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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Pendências/RN, 12 de março de 2026. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800071-13.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800071-13.2023.8.20.5148.
AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Nos embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A. contra a sentença proferida, a parte embargante sustenta omissão por parte do Juízo quanto à compensação dos valores creditados à parte autora a título de empréstimo, no montante de R$ 601,37, requerendo que tal valor seja deduzido da condenação, com fundamento nos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil e no princípio do status quo ante previsto no artigo 182 do Código Civil. Argumenta, ainda, contradição na condenação à restituição em dobro dos valores descontados, pois inexistiria má-fé da instituição financeira, o que afastaria a aplicação da repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 159 do STF. Requer que seja afastada essa condenação para evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial e da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais, pleiteando que os juros de mora incidam a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, em consonância com a jurisprudência mencionada. Afirma omissão similar quanto aos juros de mora sobre os danos morais, defendendo que estes devem incidir a partir da sentença que arbitrou o valor do dano moral, conforme Súmula 562 do STJ e entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 905.258/RS. Requer ainda a aplicação da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme nova redação dos artigos 389, 406 e 489 do Código Civil dados pela Lei 14.905/2024, consolidando a utilização desses índices como critérios legais para atualização dos valores condenatórios. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, alegando que a decisão é clara e suficientemente fundamentada, negando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. A perita Andrea Alves Boaventura pediu a expedição de alvará para pagamento dos honorários à perita. É o relatório. Passo a decidir. Com a finalidade de sanar vícios na sentença id 146950907, o promovente apresentou embargos, com basen no art. 1.022 do CPC, visando suprir contradição, omissão e erro material. O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC). Não assiste razão ao embargante a respeito da forma de compensação em dobro da indenização a título de danos materiais, porquanto presente na fundamentação as razões para sua aplicação, não competindo aos Embargos de Declaração a revisão do mérito. Por outro lado, assiste razão nos seguintes pontos: a) dedução dos valores pagos administrativamente: de forma a impedir o enriquecimento sem causa; e b) índices de correção e juros de mora aplicáveis aos danos morais: devem observar a correção monetária com base no IPCA nos termos do art. 397 do CC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, em partes, os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório para: 1. suprir omissão no item "III.b" da sentença id 146950907, passando a contar com a seguinte redação: "condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença. Deve ser deduzido qualquer valor posto a disposição da autora decorrente da relação jurídica apreciada nestes autos"; 2. esclarecer a contradição no item "III.c" da sentença id 146950907, passando a contar com a seguinte redação: "condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais incidência de correção monetária (pelo IPCA), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406 do CC incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ)"; Ademais, deve a secretaria expedir alvará, via SISCONDJ, para levantamento dos valores depositados no id 120429356 em favor da perita peticionante (id 157158310) em razão da entrega do laudo id 127292927. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. Com o trânsito em julgado, deve a secretaria adotar os procedimentos cabíveis para cobrança das custas judiciais. Em seguida, sem o requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, 10 de fevereiro de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2026, 00:00
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Processo: 0800071-13.2023.8.20.5148.
AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Nos embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A. contra a sentença proferida, a parte embargante sustenta omissão por parte do Juízo quanto à compensação dos valores creditados à parte autora a título de empréstimo, no montante de R$ 601,37, requerendo que tal valor seja deduzido da condenação, com fundamento nos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil e no princípio do status quo ante previsto no artigo 182 do Código Civil. Argumenta, ainda, contradição na condenação à restituição em dobro dos valores descontados, pois inexistiria má-fé da instituição financeira, o que afastaria a aplicação da repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 159 do STF. Requer que seja afastada essa condenação para evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial e da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais, pleiteando que os juros de mora incidam a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, em consonância com a jurisprudência mencionada. Afirma omissão similar quanto aos juros de mora sobre os danos morais, defendendo que estes devem incidir a partir da sentença que arbitrou o valor do dano moral, conforme Súmula 562 do STJ e entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 905.258/RS. Requer ainda a aplicação da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme nova redação dos artigos 389, 406 e 489 do Código Civil dados pela Lei 14.905/2024, consolidando a utilização desses índices como critérios legais para atualização dos valores condenatórios. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, alegando que a decisão é clara e suficientemente fundamentada, negando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. A perita Andrea Alves Boaventura pediu a expedição de alvará para pagamento dos honorários à perita. É o relatório. Passo a decidir. Com a finalidade de sanar vícios na sentença id 146950907, o promovente apresentou embargos, com basen no art. 1.022 do CPC, visando suprir contradição, omissão e erro material. O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC). Não assiste razão ao embargante a respeito da forma de compensação em dobro da indenização a título de danos materiais, porquanto presente na fundamentação as razões para sua aplicação, não competindo aos Embargos de Declaração a revisão do mérito. Por outro lado, assiste razão nos seguintes pontos: a) dedução dos valores pagos administrativamente: de forma a impedir o enriquecimento sem causa; e b) índices de correção e juros de mora aplicáveis aos danos morais: devem observar a correção monetária com base no IPCA nos termos do art. 397 do CC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, em partes, os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório para: 1. suprir omissão no item "III.b" da sentença id 146950907, passando a contar com a seguinte redação: "condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença. Deve ser deduzido qualquer valor posto a disposição da autora decorrente da relação jurídica apreciada nestes autos"; 2. esclarecer a contradição no item "III.c" da sentença id 146950907, passando a contar com a seguinte redação: "condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais incidência de correção monetária (pelo IPCA), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406 do CC incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ)"; Ademais, deve a secretaria expedir alvará, via SISCONDJ, para levantamento dos valores depositados no id 120429356 em favor da perita peticionante (id 157158310) em razão da entrega do laudo id 127292927. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. Com o trânsito em julgado, deve a secretaria adotar os procedimentos cabíveis para cobrança das custas judiciais. Em seguida, sem o requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, 10 de fevereiro de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800071-13.2023.8.20.5148.
AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Nos embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A. contra a sentença proferida, a parte embargante sustenta omissão por parte do Juízo quanto à compensação dos valores creditados à parte autora a título de empréstimo, no montante de R$ 601,37, requerendo que tal valor seja deduzido da condenação, com fundamento nos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil e no princípio do status quo ante previsto no artigo 182 do Código Civil. Argumenta, ainda, contradição na condenação à restituição em dobro dos valores descontados, pois inexistiria má-fé da instituição financeira, o que afastaria a aplicação da repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 159 do STF. Requer que seja afastada essa condenação para evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial e da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais, pleiteando que os juros de mora incidam a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, em consonância com a jurisprudência mencionada. Afirma omissão similar quanto aos juros de mora sobre os danos morais, defendendo que estes devem incidir a partir da sentença que arbitrou o valor do dano moral, conforme Súmula 562 do STJ e entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 905.258/RS. Requer ainda a aplicação da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme nova redação dos artigos 389, 406 e 489 do Código Civil dados pela Lei 14.905/2024, consolidando a utilização desses índices como critérios legais para atualização dos valores condenatórios. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, alegando que a decisão é clara e suficientemente fundamentada, negando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. A perita Andrea Alves Boaventura pediu a expedição de alvará para pagamento dos honorários à perita. É o relatório. Passo a decidir. Com a finalidade de sanar vícios na sentença id 146950907, o promovente apresentou embargos, com basen no art. 1.022 do CPC, visando suprir contradição, omissão e erro material. O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC). Não assiste razão ao embargante a respeito da forma de compensação em dobro da indenização a título de danos materiais, porquanto presente na fundamentação as razões para sua aplicação, não competindo aos Embargos de Declaração a revisão do mérito. Por outro lado, assiste razão nos seguintes pontos: a) dedução dos valores pagos administrativamente: de forma a impedir o enriquecimento sem causa; e b) índices de correção e juros de mora aplicáveis aos danos morais: devem observar a correção monetária com base no IPCA nos termos do art. 397 do CC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, em partes, os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório para: 1. suprir omissão no item "III.b" da sentença id 146950907, passando a contar com a seguinte redação: "condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença. Deve ser deduzido qualquer valor posto a disposição da autora decorrente da relação jurídica apreciada nestes autos"; 2. esclarecer a contradição no item "III.c" da sentença id 146950907, passando a contar com a seguinte redação: "condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais incidência de correção monetária (pelo IPCA), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406 do CC incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ)"; Ademais, deve a secretaria expedir alvará, via SISCONDJ, para levantamento dos valores depositados no id 120429356 em favor da perita peticionante (id 157158310) em razão da entrega do laudo id 127292927. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. Com o trânsito em julgado, deve a secretaria adotar os procedimentos cabíveis para cobrança das custas judiciais. Em seguida, sem o requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, 10 de fevereiro de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/02/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 15:36
Publicação
08/04/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800071-13.2023.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de Pendências, Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 4 de abril de 2025. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:13
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 22:24
Publicação
01/04/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800071-13.2023.8.20.5148.
AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ACAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por RITA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A autora alega na petição inicial que: a) em 2020 tomou conhecimento que a parte demandada passou a efetuar descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), relativos a um suposto empréstimo no montante de R$ 1.176,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), dividido em 84 parcelas, registrado sob o nº 622923794; b) jamais firmou a relação contratual; c) a presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência da dívida, bem como que o réu seja condenado a pagar uma indenização a título de dano moral. A parte autora anexou documentos. A demandada apresentou contestação (ID. 104750189), alegando, em resumo, que: a) preliminares de carência da ação, impugnação à gratuidade judiciária e conexão. b) os descontos mensais nos proventos da autora possuem fundamento em um contrato de empréstimo celebrado pela parte autora; c) inexiste fato ensejador à reparação de danos morais, vez que o banco réu não perpetrou qualquer ilícito a ensejar a condenação; d) caso seja o banco réu condenado, que a indenização por suposto dano moral seja fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a restituição seja realizada de forma simples; e) os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes; A promovida, como forma de comprovar suas alegações, anexou documentos e o contrato que afirma ter sido celebrado pela requerente. A parte autora, em réplica (ID. 97337694), ratificando todos os termos da petição inicial. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo onde foram rejeitadas as preliminares, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica (ID. 69958432). Realizada a perícia, foi acostado aos autos o laudo pericial em ID. 12729227. Devidamente intimadas a respeito da juntada do laudo pericial, apenas a parte autora apresentou manifestação, concordando com o laudo pericial (ID. 12665473). É o relatório. Passo ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes. De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC ao permitir que fossem descontadas do seu rendimento parcelas de um negócio jurídico (mútuo feneratício) para o qual não teria prestado a correta anuência. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímel, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovante (id. 52506698) que demonstra os descontos efetivados, todavia, não autorizados pela requerente, pois afirma que não realizou qualquer empréstimo com o banco réu. Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), apresentado o contrato de empréstimo celebrado com a demandante, que por sua vez, autoriza-a a realizar os descontos narrados na exordial a título de contraprestação devida. O que não ocorreu. É de se analisar Como bem aponta o Código de Processo Civil, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC, sendo que para o caso em comento este limitou-se a alegar que observou todas as formalidades no momento da contratação e, portanto, deveria a promovente cumprir com sua obrigação. Contudo, após a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela parte demandada, o laudo constata que a assinatura contida no instrumento não é da parte autora (ID. 12792927). A questão fática deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, cabendo apenas decidir acerca dos corolários legais dessa conclusão. Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, a consumidora cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir as práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usurários. Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que assiste razão, em partes à autora. Explico. O dano moral diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva). Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento. Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Redator para o acórdão Des. Ibanez Monteiro. Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC). Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc). Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais. O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (súmula 326 STJ). III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 622923794); b) condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ). d) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos. PENDÊNCIAS /RN, 28 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 18:51
Procedência
28/03/2025, 19:47
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 08:24
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:26
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:59
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:49
Ato ordinatório
07/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:43
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:24
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:54
Outras Decisões
22/02/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 09:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:02
Decisão de Saneamento e Organização
08/08/2023, 21:12
Conclusão (para julgamento)
25/03/2023, 18:52
Petição (Alegações finais)
23/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:09
Audiência (conciliação; realizada)
09/03/2023, 16:48
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/03/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:05
Petição (Contestação)
08/03/2023, 12:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2023, 11:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)