Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2025 está tempestivo e preparado, vez que o prazo decorre em 01/10/2025. O referido é verdade e dou fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. AREIA BRANCA/RN, 30 de setembro de 2025. GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2025 está tempestivo e preparado, vez que o prazo decorre em 01/10/2025. O referido é verdade e dou fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. AREIA BRANCA/RN, 30 de setembro de 2025. GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:05
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:05
Petição (Apelação)
30/09/2025, 15:39
Publicação
11/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, em virtude da sentença que extinguiu o feito com análise de mérito. Na petição de embargos (ID 155277052), a parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a prescrição quinquenal e a modulação da restituição, e contradição ao não aplicar os índices de correção e juros de mora estabelecidos por lei e pela jurisprudência. Contrarrazões aos embargos (ID 156649829). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por sua vez, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. A análise dos embargos revela que o juízo foi, de fato, omisso ao não se pronunciar sobre a prescrição quinquenal arguida na contestação. A alegação de que as parcelas anteriores a 25/02/2020 estariam prescritas é um ponto de ordem pública e fundamental para o deslinde da causa. A ausência de análise desse pedido pela sentença configura uma omissão, vício que deve ser sanado. Além disso, a defesa do banco solicitou a modulação da restituição em dobro, citando o entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 676.608 – RS. Embora a sentença tenha decidido pela devolução em dobro, não abordou a tese específica da modulação levantada pelo embargante. A falta de manifestação sobre essa questão também configura uma omissão, exigindo que o juízo se posicione de forma fundamentada sobre a aplicabilidade ou não da referida modulação. O banco embargante alega ainda omissão quanto ao esclarecimento sobre a escolha dos índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.), alegando que a sentença incorreu em omissão por não aplicar a Lei nº 14.905/2024. Analisando a decisão embargada, observa-se que esta, de fato, não observou a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que tornou obrigatória a aplicação do IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 389, §1º do CC) e da taxa Selic deduzida do IPCA como taxa de juros de mora (art. 406, §1º do CC), conforme regulamentação e metodologia de cálculo divulgadas pelo BACEN (Res. CMN 5.171/2024). Desse modo, a decisão deve ser retificada para que a atualização do débito seja feita de acordo com a nova sistemática legal, em consonância com o que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. À luz do exposto, reconheço a existência de omissão na decisão embargada. Por conseguinte, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 1.024 do CPC, para sanar a omissão.
Diante do exposto, retifico a sentença de ID 153480506 exclusivamente para sanar as omissões alegadas, a qual passará a ter o seguinte texto: A parte requerida alega ainda como preliminar de mérito a ocorrência da prescrição quinquenal. Pois bem. A prescrição conduz à perda do direito de ação porque o seu titular, negligente, durante determinado lapso de tempo, não o exige ou o faz valer; a inércia é o requisito essencial da sua ocorrência. Como cediço, em se tratando de falha na prestação dos serviços bancários (nulidade de contrato), o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 27 do CDC que assim dispõe, in verbis: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No entanto, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do último desconto no benefício previdenciário. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) E mais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Logo, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, que no caso dos autos foi em fevereiro de 2025, conforme extrato de ID 143982554, pág 36, sendo, portanto, desconsiderada a incidência do instituto da prescrição no caso em tela. Ademais, a requerida pugnou pela modulação de efeitos da restituição, formulado pelo réu. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tenha modulado os efeitos de sua decisão para aplicar a restituição em dobro a débitos cobrados a partir de 30/03/2021, essa regra não se aplica ao caso em análise. Isso porque, a própria sentença declarou a nulidade do contrato e comprovou a inexistência de manifestação de vontade por parte do autor. A conduta do réu, ao realizar descontos em um contrato inexistente e sem a anuência da parte, afasta qualquer presunção de boa-fé, que é a essência da proteção oferecida pela modulação de efeitos do STJ. A cobrança de valores sem lastro contratual válido justifica, por si só, a aplicação da restituição em dobro. Ademais, os descontos na aposentadoria do autor tiveram início em março de 2019, ou seja, em data anterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Essa circunstância, por si só, afasta a incidência da modulação. A decisão do STJ foi clara em restringir a eficácia temporal para os débitos posteriores a essa data, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há que se falar em modulação ou em restituição simples, mas sim na manutenção da restituição em dobro, conforme já determinou a sentença. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO. - O col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples determinada na sentença. (TJ-MG - AC: 10000171021504003 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021). Ademais, altero a decisão para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a quantia referente aos danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso, e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a Res. CMN 5.171/2024. No tocante à quantia referente aos danos morais, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data de prolação de sentença, e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA, a contar do dano (Súmula 54, STJ). Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 16:14
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:03
Petição (Contra-razões)
05/07/2025, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2025, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2025, 09:17
Publicação
17/06/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes já qualificadas. A parte autora pleiteia pela condenação do banco demandado na obrigação de fazer, consistente na declaração de nulidade de contrato atinente à cobrança de descontos sob a rubrica “237 - BANCO BRADESCO S/A”, realizados pela parte ré e relativos ao contrato nº 20180311029005586, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas na aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária da parte autora. Pugnou, ainda, pela condenação do banco réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Decisão de ID 144963702, em que foi concedida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor. A parte requerida apresentou Contestação (ID 146547417), em que ventilou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor e a conexão dos autos em epígrafe com os processos de números 0800479-56.2025.8.20.5108 e 0800469-12.2025.8.20.5108. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da contratação e a ausência de dano moral e material, pugnando pelo julgamento pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à Contestação (ID 146553892), rechaçando os argumentos trazidos pelo demandado e destacando a ausência de contrato in casu. Decisão de ID 146939186, na qual se rejeitou as preliminares suscitadas pelo demandado. Certidão de ID 150541062, em que consta o decurso do prazo para manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Preliminarmente, a instituição financeira suscitou preliminares já analisadas e rejeitadas por este juízo no evento de ID 146939186, pelo que restam tais matérias preclusas pela Decisão no ID 146939186. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. O requerente afirma jamais ter entabulado contrato de empréstimo consignado n° 20180311029005586 junto ao requerido, desconhecendo a origem dos débitos promovidos em seu desfavor sob a rubrica “237 - BANCO BRADESCO S/A” que ocasionaram os descontos mensais em sua aposentadoria desde março de 2019. Com efeito, ao averiguar o lastro fático e probatório dos autos, compreendo que o requerido não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem dos débitos, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Cabia à demandada, pois, provar que o requerente firmou o contrato de empréstimo descrito nos autos, em razão, também, do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, considerando a inexistência de comprovação dos débitos, impõe-se a conclusão de que o requerido agiu com culpa, procedendo de forma ilícita e desrespeitando os direitos do consumidor. Nessa perspectiva, prevê o Código de Defesa do Consumidor o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento no Resp. 45.730/SP. Sendo assim, não provada a celebração do contrato de empréstimo consignado, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova. Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora. Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro, à título de danos materiais, dos descontos cobrados pelo demandado a partir de março de 2019, conforme demonstrado no extrato do INSS constante no ID 143982553 - Págs. 8 a 11. Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). Evidente, pois, o sofrimento do autor ao ter descontos indevidos na aposentadoria por incapacidade permanente que recebe de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o E. STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. A falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEPÓSITO EM CONTA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados dos proventos do autor e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A parte autora apelou para majorar o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se há fundamento para a majoração da indenização por danos morais à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores para a conta do autor, satisfazendo o ônus da prova que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. O autor não negou o recebimento do valor depositado, tampouco apresentou documentos que desconstituíssem a regularidade dos descontos, descumprindo o art. 373, I, do CPC. 5. A prolongada omissão do autor em contestar os descontos e sua inércia em restituir os valores recebidos geraram legítima expectativa de validade do contrato, atraindo a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, com base na boa-fé objetiva. 6. A conduta contraditória do autor, que usufruiu dos valores e apenas após mais de 3 anos ajuizou a ação, afasta a configuração de dano moral e o cabimento de restituição em dobro, diante do exercício regular de direito pela instituição financeira. 7. Impossibilidade de excluir a indenização por danos morais e materiais, diante do princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595, 406 e 389, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/11/2023; TJRN, Apelação Cível 0801059-81.2023.8.20.5100, rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/11/2024. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-13.2021.8.20.5113, Rel. Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. RECEBIMENTO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR COMPROVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO E SUPRESSIO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 624822336 e dos descontos correlatos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 deve ser majorada; III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A comprovação de depósito em conta, ausência de devolução dos valores e omissão do autor no decurso do tempo, configuram aceitação tácita e criam legítima expectativa de regularidade contratual, amparada pelos institutos da supressio e surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 4. A mera negativa genérica da parte autora quanto à contratação do empréstimo não desqualifica as provas documentais apresentadas pela instituição financeira, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado e o comportamento omisso do autor ao longo de mais de três anos. 5. A ausência de insurgência recursal da instituição financeira impede o afastamento da condenação por danos materiais e morais fixada na sentença, ante o princípio da non reformatio in pejus. 6. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável sua majoração na ausência de comprovação de abalo superior ao reconhecido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023 e TJRN, Apelação Cível nº 0801059-81.2023.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado e por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do Redator para o acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800949-48.2024.8.20.5100, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) Assim, feitas tais considerações, fixo o valor dos danos morais em favor da parte autora no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo registrado sob nº 20180311029005586, devendo a ré CESSAR de imediato quaisquer descontos relacionados ao referido contrato; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de a partir de março de 2019, conforme os meses demonstrados no extrato do INSS de ID 143982553 - Págs. 8 a 11, à título de danos materiais; e c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em de R$ 3.000,00 (três mil reais); Sobre a quantia referente aos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC, desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento), nos termos da Súmula 54 do STJ. No tocante à quantia referente aos danos morais, deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (Súmula 54, STJ). Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC. Em razão da sucumbência total da ré, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 07:57
Procedência
12/06/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 07:42
Documento (Certidão)
07/05/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:19
Publicação
08/04/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:13
Publicação
08/04/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes já qualificadas. Ao analisar os autos, verifica-se que o banco réu apresentou Contestação no ID 146547417, oportunidade em que alegou a existência de conexão entre o presente caso com outros dois processos, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e sustentou a ocorrência de inépcia da petição inicial em razão da ausência de extratos bancários e de outros documentos essenciais. Além disso, dentre outros pedidos, requereu que a parte autora apresentasse os extratos bancários referentes ao período do empréstimo consignado em questão e, solicitou a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos relativos à concessão do crédito, justificando tal prazo em razão do trâmite administrativo necessário para a localização dos referidos documentos. Ato contínuo, a requerente, em réplica à contestação (ID 146553892) impugnou os fatos trazidos pelo banco em sua peça de defesa, bem como requereu a procedência da ação nos termos da inicial. É o que importa relatar. Decido. O banco réu arguiu, como preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não juntou o extrato bancário referente ao período do empréstimo consignado, além de alegar a ausência de documentos necessários à propositura da ação. No entanto, ainda que se considerem os argumentos da parte requerida, a juntada desses documentos não é indispensável ao ajuizamento da ação, mas mera faculdade da parte autora, podendo ser realizada durante a instrução processual para comprovar suas alegações, sob pena de improcedência dos pedidos ao final da demanda. Ademais, a comprovação da não realização do crédito do empréstimo consignado, por meio da juntada de extratos bancários, constitui matéria de mérito, o que torna desarrazoada a extinção prematura do feito. Isso porque, inexiste na legislação qualquer exigência expressa de que a petição inicial deva ser instruída, desde logo, com todos os elementos probatórios que poderão ser apresentados no curso da lide. O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) delimita de forma clara os requisitos da petição inicial, conforme transcrição a seguir: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Portanto, exigir a apresentação de extratos bancários já no momento do ajuizamento da ação caracteriza excesso de formalismo, uma vez que tal providência não é condição essencial para a propositura da demanda. Ademais, no caso dos autos, não há fundamento para a extinção do feito sem análise do mérito, pois a parte autora apresentou elementos mínimos para comprovar seu direito, tais como o histórico e o extrato do INSS (IDs 143982553 e 143982554), os quais demonstram a realização de descontos. Além disso, a parte ré também alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a questão não foi previamente submetida à via administrativa. Entretanto, o Poder Judiciário tem o dever de atuar sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito, não sendo exigível a exaustão da via administrativa antes da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, a instituição financeira argumenta a existência de conexão entre o presente feito e os processos de números 0800479-56.2025.8.20.5108 e 0800469-12.2025.8.20.5108. No entanto, verifica-se que, dentre os processos listados pela requerida, os de números 0800479-56.2025.8.20.5108 e 0800469-12.2025.8.20.5108 não envolvem as mesmas partes e nem tramitam na mesma comarca. Além disso, não há identidade entre os pedidos ou a causa de pedir, o que afasta a alegada conexão pela parte ré. Por fim, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, visto que o demandado não juntou aos autos prova cabal e atual da alteração da condição de hipossuficiência econômica da parte autora. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE ADVERSA QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. MANUTENÇA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. OPERADORA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0831114-89.2021.8.20.5001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023). Dessarte, pelo exposto, REJEITO as preliminares de mérito apresentadas. Por fim, o banco demandado requer que a parte autora apresente os extratos bancários referente ao período do empréstimo consignado em questão, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Diante do exposto, em que pese o dever de cooperação entre as partes, previsto nos artigos 5º e 6º do CPC, tal dever não pode ser interpretado de forma a impor à parte a obrigação de produzir provas que a prejudiquem de forma desproporcional. Ademais, cumpre ressaltar que, diante da inversão do ônus da prova concedida em favor da parte autora (ID 144963702), nos termos do artigo art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, é responsabilidade da requerida comprovar exclusão da responsabilidade Assim, INDEFIRO o pedido da demandada quanto ao ponto supra, sem prejuízo de que o juízo determine a produção de outras provas que se mostrem necessárias para o esclarecimento dos fatos, desde que não violem o direito da autora de não produzir prova contra si Por fim, DEFIRO o pedido do banco demandado para concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos necessários à análise do mérito. Escoado o prazo supra, com a apresentação ou não dos documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes já qualificadas. Ao analisar os autos, verifica-se que o banco réu apresentou Contestação no ID 146547417, oportunidade em que alegou a existência de conexão entre o presente caso com outros dois processos, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e sustentou a ocorrência de inépcia da petição inicial em razão da ausência de extratos bancários e de outros documentos essenciais. Além disso, dentre outros pedidos, requereu que a parte autora apresentasse os extratos bancários referentes ao período do empréstimo consignado em questão e, solicitou a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos relativos à concessão do crédito, justificando tal prazo em razão do trâmite administrativo necessário para a localização dos referidos documentos. Ato contínuo, a requerente, em réplica à contestação (ID 146553892) impugnou os fatos trazidos pelo banco em sua peça de defesa, bem como requereu a procedência da ação nos termos da inicial. É o que importa relatar. Decido. O banco réu arguiu, como preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não juntou o extrato bancário referente ao período do empréstimo consignado, além de alegar a ausência de documentos necessários à propositura da ação. No entanto, ainda que se considerem os argumentos da parte requerida, a juntada desses documentos não é indispensável ao ajuizamento da ação, mas mera faculdade da parte autora, podendo ser realizada durante a instrução processual para comprovar suas alegações, sob pena de improcedência dos pedidos ao final da demanda. Ademais, a comprovação da não realização do crédito do empréstimo consignado, por meio da juntada de extratos bancários, constitui matéria de mérito, o que torna desarrazoada a extinção prematura do feito. Isso porque, inexiste na legislação qualquer exigência expressa de que a petição inicial deva ser instruída, desde logo, com todos os elementos probatórios que poderão ser apresentados no curso da lide. O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) delimita de forma clara os requisitos da petição inicial, conforme transcrição a seguir: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Portanto, exigir a apresentação de extratos bancários já no momento do ajuizamento da ação caracteriza excesso de formalismo, uma vez que tal providência não é condição essencial para a propositura da demanda. Ademais, no caso dos autos, não há fundamento para a extinção do feito sem análise do mérito, pois a parte autora apresentou elementos mínimos para comprovar seu direito, tais como o histórico e o extrato do INSS (IDs 143982553 e 143982554), os quais demonstram a realização de descontos. Além disso, a parte ré também alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a questão não foi previamente submetida à via administrativa. Entretanto, o Poder Judiciário tem o dever de atuar sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito, não sendo exigível a exaustão da via administrativa antes da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, a instituição financeira argumenta a existência de conexão entre o presente feito e os processos de números 0800479-56.2025.8.20.5108 e 0800469-12.2025.8.20.5108. No entanto, verifica-se que, dentre os processos listados pela requerida, os de números 0800479-56.2025.8.20.5108 e 0800469-12.2025.8.20.5108 não envolvem as mesmas partes e nem tramitam na mesma comarca. Além disso, não há identidade entre os pedidos ou a causa de pedir, o que afasta a alegada conexão pela parte ré. Por fim, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, visto que o demandado não juntou aos autos prova cabal e atual da alteração da condição de hipossuficiência econômica da parte autora. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE ADVERSA QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. MANUTENÇA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. OPERADORA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0831114-89.2021.8.20.5001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023). Dessarte, pelo exposto, REJEITO as preliminares de mérito apresentadas. Por fim, o banco demandado requer que a parte autora apresente os extratos bancários referente ao período do empréstimo consignado em questão, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Diante do exposto, em que pese o dever de cooperação entre as partes, previsto nos artigos 5º e 6º do CPC, tal dever não pode ser interpretado de forma a impor à parte a obrigação de produzir provas que a prejudiquem de forma desproporcional. Ademais, cumpre ressaltar que, diante da inversão do ônus da prova concedida em favor da parte autora (ID 144963702), nos termos do artigo art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, é responsabilidade da requerida comprovar exclusão da responsabilidade Assim, INDEFIRO o pedido da demandada quanto ao ponto supra, sem prejuízo de que o juízo determine a produção de outras provas que se mostrem necessárias para o esclarecimento dos fatos, desde que não violem o direito da autora de não produzir prova contra si Por fim, DEFIRO o pedido do banco demandado para concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos necessários à análise do mérito. Escoado o prazo supra, com a apresentação ou não dos documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:22
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:20
Petição (Contestação)
25/03/2025, 17:25
Publicação
17/03/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Considerando que, em tese, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual caso desejem. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver parte consumidora claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a documentação colacionada no ID 143982554. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:16
Gratuidade da Justiça
12/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que o comprovante de endereço colacionado ao feito pela parte autora (ID 143982552 - Pág. 3) se encontra em nome de Zaira Maria da Silva, pessoa diversa às partes envoltas à corrente lide. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a questão da titularidade atinente ao comprovante de endereço juntado ao feito no ID 143982552 - Pág. 3, devendo colacionar eventual prova escrita acerca do vínculo com a pessoa de Zaira Maria da Silva. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)