Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808221-55.2023.8.20.5124 Polo ativo TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): CIRO BRUNING Polo passivo FRANCIANA AMORIM DE OLIVEIRA DINIZ Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR TRASEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora em face da responsável por colisão de veículos, reconhecendo a culpa da apelante e condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) verificar se a presunção de culpa do condutor traseiro foi afastada por prova em contrário; ii) analisar a eficácia de acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano perante a seguradora; e iii) avaliar a comprovação dos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de culpa do condutor traseiro, prevista no art. 29, I, do CTB, não foi afastada, uma vez que não foram apresentados indícios mínimos de ausência de culpa da apelante. 4. O acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano é ineficaz perante a seguradora, nos termos do art. 786, §2º, do CC, não impedindo o exercício do direito de regresso. 5. Os danos materiais, incluindo a troca do farol dianteiro, foram devidamente comprovados por meio de provas documentais e fotográficas, sendo mantida a condenação. 6. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução, considerando que a controvérsia foi resolvida com base em prova documental e matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A presunção de culpa do condutor traseiro em colisões pode ser afastada apenas mediante prova em contrário, sendo insuficiente a alegação de “freada brusca” sem comprovação. 2. Acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano não é oponível à seguradora, que mantém o direito de regresso nos termos do art. 786, §2º, do CC. 3. O indeferimento de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e matéria de direito. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, I; CC, art. 786, §2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 370. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816179-70.2025.8.20.0000, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/12/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818148-23.2025.8.20.0000, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Franciana Amorim de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, em sede de Ação Regressiva de Danos Decorrente de Acidente de Trânsito nº 0808221-55.2023.8.20.5124, ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A., cuja sentença julgou procedentes os pleitos autorais, para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores despendidos. Em suas razões recursais (ID 37340938), o apelante, preliminarmente, aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento supostamente indevido da audiência de instrução e julgamento, em violação à jurisprudência do STJ e TJRN. No mérito, defende a inexistência de culpa exclusiva, a ocorrência de acordo extrajudicial e de pagamento da franquia e, ainda, a impugnação específica dos danos. Ao final, requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. Superada essa possibilidade, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da ação regressiva. Subsidiariamente, a redução do valor da condenação, com abatimento da quantia já paga a título de franquia e exclusão dos danos indevidamente comprovados. Em sede de contrarrazões (ID 37340940), a apelada sustenta, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, que ensejaria no não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela empresa apelada em sede de contrarrazões. Sustenta a que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos alegados à inicial. Nesse contexto, o princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando os fundamentos que lhe deram suporte. Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca de forma fundamentada a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual. Desta feita, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. PREJUDICIAL DE MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Oportuniza-se, anteriormente à discussão do mérito, tratar acerca da prejudicial de cerceamento de defesa, por ter o juízo a quo decidido pela desnecessidade de realização de audiência de instrução. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa não encontra fundamento, na medida em que a sentença proferida expressamente indicou que os elementos dos autos eram suficientes à formação do convencimento judicial, além de que se verifica que o caso dos autos versa a respeito de matéria unicamente de direito e análise documental, não havendo que se falar em realização de audiência de instrução para oitiva das partes ou testemunhas, conforme se verifica nos julgados em casos semelhantes deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo banco contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, indeferiu a produção de prova oral (oitiva da autora), por considerá-la inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral, considerada desnecessária pelo juiz, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que julgar desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada (CPC, art. 370). A decisão recorrida demonstrou que os fatos já estão suficientemente delineados nos autos, sendo dispensável o depoimento pessoal da parte autora. Não houve comprovação da imprescindibilidade da prova oral nem da existência de risco à regularidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a diligência for considerada desnecessária e a decisão estiver fundamentada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816179-70.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência para oitiva da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de realização da audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a discricionariedade na condução da instrução probatória, permitindo o indeferimento de diligências que sejam consideradas inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamentado. 4. O simples indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a controvérsia pode ser dirimida mediante análise de prova documental. 5. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo demonstração inequívoca de que a ausência da prova oral comprometerá o exercício do contraditório ou da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento, pelo magistrado, de pedido de designação de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando a prova oral for considerada desnecessária ao deslinde da causa, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818148-23.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 14/12/2025) Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito de cerceamento de defesa, por entender que as provas apresentadas nos autos se apresentam suficientes à formação do entendimento pelo julgador, sendo a celeuma dos autos matéria unicamente de direito. Superadas essas questões, passa-se à análise do mérito da demanda. MÉRITO A celeuma dos autos se pauta em ação regressiva ajuizada em face da ora apelante. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a plausabilidade dos pedidos autorais, julgados procedentes em primeiro grau. Compulsando os autos, tem-se que o pleito da apelante não merece prosperar. No caso ora sob análise, a demandante, ora apelada, possuía contrato de seguro com o carro que sofreu danos na colisão em que a responsável foi considerada a demandada, ora apelante. A controvérsia se dá a respeito da culpa pelo acidente, bem como pela existência de acordo entre a demandada e o segurado da demandante. Apesar de alegar a inexistência de culpa, defendendo ser a presunção de culpa na colisão traseira relativa, a parte apelada afirma que poderia ser afastada em caso de prova em contrário, a qual não teria sido realizada em razão da ausência de instrução probatória. No entanto, no tocante à culpa pelo acidente, tem-se que o juízo a reconheceu pela aplicação legislativa e o relato dos fatos, realizado por ambas as partes e destacou que é obrigação dos condutores guardar distância razoável. Nos termos do art. 29, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Destaques acrescidos. Nesse contexto, tendo ambas as partes narrado a situação de engarrafamento intenso no local em que ocorreu o acidente, não há plausabilidade da compreensão de que o que teria causado o acidente seria a “freada brusca” do veículo à frente. A presunção, portanto, só poderia ser afastada mediante apresentação de indícios, ainda que mínimos, de que a apelante não teve culpa no acidente. O Boletim de Ocorrência, ainda que realizado de forma unilateral, é a única prova documental oficial do acidente, uma vez que as partes optaram por não acionar a perícia, para não perder o jogo do Brasil que ocorreria naquele dia. No tocante ao acordo extrajudicial, necessário ressaltar dois pontos: i) o acordo firmado com o segurado não obsta o ajuizamento de ação de regresso, por não ser oponível à seguradora, uma vez que fora realizado sem o seu conhecimento, subsistindo o seu direito regressivo, ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, pois, não sendo ele o titular do direito, eventual quitação se apresenta ineficaz perante a seguradora que pagou pela reparação do veículo segurado, conforme anteriormente expressamente disposto no Código Civil (art. 786, atualmente com previsão na Lei nº 15.040/24): Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Ademais, conforme apontado na sentença, o valor pago já se encontra abatido da cobrança, não havendo que se falar em cobrança indevida de valores já pagos. Por fim, no que diz respeito à impugnação específica aos danos causados, em especial a troca do farol esquerdo, igualmente não se verifica a possibilidade de prosperar a pretensão recursal, uma vez que restou reconhecido no juízo a quo que, ao colidir com o veículo do segurado, este foi projetado para frente, vindo a atingir outro veículo logo à frente, pelo que se dessume o dano material inclusive na parte dianteira do veículo segurado. Inclusive, as provas acostadas aos autos, em especial as fotos apresentadas, demonstram a ocorrência de danos ao farol (ID 37339885, 37339887), de modo que restou comprovada a necessidade de seu reparo. Desta feita, conforme a análise aqui demonstrada, verifica-se que não subsistem razões à parte apelante, de modo que imperiosa a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo as demais disposições. Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.