Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0130891-60.2012.8.20.0001.
Autor: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Réu: Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 159494929, requer a parte exequente, a restrição de circulação dos veículos localizados na pesquisa Renajud em Id. 157013700 e a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos. Requer ainda, a realização de penhora portas adentro da empresa Executada, Comércio e Representações Mar Azul Ltda., por meio de Oficial de Justiça e a realização de penhora sobre o faturamento da referida empresa. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de impedimento de circulação do veículo encontrado em pesquisa de Id. 157013700, o sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, deste modo, com fulcro no Art. 9º do REGULAMENTO RENAJUD, defiro o pedido de restrição de circulação dos veículos. Quanto ao pedido de penhora dos veículos, defiro o pleito, assim, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do bem móvel, por termo nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, I, do CPC. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário a parte executada. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem (CPC, art. 841). Defiro ainda, o pedido de realização de penhora dos bens que guarnecem a empresa executada, assim, determino que o oficial de justiça, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação. Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos, após realizadas as diligências acima. P.I.C. Natal/RN, 29 de setembro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga