Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800931-19.2024.8.20.5135 Polo ativo ODETE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HENRIQUE CARLOS DE BRITO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): ANA LETICIA BENITES CAVALCANTE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE ASSENTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Redator para o acordão (Des. Amaury Moura Sobrinho). Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva, e o Des. Vivaldo Pinheiro. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Odete Maria da Conceição, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar a filiação/cadastro da contratação, devendo os descontos a título de “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285” serem definitivamente cancelados, e condenar a CONAFER a restituir em dobro os valores debitados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária, cuja apuração ocorrerá em sede de cumprimento de sentença. Rejeitou o pedido de fixação de danos morais. Custas processuais e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes últimos em 10% da condenação. Com base na jurisprudência desta Corte de Justiça e sob a alegação de se tratar de dano moral in re ipsa, requereu a reforma da sentença para que ocorra a condenação da parte apelada a pagar indenização moral de R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção. Sem contrarrazões. VOTO VENCEDOR Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o Juízo de origem entendeu que a situação experimentada pela parte autora não ensejaria a caracterização de abalo moral. Sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada. Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg. Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante. Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE. DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo por fixar a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu. No tocante aos consectários legais da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observo que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Isto posto, dou provimento ao apelo para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos moldes acima assentados. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO O objeto da insurgência recursal é específico para condenar a CONAFER à indenização por danos morais. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe sofrimento em sua esfera psíquica. O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de descontos em sua conta bancária relativos à parcela denominada “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285” não contratada. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) In casu, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da apelante. A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais. Se o desconto mensal de quantia debitada na conta corrente da parte autora foi de pequeno valor (R$ 39,53), totalizado R$ 237,18, eis que foram debitados 6 (seis) meses, conforme extratos de Id 30967483, não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução significativa do poder aquisitivo da renda da consumidora aposentada. Não é possível considerar que a cobrança efetuada resultara em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. Cito julgados do STJ e desta Corte Potiguar, em casos similares: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. PARCELA DE VALOR ÍNFIMO. RENDA NÃO AFETADA. SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA. ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO. DANO NÃO OCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801722-21.2023.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE ASSENTADA. UM ÚNICO DESCONTO NA CONTA DA AUTORA. PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (R$ 7,93). RENDA NÃO AFETADA. SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA. ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO. JUROS MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. IGP-M INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (TJRN - Ap. Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023). II - Direitos do consumidor e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. Procedência. Apelação. Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00). Desconto indevido em conta bancária. Título de capitalização. Serviço não contratado. Desconto total de R$ 40,00. Renda não afetada. Subsistência não prejudicada. Abalo emocional não caracterizado. Dano não ocorrente. Impossibilidade de exclusão. Princípio non reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJRN - Ap. Civ. n° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024). III - Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801080-92.2023.8.20.5153, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024). Portanto, não há que falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem honorários recursais (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 2 de Junho de 2025.