Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818306-66.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME
EXECUTADO: HELTON BRUNO DE SOUZA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc. Autos conclusos após a parte exequente requerer: I) Pesquisa de bens através do CNIB e SREI (Central de Registro de Imóveis). Em análise do caminhar da lide, constato que a presente demanda foi distribuída no ano de 2024, sem sucesso na efetivação do crédito até o presente momento processual. As consultas realizadas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, não logrando êxito na localização de bens aptos à satisfação da dívida. Diante desse breve histórico, passo às determinações. No que tange ao pedido de consulta via sistema CNIB em desfavor do executado via sistema CNIB, DEFIRO o pedido, e PROCEDO a realização das diligências necessárias. É válido destacar também que o pedido de consulta ao sistema SREI e eventuais pedidos via sistema CENSEC, em que pese haja regulamentação pelo CNJ através do Provimento nº 47/2015, verifico que não se tem notícia de que nesta Comarca, ou até mesmo neste Estado, os cartórios de imóveis tenham passados pelo processo de digitalização de seus registros, o que, em última análise, torna inviável a consulta Dito, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio do(a) causídico(a) habilitado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação aos resultados e indique bens desembaraçados da parte executada, passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)