Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803204-40.2024.8.20.5112 Polo ativo ALDO JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Validade da contratação de empréstimo assinado eletronicamente. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do empréstimo; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A parte autora firmou contrato de empréstimo, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais. 4. O negócio jurídico foi assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais é válida, não ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALDO JOSE DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 29538668), que em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita. Em suas razões de ID 2953937, a parte apelante afirma que a forma de contratação não é devida, pois se trata de pessoa analfabeta. Discorre acerca da caracterização da repetição do indébito e do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 29539374, aduzindo o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega que o negócio jurídico é válido, tendo apresentado a parte autora, por ocasião da contratação, toda a documentação necessária e foto selfie, recebido o valor em sua conta bancária. Aponta não ter havido caraterização de dano indenizável, bem como ser incabível a repetição do indébito. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALDO JOSE DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 29538668), que em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita. Em suas razões de ID 2953937, a parte apelante afirma que a forma de contratação não é devida, pois se trata de pessoa analfabeta. Discorre acerca da caracterização da repetição do indébito e do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 29539374, aduzindo o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega que o negócio jurídico é válido, tendo apresentado a parte autora, por ocasião da contratação, toda a documentação necessária e foto selfie, recebido o valor em sua conta bancária. Aponta não ter havido caraterização de dano indenizável, bem como ser incabível a repetição do indébito. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma. Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão. Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual. Desta forma, rejeito a preliminar apresentada. Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais. A tese da parte apelante é de que o contrato firmado entre as partes não é válido. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada. Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 29538658, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico. Registre-se, por oportuno, que, conforme documento de ID 29538659, a assinatura foi feita com apresentação de selfie. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital). Importa consignar, por oportuno, que o fato do autor ser analfabeto não impede a contratação por assinatura eletrônica. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se verifica dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. - O contrato de empréstimo consignado, assinado por biometria facial, formalizado por analfabeto funcional torna-se válido e regular, dispensando a assinatura à rogo e de duas testemunhas, quando vinculado a outros elementos de prova, como comprovante de transferência eletrônica e geolocalização. - Cabe ao contratante esclarecer no momento da contratação que, embora assine seu nome e não conste em seus documentos de identificação, é pessoa analfabeta. - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita e suporta limites da própria lei que o ampara (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.499461-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025 – Destaque acrescido). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal afastada, pois a condição de analfabeta não é verossímil diante da prova documental colacionada, bem assim inexiste demonstração de que a autora tenha indicado a sua condição de analfabeta quando da contratação, o que dependia de declaração expressa de sua parte. 2) Consoante o artigo 3º da Instrução Normativa do INSS nº 28, de 19 de maio, de 2008, os descontos em benefício previdenciário por instituições financeiras podem ser autorizados mediante assinatura por meio digital, com a disponibilização de documento de identidade e CPF. 3) Embora o contrato de empréstimo consignado esteja inserido no âmbito dos contratos bancários, devendo estar de acordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permanece sendo espécie de ato jurídico de Direito Privado, em que prevalece a autonomia da vontade das parte, sendo válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes. 4) A instituição financeira ré se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante da produção da prova documental que demonstra a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO (Apelação Cível, Nº 50437070220228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 29-02-2024 – Grifo intencional). Assim, resta comprovada a validade dos descontos efetivados, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.