Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814734-49.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: RMCE BRAZIL MODA PRAIA LTDA, HELENE DA CRUZ ALVES DECISÃO Compulsando os autos, verifico consulta Sisbajud que bloqueou, até o momento, apenas o montante de R$ 330.49, o que é insuficiente e irrisório para satisfação da obrigação perseguida, devendo o referido valor ser desbloqueado em favor do executado. Ato contínuo, na busca de novos bens penhoráveis, constato pedido do autor em petição de ID 168670467, informando que a parte executada deve ao exequente a importância de R$ 218.574,31 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), requerendo reserva ou habilitação de crédito, conhecida também por penhora no rosto dos autos, para garantir, de forma integral ou parcial, a presente lide. Nesse sentido, requer que seja determinada a penhora dos créditos na ação que tramita na 9º Vara Cível de Natal, sob o nº 0119428-58.2011.8.20.0001, com a expedição do competente mandado de penhora, e respectiva averbação no rosto dos autos, devendo o montante alcançado ou os direitos ali perseguidos pelo executado, nos autos retro mencionado, sejam revertidos em proveito deste exequente, sub-rogando-se no pleito executório deste último. A modalidade penhora no rosto dos autos é admitida pelo próprio STJ, conforme julgado transcrito: “É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 (Info 648)”. Resguardado o direito de preferência de penhora anterior, se for o caso, e com fulcro no art. 860 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro o pedido encartado no ID 168670467, determinando a penhora no rosto dos autos sobre o crédito remanescente do processo nº 0119428-58.2011.8.20.0001, oriundo da 9º Vara Cível de Natal, conforme ID 168670474. Oficie-se ao referido juízo, informando o conteúdo desta decisão, com cópia da mesma, para, em seguida ser providenciado a transferência de valores do processo acima identificado, em favor da parte autora. Requereu ainda, penhora dos veículos HONDA / CB300R de placa NNV 4I24 ANO 2011/2012 e um JEEP/COMPASS TRAILHAWK D de placa QGX0402 ANO 2017/2017, o que dou por deferida nesta oportunidade, por meio do sistema Renajud, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora. Havendo êxito na diligência supra, intime (m)-se o(s) executado (s). Em seguida, deve o executado ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias, após a resposta do antecitado juízo acerca da aludida constrição/reserva de valores. Restando frustrada a diligência, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no art. 921, III, do CPC. Tendo em vista que os autos sob exame, não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 189 e seguintes do CPC, determino a imediata retirada do sigilo processual ou segredo de justiça. P. I. C. NATAL /RN, 3 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2