Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801219-04.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que o plano de saúde executado peticionou nos autos aduzindo que não houve descumprimento da determinação judicial. Argumentou que a ausência de autorização da medicação decorreu de erro no cadastramento do procedimento pelo prestador de serviços, sustentando que, após a correta inserção dos dados, haverá a liberação mediante emissão de senha. Todavia, a executada não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar suas alegações, limitando-se a juntar capturas de tela de sistema interno, desprovidas de explicações técnicas e desacompanhadas de elementos que permitam aferir, de forma objetiva e inequívoca, o alegado cumprimento da obrigação. Ademais, a parte exequente juntou o documento de ID 174614203, no qual a Clínica informa expressamente a não liberação da medicação por parte do plano de súde, circunstância que enfraquece a tese defensiva apresentada. Outrossim, mesmo que comprovada a existência de equívoco operacional por parte do prestador de serviços, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade da operadora perante a consumidora. Isso porque, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde e a rede credenciada integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Assim, eventuais falhas de comunicação, de cadastramento ou de procedimentos internos entre a operadora e o prestador não podem ser simplesmente repassadas ao consumidor, sobretudo quando acarretam a privação ou o atraso no acesso ao tratamento prescrito. Isto posto, diante das sucessivas intimações e as majorações impostas e da inércia da ré em cumprir com a obrigação de fazer estabelecida na sentença, circunstância que evidencia a insuficiência da multa cominatória até então fixada para alcançar a finalidade coercitiva a que se destina. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa diária pode ser revista e majorada a qualquer tempo, sempre que se revelar inadequada ou ineficaz ao cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando em jogo direito fundamental à saúde, cuja tutela exige atuação jurisdicional efetiva e tempestiva. Diante da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, majoro a multa diária para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, sob pena de incidência da multa diária ora majorada, a contar do término do referido prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em que deverá informar o cumprimento ou não da obrigação, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)