Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJRNJE
Em andamento
Data de Distribuição
29/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL
Autor
RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA
OAB/RN 8020·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 9403·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ABRAAO LARIU
OAB/RN 3697·CPF·Representa: Autor
PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA
OAB/RN 17081·CPF·Representa: Autor
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA
OAB/RN 8020·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
23/03/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:53
Representa: Autor
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA
OAB/RN 8020·CPF·Representa: Réu
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 9403·CPF·Representa: Réu
ADRIANA ABRAAO LARIU
OAB/RN 3697·CPF·Representa: Réu
PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA
OAB/RN 17081·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, sala terrea, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803121-30.2019.8.20.5102 Autor(a): Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: Rua Antônio Basílio, S/N, BR/RN 160, Praia de Muriu, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Vistos, etc.
Trata-se de execução em curso desde 2019, sem satisfação do crédito. Registre-se que, a demora na tramitação do feito, sem a efetiva satisfação do crédito, malgrado as várias tentativas do juízo, nas diversas execuções envolvendo as mesmas partes deste feito, milita contra os princípios da eficiência e celeridade que devem nortear os processos da lei 9.099/95. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUCESSIVOS. INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIA SEM FUNDAMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE VERSUS VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais, a efetividade da execução deve se harmonizar com os princípios da celeridade e da economia processual, não sendo legítima a repetição indefinida de atos constritivos por simples reiteração formal, quando ausente qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor. A renovação de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD demanda demonstração mínima de que houve recebimento de valores ou mutação relevante no acervo econômico do executado, de modo a justificar a providência coercitiva pretendida. A autorização genérica, sem substrato fático, resultaria em desvirtuamento do instrumento executivo e afronta à razoabilidade procedimental. A negativa de renovação da penhora eletrônica, quando fundada na inexistência de novos elementos aptos a justificar o ônus estatal de reiteração de diligências infrutíferas, está em consonância com a orientação firmada pelos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, os quais autorizam, como alternativa, a emissão de certidão de crédito para resguardo do direito material. A manutenção do feito em curso indefinidamente, com repetição sistemática de constrições sem perspectiva objetiva de êxito, compromete a racionalidade do processo e acarreta sobrecarga indevida ao Judiciário, não se compatibilizando com os objetivos da Lei nº 9.099/95. A expedição de certidão de crédito constitui providência adequada e proporcional à tutela executiva possível no caso concreto, assegurando ao credor os meios extrajudiciais e/ou futuros para persecução de seu crédito, sem perpetuar a execução ineficaz. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00016545120128050110, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2025) Grifei Desse modo, impossibilitado o prosseguimento do feito, em face da inexistência de bens passíveis de penhora, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95, facultando ao exequente, caso sejam localizados bens do devedor, o ajuizamento de nova demanda executiva. Providencie-se a expedição de certidão de crédito, caso requerido pelo exequente. Comunique-se à Central de Arrematação para cancelamento do leilão, caso ainda não realizado. Intime-se o credor. Após, arquive-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:16
Inexistência de bens penhoráveis
09/03/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:42
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:29
Publicação
13/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: Rua Antônio Basílio, S/N, BR/RN 160, Praia de Muriu, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, sala terrea, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803121-30.2019.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício anexada ao Id 15993399, devendo, na oportunidade, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito