Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801037-22.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA DE FATIMA LOPES DE SOUZA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível de Maria de Fátima Lopes de Souza, reconheceu a legitimidade passiva do embargante para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, reformou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a incompetência da Justiça Estadual, diante da natureza federal dos recursos do FAR; (ii) saber se o acórdão embargado carece de fundamentação suficiente acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, à luz do art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001 e do Tema 828/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa ou aclaratória, cujo âmbito cognitivo é estrito e circunscrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à atribuição de efeitos infringentes ao julgado, salvo quando a integração da decisão conduza, por consequência lógica e necessária, à alteração do resultado. 4. A questão da competência jurisdicional foi definitivamente decidida em decisão interlocutória anterior, que não foi impugnada pelo embargante no momento oportuno. A inércia recursal operou a preclusão temporal da matéria, que não integrou o objeto da apelação nem o thema decidendum da sentença recorrida, razão pela qual o acórdão embargado não estava obrigado a apreciá-la. A tentativa de rediscutir questão preclusa em sede de embargos de declaração viola o princípio da congruência e a preclusão pro judicato. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, demonstrando, com suporte no art. 9º, § 1º, II, do Decreto nº 7.499/2011, no Anexo I, item 3.3, alíneas "a" a "f", da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, e no art. 114 do CPC, que o Banco do Brasil, na condição de agente executor do programa, representa o FAR e assume responsabilidade pelo acompanhamento da execução das obras e pela defesa dos direitos do fundo. A discordância do embargante com a conclusão alcançada não configura defeito de fundamentação e não se transmuda, pela simples vontade da parte, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 6. A questão relativa à inclusão da CEF como litisconsorte passiva necessária foi igualmente apreciada em decisão interlocutória anterior não impugnada pelo embargante, operando-se também a preclusão temporal da matéria. Por não integrar o objeto da apelação nem ter sido analisada na sentença recorrida, o acórdão embargado não poderia pronunciar-se sobre ela sem violar os limites objetivos do recurso e o princípio da congruência. 7. A reiterada tentativa de ressuscitar, pela via dos embargos de declaração, debates processuais encerrados por força da preclusão evidencia desvio de sua finalidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 114 e 1.022; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI e p.u.; Lei nº 11.977/2009, art. 2º, II; Decreto nº 7.499/2011, art. 9º, p.u., I e II; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, Anexo I, item 3.3, alíneas "a" a "f". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 828. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível de Maria de Fátima Lopes de Souza, reconheceu a legitimidade passiva do embargante para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR, reformou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem. Em suas razões (ID 36184378), o embargante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à competência da Justiça Federal, à obrigatoriedade de inclusão da CEF como litisconsorte passiva necessária e à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que teria atuado no programa exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência sobre a execução das obras. Aponta omissão do acórdão quanto à incompetência da Justiça Estadual, uma vez que os recursos do FAR são integralmente federais (Lei nº 10.188/2001), o que atrairia, por si só, a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I), independentemente da presença processual da CEF. Sustenta violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação sobre o ponto. Defende interpretação equivocada do art. 2º, II, da Lei nº 11.977/2009 e do art. 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 7.499/2011, cujos dispositivos limitariam a responsabilidade das instituições financeiras à alienação dos imóveis e à defesa dos direitos do FAR nas contratações intermediadas, sem abranger a qualidade ou execução das obras. Suscita omissão quanto à ausência da CEF no polo passivo, cuja inclusão seria obrigatória pelo art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001, que lhe atribui a representação judicial e extrajudicial do arrendador e o controle sobre todas as operações do programa. Alega, por fim, violação ao Tema 828/STF, que determina a inclusão da CEF como litisconsorte passiva necessária com fixação da competência federal, sendo inaplicável a Súmula 508/STF, pois o Banco do Brasil não exerceu gestão ou fiscalização do empreendimento. Ao final, requer o provimento do recurso para que: (i) os embargos sejam recebidos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; (ii) o acórdão seja reformado, com indeferimento do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e remessa do feito à Justiça Federal; e (iii) sejam sanadas as omissões, com pronunciamento sobre a ilegitimidade do embargante à luz do art. 2º, II, da Lei nº 11.977/2009 e do art. 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 7.499/2011, sobre a responsabilidade da CEF nos termos do art. 4º da Lei nº 10.188/2001 e sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Nas contrarrazões (ID 37731573), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à verificação da existência, no acórdão embargado, de omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar a integração ou a aclaração do julgado, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil. De plano, impõe-se consignar que os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa ou aclaratória, cujo espectro de cognição é estrito e circunscrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando, sob qualquer pretexto, a inaugurar nova rodada de debate sobre questões já decididas, muito menos a emprestar efeitos infringentes ao julgado — salvo nos restritos casos em que a integração da decisão conduza, por consequência lógica e necessária, à alteração do resultado. Não é o que se verifica na espécie. O embargante aponta omissão do acórdão no tocante à alegada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ao argumento de que os recursos do FAR ostentam natureza federal, o que atrairia, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, independentemente da presença processual da Caixa Econômica Federal. A irresignação, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, compulsa-se dos autos que a questão atinente à competência jurisdicional foi definitivamente dirimida em decisão interlocutória anterior, exarada sob o ID 33586142, que, ao afastar a competência da Justiça Federal e reconhecer a da Justiça Estadual, encerrou o debate sobre esse ponto. Referida decisão, é de se sublinhar, não foi objeto de qualquer insurgência recursal pelo embargante no momento oportuno, circunstância que, à luz do sistema preclusivo que informa o processo civil brasileiro, tornou definitivamente estabilizada a questão. A preclusão, na sua modalidade temporal, opera-se pela inércia da parte em impugnar a decisão no prazo legalmente previsto, produzindo a perda do direito de rediscutir a matéria em fase ou instância posterior. Consectariamente, a matéria não foi objeto de devolutividade na apelação, tampouco compôs o thema decidendum da sentença recorrida, razão pela qual ao acórdão embargado não incumbia apreciá-la. Pretender ver reexaminada, em sede de embargos de declaração, questão que transitou em julgado no âmbito da própria relação processual configura, em última análise, grave violação ao princípio da congruência — que impõe ao órgão julgador a adstrição às questões efetivamente submetidas a sua cognição — e à preclusão pro judicato, que vincula o próprio órgão jurisdicional às suas decisões anteriores, obstando a sua rediscussão no curso do mesmo processo. O nítido propósito de rediscutir o que já foi definitivamente decidido não se coaduna com a natureza e a finalidade do recurso de embargos de declaração, cujo manejo, nessas condições, revela-se manifestamente protelatório. Sustenta o embargante que o acórdão embargado teria sido prolatado em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Também aqui não assiste razão ao embargante. A leitura atenta do acórdão embargado revela que o Colegiado enfrentou, de forma precisa e fundamentada, a controvérsia que constituía o objeto da devolutividade recursal, demonstrando, com suporte no art. 9º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 7.499/2011, no Anexo I, item 3.3, alíneas "a" a "f", da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, e no art. 114 do CPC, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do PMCMV, representa o FAR e assume, em seu próprio nome, a responsabilidade pelo acompanhamento da execução das obras, pela análise da viabilidade técnica e jurídica dos projetos e pela adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à defesa dos direitos do fundo nas contratações por ele intermediadas. A fundamentação, portanto, não apenas existe como se mostra robusta, coerente e juridicamente irrepreensível. O inconformismo do embargante, a bem da verdade, não decorre de qualquer vício real na motivação do julgado, mas sim de sua discordância com a conclusão alcançada pelo Colegiado — o que é matéria estranha ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração. O dissenso em relação ao mérito da decisão não se transmuda, pela simples vontade da parte, em defeito de fundamentação. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando desacompanhada de demonstração concreta de que a decisão carece de motivação, configura mero artifício retórico tendente a rediscutir o resultado do julgamento, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, o embargante sustenta omissão do acórdão relativamente à necessária inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, com fundamento no art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001 e no Tema 828 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão, todavia, encontra óbice idêntico ao já exposto em relação à questão da competência. Conforme se extrai dos autos, a matéria pertinente à obrigatoriedade de inclusão da CEF no polo passivo foi igualmente apreciada e decidida na decisão interlocutória de ID 33586142, que não foi impugnada pelo embargante no prazo e na forma adequados. A inércia recursal do embargante diante dessa decisão provocou a preclusão da matéria, afastando definitivamente a possibilidade de sua rediscussão em momento processual posterior. Ademais, a questão não integrava o objeto da apelação, nem foi analisada na sentença recorrida, de modo que o acórdão embargado não poderia, sem violar os limites objetivos do recurso e o princípio da congruência, pronunciar-se sobre ela. Sobreleva notar que a tentativa de ressuscitar, na via dos embargos de declaração, debates processuais já encerrados por força da preclusão evidencia, mais uma vez, que o recurso foi manejado com o propósito de rediscutir o mérito, em manifesto desvio de sua finalidade legal. Em conclusão, verifica-se que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão foi prolatada com fundamentação suficiente, coerente e adstrita ao objeto do recurso que lhe foi submetido; as alegadas omissões, em verdade, referem-se a questões já definitivamente decididas em momento processual anterior e cobertas pela preclusão, não tendo integrado o thema decidendum da apelação julgada; e a pretensão infringente deduzida pelo embargante traduz, em síntese, inconformismo com o resultado do julgamento — matéria incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Abril de 2026.