Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR JORGE DE VASCONCELOS RIBEIRO, KARYNA MYRELLY OLIVEIRA BEZERRA DE FIGUEIREDO RIBEIRO, KARYNE MYRELLY OLIVEIRA BEZERRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A)
AUTOR: ANDREA DE ANDRADE FERNANDES (RJ000726), ANDREA DE ANDRADE FERNANDES (RJ000726), ANDREA DE ANDRADE FERNANDES (RJ000726)
REU: ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA, ECOCIL - SPAZZIO SENNA INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A)
REU: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (RN011126), MANUELLA MOURA BEZERRA (RN012553), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686) SENTENÇA I. RELATÓRIO ARTHUR JORGE DE VASCONCELOS RIBEIRO, KARYNA MYRELLY OLIVEIRA BEZERRA DE FIGUEIREDO RIBEIRO e KARYNE MYRELLY OLIVEIRA BEZERRA DE FIGUEIREDO, qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, propuseram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e ECOCIL – SPAZZIO SENNA INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificadas. Alegaram os dois primeiros autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a segunda ré em agosto de 2008, tendo por objeto a unidade imobiliária n. 403, Torre “C”, do Condomínio Residencial Spazzio Senna, pelo valor de R$ 117.834,00. Sustentaram que a obra deveria ter sido entregue em 30 de junho de 2010, prazo este prorrogado por aditivo para 30 de setembro de 2011, mas que a entrega definitiva das chaves ocorreu apenas em 30 de janeiro de 2012, configurando atraso injustificado de quatro meses em relação ao aditivo. Afirmaram, ainda, que após a imissão na posse pela terceira autora em maio de 2012, surgiram diversos vícios construtivos, destacando-se curtos-circuitos no quadro elétrico, infiltrações recorrentes nos banheiros provenientes da unidade superior, fissuras nas paredes e tetos, além da oxidação e desprendimento de armários que foram entregues junto com o imóvel. Diante disso, requereram a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.525,48 a título de danos materiais pela perda de equipamentos eletrônicos e alimentos; o arbitramento de pena pecuniária pelo atraso na entrega; a obrigação de realizar todos os reparos necessários; a disponibilização de moradia provisória durante as obras; e indenização por danos morais. Gratuidade judiciária concedida aos autores no Id 1659331. A ré ECOCIL – SPAZZIO SENNA INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação no Id 8553277, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito autoral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou, ainda, a gratuidade judiciária deferida aos autores. No mérito, defendeu a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, sustentando que o imóvel foi entregue dentro do prazo contratual legítimo. Argumentou que não existem vícios construtivos, mas sim problemas decorrentes do mau uso e da falta de manutenção pelos moradores, citando a instalação de chuveiros incompatíveis com a fiação e a falta de revisão periódica do quadro elétrico. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total. Por sua vez, a ré ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contestou em Id 8985599, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que participou da construção por apenas dois meses no início do projeto, tendo realizado distrato com a incorporadora em dezembro de 2009, bem como a ilegitimidade ativa da Sra. Karyne Myrelly Oliveira Bezerra de Figueiredo. Impugnou, ainda, a gratuidade judiciária concedida aos autores. No mérito, ratificou as teses da corré quanto à inexistência de mora e de ato ilícito indenizável. Réplica às contestações apresentada no Id 22562883. Laudo pericial acostado no Id 126734469. Manifestação ao laudo pericial apresentada pela ECOCIL – SPAZZIO SENNA INCORPORAÇÕES LTDA no Id 148352268 e pela ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA no Id 150035465. Intimadas para alegações finais, a ECOCIL – SPAZZIO SENNA INCORPORAÇÕES LTDA apresentou no Id 155913908 e a ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA no Id 155994295. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Prévias Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. A demandada logrou comprovar, por meio do instrumento de distrato acostado em Id 8985673, que sua participação na execução da obra limitou-se a um curto período de dois meses entre outubro e dezembro de 2009. Naquela oportunidade, as obrigações entre a construtora e a incorporadora foram quitadas, restando a responsabilidade integral pelo empreendimento a cargo da ECOCIL – SPAZZIO SENNA INCORPORAÇÕES LTDA. Contudo, em observância à teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada a partir do que foi narrado na inicial. No presente caso, verificando-se que a empresa figura no mesmo grupo econômico e ostenta o nome "Ecocil", deve-se prestigiar o princípio da proteção ao consumidor. No que tange à alegada ilegitimidade ativa da autora KARYNE MYRELLY OLIVEIRA BEZERRA DE FIGUEIREDO, os réus sustentam que ela não figurou no contrato de compra e venda e, por isso, não teria titularidade para reclamar vícios ou atrasos. Razão não lhes assiste sob este prisma. Embora não seja proprietária registral, a referida autora é a moradora da unidade e possuidora direta, sendo a pessoa que efetivamente experimentou os transtornos relatados, como as explosões elétricas e infiltrações. Assim, no que tange aos pedidos de danos morais e materiais decorrentes da prestação de serviços e da segurança do produto, ela detém legitimidade como consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelas rés, observa-se que o benefício foi deferido em momento embrionário do processo (Id 1659331). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 100 do CPC. No caso em apreço, as demandadas não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar a hipossuficiência dos autores, limitando-se a argumentações genéricas em suas peças de defesa. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Do Mérito Superadas essas questões, passo ao julgamento do feito. Do Alegado Atraso na Entrega do Imóvel No mérito, a controvérsia inicial reside na verificação de eventual inadimplemento contratual por parte das rés quanto ao prazo de entrega da unidade habitacional adquirida pelos autores. Segundo a narrativa da petição inicial, o prazo original para a conclusão da obra era 30 de junho de 2010, o qual foi repactuado por meio de um aditivo contratual para 30 de setembro de 2011 (Id 1270028 - Pág. 16). Os autores sustentam que, como a entrega efetiva das chaves ocorreu apenas em 30 de janeiro de 2012, as rés teriam incorrido em uma mora de quatro meses, o que justificaria a fixação de uma pena pecuniária e indenizações acessórias. Entretanto, a análise detida do arcabouço normativo do contrato revela que a pretensão autoral carece de amparo jurídico. Isso porque, o contrato principal estabelecia, em sua Cláusula Décima-Primeira, Parágrafo Segundo, a existência de um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras em razão de imprevistos inerentes à atividade da construção civil. Importante registrar que o aditivo contratual firmado em maio de 2010, embora tenha fixado nova data para a entrega (30 de setembro de 2011), ratificou expressamente, em sua cláusula quarta, a manutenção de todas as demais disposições contratuais anteriores, o que inclui, naturalmente, o prazo de carência de seis meses. A validade da cláusula de tolerância de até 180 dias em contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta é matéria pacificada pela jurisprudência nacional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 996, consolidou o entendimento de que tal disposição é legítima e não configura abuso de direito, desde que redigida de forma clara e inteligível. No caso dos autos, a cláusula apresenta redação ostensiva e foi de pleno conhecimento dos adquirentes no momento da celebração da avença. Aplicando-se a premissa jurídica ao cálculo cronológico do caso concreto, verifica-se que, tendo o termo final sido fixado pelo aditivo em 30 de setembro de 2011, a incidência da cláusula de tolerância de 180 dias projetava o limite máximo para a entrega da unidade até o final de março de 2012. Considerando que a imissão na posse e a entrega definitiva das chaves ocorreram em 30 de janeiro de 2012, resta evidente que o cumprimento da obrigação pelas rés deu-se rigorosamente dentro do interstício contratualmente previsto. Dessa forma, conclui-se que não houve ato ilícito cometido pelas requeridas no que concerne ao cronograma da obra. A demora de quatro meses alegada pelos autores é juridicamente inexistente, pois absorvida pelo prazo de carência que integra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de incorporação. Inexistindo mora, improcedem os pedidos de condenação das rés ao pagamento de pena pecuniária, lucros cessantes ou qualquer reparação baseada no decurso do tempo para a entrega do bem. Dos Vícios Construtivos e dos Danos Materiais Superada a questão do prazo de entrega, cumpre examinar a existência de vícios construtivos na unidade habitacional e a responsabilidade das rés pelos danos materiais pleiteados, os quais totalizam o montante de R$ 2.525,48. A pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de curtos-circuitos no quadro de energia, infiltrações recorrentes e problemas em armários e esquadrias. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada perícia técnica de engenharia, cujo laudo (Id 126734469) subscrito por Walter Bezerra de Medeiros Filho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-RN 211.416.220-6, revelou-se determinante. O expert nomeado pelo juízo realizou inspeção predial minuciosa na unidade habitacional C403, analisando tanto o acervo documental quanto as condições físicas atuais do imóvel. No que concerne às falhas nas instalações elétricas, o laudo pericial foi categórico ao afastar qualquer anomalia de construção. Restou demonstrado que a fiação original do apartamento é de 2,5mm² e o disjuntor é de 16 Ampéres, características adequadas ao projeto original entregue. O perito constatou, todavia, que a parte autora procedeu à instalação de um chuveiro elétrico de alta potência, incompatível com as especificações técnicas da rede instalada. Conforme os dados técnicos do fabricante do equipamento instalado pelos autores (Lorenzetti), o modelo exige disjuntores de 30 a 40 Ampéres e fiação de 4mm² a 6mm². Dessa forma, a sobrecarga de corrente no sistema, que resultou nos danos ao quadro de energia e na queima de aparelhos eletroeletrônicos, decorreu diretamente da conduta imprudente dos consumidores, que não observaram as orientações contidas no Manual do Proprietário e os projetos entregues pelas rés. O manual expressamente alerta que o adquirente deve verificar a compatibilidade da voltagem e potência dos aparelhos antes da instalação, vedando a sobrecarga dos circuitos. Sobre a excludente de responsabilidade em situações análogas, o Código de Defesa do Consumidor é preciso ao dispor: Art. 12, §3º. "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em relação às infiltrações, o laudo pericial também não identificou nexo causal com a conduta da construtora. O perito observou que as aberturas de janelas e varanda apresentam trincas decorrentes da má execução do serviço de instalação de telas de proteção, realizado por empresa contratada pelos autores sem o devido acompanhamento técnico (ausência de ART/RRT). Além disso, as infiltrações nos banheiros foram identificadas como provenientes da unidade superior (apartamento 503), tratando-se de conflito de vizinhança cuja responsabilidade deve ser apurada entre as unidades envolvidas, e não imputada à incorporadora, conforme as normas de gestão de manutenção da ABNT NBR 5674. Quanto aos demais itens, como os armários da cozinha, o laudo esclareceu que as fissuras na conexão com a parede decorrem de dilatação térmica natural e falta de manutenção periódica, não se caracterizando como anomalia endógena. Ficou evidenciado que a parte autora, embora tenha recebido os manuais de manutenção e o termo de garantia, admitiu em análise pericial que nunca leu tais documentos e não realizou as revisões periódicas recomendadas, como o reaperto de conexões do quadro elétrico a cada seis meses. Sob a ótica do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação foi plenamente satisfeito pela construtora, uma vez que as exigências de manutenção contidas no Manual do Proprietário são razoáveis, claras e compatíveis com a complexidade técnica dos sistemas instalados. A clareza dessas instruções e a previsão de riscos pelo uso inadequado afastam a responsabilidade objetiva da construtora, pois os danos não decorreram de vício de projeto, mas da desatenção às normas de uso e conservação. A ausência de manutenção preventiva e o uso incorreto das instalações rompem o nexo de causalidade indispensável à configuração da responsabilidade civil do construtor. Portanto, diante da conclusão pericial de que não houve anomalias construtivas e que os incidentes foram provocados por culpa exclusiva dos autores, improcedem os pedidos de condenação das rés à obrigação de fazer (reparos) e à indenização pelos danos materiais decorrentes da pane elétrica. Da Inexistência de Dano Moral Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, verifico, de pronto, sua improcedência. No caso em apreço, restou demonstrado que o atraso na entrega da obra não configurou ato ilícito, uma vez que a entrega em janeiro de 2012 ocorreu dentro do prazo de tolerância de 180 dias previsto na Cláusula Décima-Primeira do contrato e ratificado pelo aditivo. Da mesma forma, as intercorrências relatadas quanto aos vícios elétricos e infiltrações, conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, não decorreram de falha construtiva imputável às rés, mas de culpa exclusiva dos autores por uso inadequado de equipamentos e falta de manutenção das vedações e fachadas. Assim, inexistindo conduta ilícita por parte das requeridas, rompe-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802478-79.2014.8.20.5124 intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito