Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001991-21.1996.8.20.0001.
Autor: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte
Requerido: EXECUTADO: ALZENIRA AZEVEDO DE SOUZA, ALZENIRA AZEVEDO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Em despacho de Id. 147504224, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente. O exequente se manifestou em petição de Id. 150581580, alegando que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a execução transcorreu regularmente, sem inércia da exequente. Em petição de Id. 168640855, a parte executada rebateu a alegação, sustentando que o próprio histórico processual revela longos períodos de paralisação, com arquivamentos, sem diligência efetiva de localização de bens ou requerimentos constritivos, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. Segundo entendimento do STJ, após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens da parte executada, decorrido o prazo de um ano, passa a correr o prazo para a prescrição intercorrente, sendo essa interrompida apenas se houver a citação frutífera da parte executada ou a localização de bens penhoráveis. Eis a ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Compulsando os autos verifico que foram penhorados bens, que não foram suficientes para o pagamento da dívida. Além disso, o exequente realizou diversas diligências, tais como bloqueio Sisbajud, cujos valores foram desbloqueados para a parte executada, tentativa de penhora de um veículo, que não foi localizado e tentativa de penhora de um imóvel, onde a penhora foi desconstituída por se tratar de bem de família. Desse modo, no caso sob exame, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada se deu em 11 de março de 2011, com a ciência do desbloqueio de valores via Sisbajud para a parte executada. Assim, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em Execução Hipotecária, ora objeto da presente demanda executiva, conforme se depreende abaixo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a execução de hipoteca proposta para a cobrança de dívida referente à venda de imóvel dado como garantia hipotecária. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1198652 SP 2017/0286639-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) Isto posto, neste caso, por meio da prescrição intercorrente, o presente título prescreveu em março de 2017.
Ante o exposto, verifica-se que houve a prescrição do título, tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, visto que o prazo prescricional do título ora discutido, é de 5 anos. Por tais razões, julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 487, inciso II do CPC. Custas na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga