Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SANDRILENE MARIA SILVA Advogados: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN21771-A Advogado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806890-24.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por SANDRILENE MARIA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, de TOKIO MARINE SEGURADORA e de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. igualmente qualificados. Contestações apresentadas, nos IDs nºs 169046797, 169939836, 171644232. Impugnação às contestações no ID nº 172816642. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelos demandados, sustentando a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, pelo que passo a apreciar as aludidas teses preliminares, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de apresentação do plano de pagamento por parte da autora, documentos indispensáveis, observo que não assiste razão ao demandado, uma vez que o plano de parcelamento se encontra acostado no ID nº 147560431. Alusivamente ao interesse processual, este se caracteriza, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730). In casu, a parte autora pretende a repactuação de contratos que foram por si celebrados, reputando que encontra-se prejudicada em razão dos descontos, pelo que, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual. Assim sendo, REJEITO as preliminares deduzidas pelo demandado, em sua peça de defesa. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto destes autos envolve a tese de superendividamento da autora, que deflagrou este processo com vista à repactuação dos seus débitos com o demandado. Sustenta a autora-devedora que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras devido a sua renda familiar se encontrar comprometida pelas dívidas mantidas junto as instituições demandadas, em virtude de dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado e débitos, as quais correspondem a parcela mensal no montante de R$ 2.919,40 (dois mil e novecentos e dezenove reais e quarenta centavos). Narra que os valores dos descontos comprometem 73,28% da sua renda mensal, de modo que fica impossibilitada de arcar com as despesas básicas de sua família. Por conta disso, pleiteou a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas elencadas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, e a fim de que o demandado se abstenha de inserir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pela designação de audiência de conciliação com a finalidade prevista no art. 104-A, do CDC, em não havendo acordo, pleiteou pela instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, do CDC. Em sua defesa, a demandada TOKIO MARINE SEGURADORA defende a inexistência de abusividade contratual, mencionando que o contrato firmado pela demandante se trata de um seguro, com adesão facultativa e que pode ser cancelado, mediante aviso prévio na forma descrita pelo contrato, inexistindo motivo para a repactuação. Por sua vez, a ré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA argumenta a impossibilidade de repactuação, eis que a parte autora contratou os empréstimos e teve pleno conhecimento dos termos da relação negocial. Por último, o BANCO DO BRASIL defende a ocorrência das causas excludentes ao processo de repactuação de dívidas, por se tratarem de dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, argumentando que o autor contraiu dívidas significativas mesmo ciente da sua incapacidade financeira, sabendo que não conseguiria honrar com as parcelas contratadas. Ademais, em síntese, os demandados sustentam serem os contratos válidos, porquanto foram livremente pactuados e com observância das exigências legais. Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação da ocorrência de fraude ou má-fé da autora na formalização dos contratos cujo débito se pretende limitar. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, na hipótese, a parte autora objetiva a repactuação dos débitos oriundos de contratações junto ao demandado e a resolução da situação de superendividamento em que se encontra. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. CASO CONCRETO. 1. NO CASO CONCRETO, EM QUE APLICÁVEIS AS REGRAS CONSUMERISTAS, RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE E À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. [...] (TJ-RS - AI: 51579143220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 29/08/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) - [Grifei] Ademais, uma vez demonstrada a relação de consumo entre as partes e delimitada a lide, incide ao caso o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado. Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares levantadas nas peças de bloqueio; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.