Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves
EXECUTADO: WANDERLUCIA JACQUELINE NUNES DAMASCENO, FERNANDO ANTONIO CUNHA DECISÃO Na petição de Id. 150255869, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, com a utilização da “teimosinha”. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada há mais de um ano, entendo pertinente o pleito do exequente. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812247-53.2018.8.20.5001 DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada WANDERLUCIA JACQUELINE NUNES DAMASCENO e FERNANDO ANTONIO CUNHA até o valor do débito através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nesse tocante, considerando que já decorreu período de tempo razoável desde a juntada do último demonstrativo de débitos, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a planilha atualizada, proceda-se ao bloqueio. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente para cumprir a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)