Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE CARLOS ANÔNIO PEREIRA LEONES
REU: CARLOS ANTÔNIO ( ESPOSO DA VEREADORA DYANA LIRA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0100405-61.2018.8.20.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo Espólio de Carlos Antônio Pereira Leonez, representada por sua cônjuge supérstite e inventariante, Francisca Tecia Silva de Sousa Leonez, em face de Carlos Antônio da Silva Lopes. Narra a parte autora que o falecido adquiriu, mediante cédula de crédito bancário de nº 12216087 junto ao Banco do Brasil, um veículo Chevrolet Spin LTZ 1.8, dando-o em alienação fiduciária como garantia do financiamento. Afirma que o contrato possuía seguro com cobertura para quitação do financiamento em caso de morte do segurado. Sustenta que, ainda em vida, o de cujus teria repassado a posse do veículo ao requerido, mediante ajuste verbal, ficando este responsável pelo pagamento das parcelas vincendas até a quitação do financiamento, ocasião em que seria providenciada a transferência do bem. Aduz que o requerido pagou apenas algumas parcelas e, após o falecimento do adquirente, deixou de cumprir o acordo, alegando ser beneficiário da quitação do financiamento pelo seguro, recusando-se a devolver o veículo, o qual permanece em sua posse. Diante do alegado inadimplemento e da recusa em restituir o bem, o espólio afirma não restar alternativa senão recorrer ao Judiciário para reaver o veículo, requerendo, em sede cautelar, a busca e apreensão do automóvel no endereço indicado, com sua posterior entrega ao espólio. Ao final, pugna pela procedência da medida cautelar. Com a inicial acostou documentos. Citado, o réu Carlos Antônio Lopes da Silva apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, suscita falta de interesse processual, ao argumento de que o veículo objeto da demanda não se encontra mais em sua posse, afirmando que teria sido subtraído quando estava sendo utilizado por terceiro e posteriormente localizado pela autora, que teria informado, em audiência, que o bem estava em estado de perda total e teria sido vendido como sucata. Sustenta, assim, inexistir utilidade no provimento jurisdicional. Ainda, impugna o valor da causa, por considerá-lo desproporcional à natureza da demanda. No mérito, afirma que celebrou negócio jurídico verbal com o de cujus para aquisição do veículo Chevrolet Spin, mediante pagamento de R$ 6.000,00, além da quitação de três parcelas vencidas e assunção das demais prestações do financiamento até a quitação, ocasião em que o bem seria transferido para seu nome. Sustenta que, após o acordo, realizou o pagamento das parcelas e efetuou, ao todo, 11 prestações, além do valor inicial. Relata que, após o falecimento do de cujus, passou a realizar os pagamentos diretamente à autora, mas deixou de fazê-los quando esta se recusou a fornecer comprovantes dos pagamentos e a formalizar a vinculação do seu nome ao veículo. Aduz que sempre agiu de boa-fé e que se dispôs a devolver o bem, desde que fossem restituídos os valores por ele pagos. Afirma, ainda, que a dívida do financiamento teria sido quitada por seguro em razão do falecimento do proprietário, inexistindo prejuízo à autora, razão pela qual entende indevido o pedido de pagamento das prestações formulado na inicial. Em reconvenção, requer a restituição dos valores pagos, consistentes em R$ 6.000,00 referentes ao negócio firmado, bem como R$ 13.329,36 relativos às parcelas do financiamento que afirma ter quitado, além de indenização por danos morais. Pleiteia, por fim, justiça gratuita, produção de provas, especialmente testemunhal, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID. 126226088). A parte autora, apresentou réplica à contestação, afirmando, em síntese, que a negociação do veículo objeto da lide foi realizada verbalmente, entre pessoas conhecidas, inexistindo documentos que comprovem a posse do bem pelo réu, indicando, contudo, testemunhas que podem confirmar a transação. Sustenta que o réu não pagou o valor de R$ 6.000,00, conforme alegado na contestação, mas apenas R$ 1.000,00 no ato da negociação, além de três parcelas no valor de R$ 1.211,76, e posteriormente mais R$ 1.000,00 após o falecimento do de cujus, quando teria afirmado que não efetuaria outros pagamentos. Impugna, ainda, a reconvenção, reiterando que o réu não quitou as prestações alegadas, tendo pago apenas seis parcelas, correspondentes ao período em que utilizou o veículo. Por fim, afirma que o automóvel foi localizado pelo espólio em estado de abandono em uma oficina na Zona Norte de Natal/RN, já sem motor e com vidros quebrados, sendo posteriormente vendido o que restou do bem pelo valor de R$ 20.000,00, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID. 130029501). Mais à frente, este juízo proferiu decisão extinguindo a reconvenção, sem resolução do mérito em face da ausência de recolhimento das custas processuais, bem como determinou a realização da audiência de instrução e julgamento (ID. 146498029). Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/02/2026 (ID. 178421775). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu. Embora sustente não mais estar na posse do veículo, a controvérsia apresentada pelas partes acerca da posse e da destinação do bem evidencia a existência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento da demanda. Ademais, as versões apresentadas indicam divergência quanto à responsabilidade pela guarda e restituição do veículo, o que revela a presença de pretensão resistida. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído guarda correspondência com o valor econômico do bem discutido, inexistindo desproporção que justifique sua modificação. No mérito, a controvérsia diz respeito à existência de suposto acordo verbal celebrado entre o falecido adquirente do veículo e o réu, bem como à legitimidade da posse exercida por este e à possibilidade de restituição do bem ao espólio.
Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo espólio autor com o objetivo de reaver o veículo Chevrolet Spin LTZ 1.8, que, segundo alegado, teria sido entregue ao réu em razão de ajuste verbal firmado com o de cujus. Conforme narrado na petição inicial, a pretensão consistia na apreensão judicial do automóvel e na sua restituição ao espólio, diante da alegada recusa do requerido em devolvê-lo. Entretanto, no curso do processo, sobreveio fato superveniente que alterou substancialmente a situação fática que fundamentava a demanda. Conforme informado pela própria parte autora em sua réplica (ID 130029501), o veículo objeto da lide foi posteriormente localizado pelo espólio em uma oficina situada na Zona Norte de Natal/RN, em estado de abandono e avançada deterioração, já sem motor e com danos estruturais relevantes. Após sua localização, o bem foi alienado pelo espólio como sucata, pelo valor de R$ 20.000,00. Diante desse cenário, verifica-se que o bem cuja apreensão judicial se buscava foi posteriormente recuperado pela própria parte autora, ainda que em estado diverso daquele inicialmente esperado. Como consequência, tornou-se inviável a concessão da medida de busca e apreensão pretendida, uma vez que não mais subsiste o objeto material sobre o qual poderia recair a providência jurisdicional postulada. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda, circunstância que implica a superveniente ausência de interesse processual e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual não se confunde com o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda. No momento do ajuizamento da ação, a parte autora detinha interesse processual, diante da alegada retenção do bem pelo réu. Todavia, no curso do processo sobreveio fato novo consistente na localização e posterior alienação do veículo pelo próprio espólio, circunstância que retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, impondo a extinção do processo. No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que a ação foi proposta em momento no qual havia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, tendo em vista a alegada retenção indevida do veículo pelo requerido. A inutilidade superveniente do provimento jurisdicional decorreu de fato ocorrido no curso do processo, consistente na localização do bem pelo próprio espólio e em sua posterior alienação. Nessas circunstâncias, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que, quando a perda do objeto decorre de fato superveniente não imputável à parte autora, não se mostra adequada a imposição dos ônus sucumbenciais, sobretudo quando a demanda era legítima e necessária no momento de sua propositura. A distribuição dos encargos processuais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual tais ônus devem ser suportados por quem deu causa à instauração ou ao prolongamento do processo. No caso concreto, não se identifica conduta da parte autora que justifique sua responsabilização pelas despesas processuais, uma vez que o ajuizamento da ação constituiu medida adequada diante do contexto fático então existente. Dessa forma, inexistindo parte sucumbente e não sendo possível atribuir a qualquer dos litigantes a causa determinante para a inutilidade superveniente da demanda, mostra-se adequado determinar que cada parte arque com as despesas processuais que houver suportado, sem condenação em honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a ação se mostrava útil e necessária no momento de sua propositura e que a perda do objeto decorreu de fato superveniente ocorrido no curso do processo, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, determinando que cada litigante arque com as despesas processuais que houver suportado, à luz do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w