que a ação se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, não configurando qualquer um dos impedimentos contidos nos §§1º e 2º do citado artigo. É o que importa relatar. Decido. Pelo exame dos autos, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 485, VIII e 775 do CPC, os quais estabelecem a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. É que a hipótese do feito subsume-se ao disposto no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015. In casu, o valor da presente execução fiscal, até a data de formalização do pedido, era inferior ao parâmetro legal, conforme afirmado pelo exequente no seu pedido de desistência. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII c/c o artigo 775 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de defesa do executado. Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública. De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório. Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 3 de abril de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)4