Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRNJEEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADRIANA ABRAAO LARIU
CPF
Autor
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA
CPF
Autor
THIAGO DANTAS DE CARVALHO
Autor
DAVI FEITOSA GONDIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA ABRAAO LARIU
OAB/RN 3697·CPF·Representa: Autor
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA
OAB/RN 8020·CPF·Representa: Autor
DAVI FEITOSA GONDIM
OAB/RN 10991·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM
OAB/RN 10300·CPF·Representa: Autor
THIAGO DANTAS DE CARVALHO
OAB/RN 5104·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:35
Publicação
08/04/2026, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803210-53.2019.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Polo Passivo: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o bem penhorado foi avaliado por oficial de justiça (ID 179366992) INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre o laudo de avaliação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 870, parágrafo único). CEARÁ-MIRIM - RN - 6 de abril de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803210-53.2019.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Polo Passivo: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o bem penhorado foi avaliado por oficial de justiça (ID 179366992) INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre o laudo de avaliação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 870, parágrafo único). CEARÁ-MIRIM - RN - 6 de abril de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:34
Retificação de Classe Processual
06/04/2026, 13:33
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:32
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:37
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 13:10
Mero expediente
27/11/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 21:18
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:07
Publicação
13/10/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: AGC Muriú, BR/RN 160, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, 1950, Térreo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803210-53.2019.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( )
Vistos, etc. Nomeio a Sra. ALESSANDRA DE CARLOS, matrícula JUCERN nº 06/2022, para atuar como Leiloeira Oficial, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº 236/2016. Fixo a remuneração da Leiloeira em: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016); 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante, ressalvando-se que a comissão será devida apenas se o leiloeiro tiver efetivamente participado do procedimento expropriatório; 1,0% (um por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de cancelamento do leilão por pagamento, parcelamento, remição ou acordo, a ser paga pelo executado. O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica, observado o disposto nos arts. 884 e seguintes do CPC. Estabeleço como preço vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, percentual usualmente admitido pela jurisprudência, em atenção ao art. 891 do CPC. O pagamento da arrematação será à vista, ou poderá ser parcelado nos termos do art. 895 do CPC/2015, observadas as seguintes condições específicas: Imóveis: 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais; Valor mínimo de cada parcela: R$ 1.000,00; Correção monetária: IPCA sobre cada parcela; Caução para imóveis: hipoteca judicial sobre o próprio bem; Fica assegurada preferência aos lances à vista, em igualdade de valor com lances parcelados. Caso não haja arrematação, desde já autorizo a venda direta pelo prazo de 60 dias, em ciclos de 15 dias, observadas as mesmas condições do leilão, inclusive quanto ao preço mínimo (art. 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4). Persistindo a frustração, propostas por valores inferiores poderão ser submetidas ao juízo, desde que devidamente justificadas. Faculto ao licitante que ofertou o segundo melhor lance a possibilidade de confirmar a arrematação caso o primeiro colocado não cumpra suas obrigações. Após a avaliação, intime-se a Leiloeira e, em seguida, as partes (credor, devedor e eventual coproprietário), na forma do art. 889 do CPC, para ciência e prosseguimento. Publique-se o edital, nos termos do art. 887 do CPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016 da CGJ. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:23
Outras Decisões
08/10/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 14:36
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:56
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:54
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:14
Publicação
08/04/2025, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda DECISÃO Providencie-se a averbação da penhora registrada no Id 58868429. Devidamente cumprida a diligência, remetam-se os autos para realização da hasta pública. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803210-53.2019.8.20.5102 Autor(a): CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:33
Reativação
04/04/2025, 08:33
Outras Decisões
07/02/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:07
Definitivo
06/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:11
Arquivamento
07/07/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:59
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:43
Mero expediente
25/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:24
Mero expediente
06/11/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:54
Decurso de Prazo
13/06/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:38
Mero expediente
08/05/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:10
Trânsito em julgado
15/03/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:56
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2022, 21:35
Procedência em Parte
27/10/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 12:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
21/06/2022, 04:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2022, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2022, 13:29
Petição (Contra-razões)
01/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 19:09
Ato ordinatório
14/10/2021, 19:04
Petição (Embargos Execução)
09/06/2021, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:41
Outras Decisões
18/11/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:06
Ato ordinatório
27/08/2020, 12:01
Decurso de Prazo
22/08/2020, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 13:38
Mero expediente
27/01/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 10:40
Audiência (conciliação; cancelada)
18/11/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))