Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101388-87.2015.8.20.0130.
AUTOR: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA
REU: JBP EMBALAGENS INDUSRIA COMERCIO TRANSPORTE IMP.EXP.LTDA, BANCO ITAU S/A DECISÃO A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está prevista no art. 837 do Código de Processo Civil, possibilitando a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, preferencialmente, por meio eletrônico. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 835, I, daí que o exequente pode requerer a substituição da penhora se não obedecer à ordem legal. Não houve pagamento, pedido de parcelamento ou indicação bens penhoráveis. Por isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido formulado pela exequente, para determinar a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, utilizando a reiteração automática e também a repetição da pesquisa por duas vezes com intervalo de 30 dias, em face do(a)s executado(a)s. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito atualizado, utilizando, preferencialmente, a calculadora do TJRN. Sendo bem sucedida a penhora on-line, intime-se o executado através de seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º, incisos I e II, do artigo 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do CPC). Havendo manifestação pelo executado, intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, devendo ser expedido alvará judicial em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. Não sendo localizados valores para penhora online, proceda-se com consulta no RENAJUD, com ordem de restrição para transferência e circulação do veículo bloqueado. Sendo localizado veículo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a consulta no RENAJUD não obtenha êxito, pesquisem-se bens do devedor via INFOJUD, inclusive as declarações de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR. Com a localização de bens, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 15 dias, inclusive indicando o endereço onde podem se localizados os veículos, se for o caso. Se não, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Cumpram-se, com as cautelas legais. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)