Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800192-35.2023.8.20.5150 Promovente: ANA CRISTINA LUCENA MOURA PAIVA Promovido: MUNICIPIO DE RIACHO DA CRUZ DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA CRISTINA LUCENA MOURA PAIVA em face de MUNICÍPIO DE RIACHO DA CRUZ. Considerando que a Fazenda Pública Estadual concordou com a planilha apresentada, não verificando este Juízo irregularidades a serem sanadas, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 174038421 e 174042136, totalizando a condenação em R$ 92.649,04 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), sendo R$ 84.226,40 (oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e quarentacentavos) referente ao valor principal, R$ 8.422,64 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, valores estes atualizados quando do pedido de cumprimento de sentença. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública a ser satisfeita mediante eventual expedição de precatório, diante, ainda, a ausência de impugnação ao presente cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários em favor do advogado a teor do art. 85, §7º do CPC. Publique-se. Intimem-se. E após, preclusa a presente decisão, expeçam-se os competentes requisitórios, com a cautela de separar juros e correção monetária quando da expedição do ORE, por tratar-se, quanto ao crédito da parte, de precatório de natureza alimentar, devendo ser observado o RRA e descontos legais. Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº. 08/2015 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. In casu, tratando-se de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil. Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sitio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, uma vez que há nos autos o respectivo contrato de honorários. Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos para validação e envio do ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento. Quanto aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, notadamente R$ 8.422,64 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), uma vez que não ultrapassam o teto fixado para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Viçosa (Lei Municipal n. 326/2024), deverão ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou 2 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Não havendo o pagamento, proceda à secretaria judicial com a devida atualização dos valores e tornem os autos conclusos para “decisão de bloqueio”. Ao contrário, havendo o pagamento dos valores referentes ao RPV e cumpridas todas as demais determinações, os autos devem voltar conclusos para “sentença de extinção” do processo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). P. R. I. Cumpra-se seguidamente. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)