Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801842-02.2025.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: DEMANDANTE: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA CNPJ: 31.508.852/0001-18 DEMANDADO(A): CINARA BEZERRA DE ALMEIDA CPF: 035.113.944-30 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O Condomínio Reserva Nova América, em petição inicial (ID 141680016), requereu a execução dos valores não quitados referentes às taxas condominiais relativas ao período de 07/2020 a 01/2025. Verificou-se que o mesmo condomínio propôs ação de execução em desfavor do mesmo executado, sob n.º 0817118-44.2023.8.20.5004, em trâmite no 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, na qual pretendia executar taxas de condomínio do período compreendido de 07/2020 a 08/2023, processo esse que continua em trâmite. Diante do cenário, proferiu-se decisão de saneamento (ID 141768005) para que fosse apresentada nova planilha, excluindo as taxas já contempladas pelo processo que tramita no 12º Juizado, sob pena de indeferimento da inicial. Diante de nova decisão (ID 143981337), o exequente peticionou requerendo a conversão da execução em ação de cobrança (ID 147158042), contudo juntou nova planilha em desacordo com a primeira decisão de saneamento (ID 141768005). Em que pese tenha havido a exclusão dos valores referentes aos honorários, manteve-se em planilha as taxas já cobradas na ação de número 0817118-44.2023.8.20.5004, distribuída ao 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em 15 de setembro de 2023. Nesse contexto, a exordial não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 801 do Novo Código de Processo Civil. Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Mais adiante, o artigo 924, I assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, declaro extinto o feito sem resolução do mérito em face do indeferimento da inicial, com supedâneo nos artigos 801 e 924, I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o exequente. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006)