Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-77.2025.8.20.5108.
autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do
AUTOR: Manfrini Andrade de Araújo Parte ré: MARIA JOSIANE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: MONITÓRIA Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de MARIA JOSIANE DA SILVA, que afirma, com base em prova documental, sem eficácia de título executivo, ser credora da executada do valor de R$ 14.443,67 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), que a parte demandada encontra-se inadimplente, e por conta disso, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). Citada para apresentar embargos, a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme se extrai da certidão retro (ID 179896365) Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". O réu pode opor, nos próprios autos, embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi juntado o mandado de citação cumprido (ID 176210922) e o demandado não opôs embargos no prazo legal, conforme certidão de ID 179896365. Dessa forma, depreende-se dos autos que, regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, embargos monitórios, que têm natureza de contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis. Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ultrapassado este ponto se tem que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista que a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde meritório, além de que a parte demandada é revel. Dessa forma, no permissivo do art. 355, incisos I e II, do CPC, passa-se ao julgamento. Dispõe o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A Ação Monitória é o instrumento processual disponibilizado ao credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu direito. Adotando o sistema pátrio o procedimento monitório documental, é imprescindível o aparelhamento de documento escrito desprovido de eficácia de título executivo. Dito isso, tem-se que a ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em razão à revelia, tem-se por confessos os fatos alegados, bem como inexiste impugnação aos documentos apresentados pela requerente, que são servientes a embasar a comprovação do valor devido, a consequência é a conversão do mandado inicial em executivo, com a constituição de titulo executivo judicial
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para converter a dívida descrita na inicial em título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 14.443,67 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil) e atualização monetária pelo INPC, a partir do vencimento da dívida. Por consequência, com fulcro no artigo 701, §2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, §2º) e as custas processuais. Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)