Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800459-84.2024.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 INVESTIGADO: JEFERSON DA SILVA PIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o acusado JEFERSON DA SILVA PIO. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que, nos termos do art. 28A, § 4º, do CPP, antes da homologação do ANPP, deveria ser realizada a audiência na qual o Juiz verificaria a voluntariedade do acordo. Todavia, considerando a existência de termo de acordo assinado e gravado torna-se desnecessário aprazar novo ato apenas para confirmar essa anuência. Assim, passo a analisar imediatamente o ANPP juntado aos autos. O acordo preenche todos os requisitos previstos no art. 28A do CPP: 1) O crime investigado têm pena mínima inferior a 04 anos; 2) O investigado foi assistido por defensor constituído, conforme gravação anexa aos autos; 3) O investigado(a) não tem antecedentes; 4) Há previsão da prestação pecuniária e sua forma de pagamento. Segundo a teleologia da nova lei, ao Juízo cabe conferir apenas a presença dos requisitos formais, legalidade e voluntariedade, porquanto a conveniência quanto à sua celebração insere-se na discricionariedade das partes. Houve a previsão de pagamento de prestação pecuniária. Assim, na presente demanda, considerando a confirmação de todos os requisitos necessários, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO os acordos de não persecução penal de Id. n. 147405805 celebrados entre o Ministério Público e o acusado JEFERSON DA SILVA PIO. Nos termos do §6º do mesmo dispositivo, caberá ao Ministério Público propor o seu cumprimento perante o Juízo competente para execução, do que deve ser intimado. Dessa forma, intime-se o Ministério Público para comprovar o ajuizamento do acordo no SEEU, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do ajuizamento do cumprimento do acordo no SEEU, conclusão para decisão de suspensão do feito em relação ao beneficiado. Após a comprovação regular do cumprimento e manifestação do Ministério Público, conclusão para extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13 do CPP. Por fim, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito e, ainda, à secretaria para que atualize o PJE, fazendo constar o nome dos demais investigados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)