TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
IASCARA BARRETO DE FREITAS
OAB/RN 799·CPF·Representa: Autor
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 6395·CPF·Representa: Autor
DANIEL MONTEIRO DA SILVA
OAB/RN 5835·CPF·Representa: Autor
IASCARA BARRETO DE FREITAS
OAB/RN 799·CPF·Representa: Réu
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 6395·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/07/2025, 10:34
Trânsito em julgado
08/07/2025, 10:34
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:21
Publicação
12/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - RN6395 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813307-66.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA VIEIRA NETA Advogado(s) do reclamante: IASCARA BARRETO DE FREITAS Demandado(a)(s): TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 153367795. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas nos termos da sentença/acórdão exequenda(o)(s). P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - RN6395 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813307-66.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA VIEIRA NETA Advogado(s) do reclamante: IASCARA BARRETO DE FREITAS Demandado(a)(s): TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 153367795. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas nos termos da sentença/acórdão exequenda(o)(s). P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:43
Homologação de Transação
09/06/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 11:08
Reativação
06/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:01
Definitivo
22/04/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 14:17
Publicação
08/04/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813307-66.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VIEIRA NETA Polo Passivo: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:17
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Terra Nossa Empreendimentos Ltda. Advogado: Alberto Rodrigues dos Santos Júnior. Apelada: Maria Vieira Neta. Advogada: Iáscara Barreto de Freitas. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA COMPLETA DA INFRAESTRUTURA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação envolvendo contrato de compra e venda de imóvel em condomínio, onde a parte autora questiona a cobrança de juros de 1% ao mês antes da completa entrega da infraestrutura do empreendimento, requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge da autora; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança dos juros de 1% ao mês antes da completa entrega da infraestrutura do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora e a autora destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC, não sendo descaracterizada pela cessão contratual expressamente anuída pela ré. 4. O contrato estabelecia expressamente que os juros de 1% ao mês somente incidiriam após a entrega da infraestrutura do condomínio. 5. A prova testemunhal demonstrou que a infraestrutura não foi integralmente entregue, com regularização do fornecimento de água apenas em 2019 e ausência de implementação do sistema de esgotamento sanitário. 6. O "habite-se" não é suficiente para comprovar a entrega completa da infraestrutura, considerando os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79 e as previsões do memorial de incorporação do Condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de juros contratuais antes da efetiva entrega da infraestrutura completa do empreendimento imobiliário. 2. O simples "habite-se" não comprova a entrega completa da infraestrutura do empreendimento, sendo necessário o cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 42, parágrafo único; Lei nº 6.766/79, art. 2º, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.147.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813307-66.2020.8.20.5106 Polo ativo TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo MARIA VIEIRA NETA Advogado(s): IASCARA BARRETO DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0813307-66.2020.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Terra Nossa Empreendimentos Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada por Maria Vieira Neta, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral, para reconhecer a abusividade da cobrança dos juros de 1% ao mês, previstos na cláusula terceira, parágrafo terceiro, do contrato. Consequentemente, condeno o réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados em função dos juros de obra aqui expurgados, a contar a partir do primeiro pagamento feito pela autora (30/04/2012), corrigido pelo IGPM (índice contratualmente eleito) a contar de cada pagamento por esta desembolsado, forte na Súmula 43 do STJ,e com incidência de juros de mora de 4,5% ao mês (juro moratório previsto no contrato) a partir da citação, por força do art. 240 do CPC e por não ser o caso de mora "ex re" (art. 397, parágrafo único, do CPC), cujo valor deverá ser apurado em ulterior fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que falta legitimidade à autora para propor a ação isoladamente, visto que seu esposo também é coobrigado na relação contratual, devendo ambos os cônjuges figurarem no polo ativo da demanda. Assevera que a autora já havia proposto ação idêntica perante a mesma 3ª Vara Cível (processo nº 0808456-81.2020.8.20.5106), que resultou no indeferimento da inicial. Defende que a infraestrutura do condomínio foi devidamente entregue conforme os padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Mossoró, tendo sido expedido o habite-se em 04 de março de 2010. Narra que a cobrança dos juros de 1% ao mês após a entrega da infraestrutura estava prevista contratualmente e é legítima. Justifica que os problemas de abastecimento de água são de responsabilidade exclusiva da CAERN (Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte). Ressalta que o benefício da justiça gratuita concedido à autora deve ser revogado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26557445). A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise preliminar, cumpre examinar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela parte apelante. Após avaliação dos argumentos apresentados e das provas constantes dos autos, verifico que a parte apelante não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Diante da ausência de provas que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ora apelada. Quanto à alegada violação do princípio do juiz natural, em virtude da existência de ação idêntica anteriormente distribuída a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, constato que tal argumento não procede. Isso porque o magistrado da 4ª Vara Cível da mesma comarca, ao identificar a relação de dependência entre as ações, determinou corretamente a remessa dos autos ao juízo prevento, conforme decisão registrada sob Id. 26557403. No que tange à alegação de necessidade de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge da autora, tal argumento não prospera. A questão já foi decidida em sede de decisão saneadora, não tendo a parte demonstrado qualquer fato novo que justifique a modificação do entendimento. Avanço ao mérito. O ponto central da controvérsia reside em verificar: (i) a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário; (ii) a legalidade da cobrança dos juros de 1% ao mês antes da completa entrega da infraestrutura do condomínio. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo a ré fornecedora e a autora destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. O fato de a autora ter adquirido o imóvel por meio de cessão contratual não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a própria ré anuiu expressamente com a cessão. Ao examinar os autos, verifico que o contrato estabelecia expressamente que os juros de 1% ao mês somente incidiriam após a entrega da infraestrutura do condomínio. O acervo probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstrou que a infraestrutura não foi integralmente entregue, tendo o fornecimento de água sido regularizado apenas em 2019, enquanto o sistema de esgotamento sanitário sequer foi implementado. O simples "habite-se" apresentado pela construtora não é suficiente para comprovar a entrega completa da infraestrutura, sobretudo quando a Lei nº 6.766/79 estabelece em seu art. 2º, § 5º, que a infraestrutura básica dos parcelamentos deve contemplar equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e vias de circulação. Ademais, o próprio memorial de incorporação do Condomínio Veronique previa expressamente a entrega das obras de infraestrutura, incluindo sistema de água e esgoto em pleno funcionamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é responsabilidade do loteador a implantação da infraestrutura básica do empreendimento, não podendo tal ônus ser transferido aos compradores ou ao poder público. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. PREVISÃO EM CONTRATO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inexiste enriquecimento ilícito do fornecedor de energia elétrica pela cobrança de instalação de rede elétrica, porquanto o loteador é o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como regularidade de loteamento e a existência de obrigação assumida pelo comprador, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.147.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Sendo assim, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da cobrança dos juros antes da efetiva entrega da infraestrutura completa, bem como ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813307-66.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Publicação
25/11/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:07
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813307-66.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VIEIRA NETA Polo Passivo: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 119058963 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de junho de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 119058963 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de junho de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 18:02
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:40
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:25
Petição (Apelação)
14/04/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:16
Procedência em Parte
01/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:21
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 11:52
Petição (Alegações finais)
22/09/2023, 19:13
Petição (Alegações finais)
21/08/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/08/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:59
Publicação
02/06/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813307-66.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA VIEIRA NETA Advogado(s) do reclamante: IASCARA BARRETO DE FREITAS Demandado: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: DANIEL MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Em petição de ID nº 97890761, a parte autora requereu a expedição de ofícios aos Condomínio Veronique e à CAERN, compelindo-os a prestar informações porventura relevantes ao julgamento do feito. Outrossim, requereu a intimação da testemunha arrolada. Sem grande delongas, as informações postuladas é passível de obtenção de forma administrativa pela própria parte interessante, diretamente perante as pessoas jurídicas apontadas. Cabe destacar que a inversão do ônus probatório não importa na total desoneração da parte de se esforçar para produzir as provas com que pretende demonstrar os fatos. Neste prisma, a própria parte autora pode requerer perante o Condomínio Veronique e a CAERN as informações mediante simples provocação. No tocante a intimação da testemunha, também não merece prosperar o requerimento. Com efeito, o art. 455, §1º e §4º, I, do CPC estabelece que é ônus da própria parte promover a intimação das testemunhas arroladas, somente sendo realizada pela via judicial se frustrada a intimação realizada ou sendo realizada, a testemunha não comparecer ao ato judicial. Ocorre que no caso apresentado, os autos se despem de demonstração sequer de tentativa da intimação da testemunha. Isto posto: I - Indefiro os requerimentos formulados pela autora ao ID nº 97890761. II - Aguarde-se a realização da audiência já designada. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:03
Mero expediente
29/05/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:30
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 13:16
Audiência (instrução e julgamento; designada)
14/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813307-66.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA VIEIRA NETA Advogado(s) do reclamante: IASCARA BARRETO DE FREITAS Demandado: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: DANIEL MONTEIRO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA VIEIRA NETA, devidamente qualificada e através de advogada regularmente constituído, em face da TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, igualmente qualificada. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 62315303 impugnando a gratuidade judiciária concedida à autora e requerendo que o Sr. Pedro Francisco Vieira, cônjuge da demandnate, fosse incluindo no polo ativo da lide, por figurar como compromissário comprador no contrato particular de compra e venda do imóvel. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 63528353). Intimadas para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, a autora quedou-se inerte (ID 70056157), pugnando a ré pela designação de audiência de instrução e julgamento, além de fixados alguns pontos controvertidos. Decisão determinando a redistribuição do feito (ID 79983327). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre analisar alguns pedidos requeridos pelo autor em sua defesa. a) Inclusão do Sr. Pedro Francisco Vieira no polo ativo da lide No caso em testilha, resta evidenciado que a lide não versa sobre direito real imobiliário, mas, sobre relação obrigacional, exclusivamente fulcrada na revisão das cláusulas contratuais e nos valores pagos decorrente da aquisição de um imóvel, sendo, pois, inaplicável à espécie o art. 73, caput, do CPC, circunscritos às hipóteses de direito real constante do rol taxativo do art. 1.225 do CC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ARBITRAL. NULIDADE. - PARTICIPAÇÃO DA SEGUNDA AGRAVANTE NO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO REAL. PRETENSÃO RELATIVA A RELAÇÃO PESSOAL E OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DA AGRAVADA. - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE. 1. Conforme o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é nula de pleno direito a cláusula arbitral inserida em contratos de adesão que tratem de relação de consumo, ainda que, em tese, respeitados os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº. 9.307/96, diante da prevalência da disposição contida no inciso VII do artigo 51 do CDC. 2. Mesmo que o contrato de promessa de compra e venda tenha sido firmado, diretamente, apenas com a primeira agravante SPE - JARDIM AMÉRICA OUVIDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é certo que a segunda MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS também fez parte do empreendimento, possuindo, assim, legitimidade para responder conjuntamente pelos prejuízos supostamente causados à consumidora, até mesmo em razão da responsabilidade solidária estatuída pelo CDC. 3. Nos termos do que dispõe o caput do artigo 73 do CPC, o consentimento do cônjuge somente é necessário quando foi veiculada, no processo, pretensão atinente a relação jurídica de direito real, estando estes compreendidos no rol taxativo do artigo 1.225 do CC. 4. Versando o caso vertente sobre simples direitos pessoais, oriundos de relação contratual/ obrigacional, e inexistindo direito real em debate, não há que se falar em necessidade de regularização do polo ativo, a fim de promover a inclusão do cônjuge da autora no feito. 5. Uma vez concedida a gratuidade processual, incumbe à parte contrária o ônus de comprovar a desnecessidade de sua concessão, mediante a demonstração inequívoca da existência de condições, por parte da beneficiária, de arcar com as custas processuais. 6. Não tendo sido apresentado, pelas agravantes, nenhum elemento probatório capaz de derruir a conclusão do juízo a quo, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5181295-29.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2018, DJe de 29/10/2018) (grifo acrescido). Daí porque, a rejeição do pedido é medida impositiva. b) Impugnação à gratuidade judiciária Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, sendo a autora pessoa física, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração da hipossuficiência por força do art. 99, § 3º, do CPC, máxime por ser a responsável pelo pagamento por despesas de ordem pessoal e com o próprio financiamento imobiliário, motivo pelo qual mantenho o benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 357, incisos II, III e IV, do CPC. Questões de fato: A) A ré efetuou a entrega das obras de infraestrutura concernente ao saneamento básico, sistema de esgotamento sanitário e águas pluviais no condomínio residencial? Em caso positivo, especifique a data da entrega das obras. Questões de Direito: A) Era de responsabilidade da ré ter entregue as obras de infraestrutura concernentes ao saneamento básico, sistema de esgotamento sanitário e águas pluviais no condomínio residencial que o imóvel da autora está inserido? B) A pretensão autoral sobre a devolução em dobro dos valores pagos a título de juros de obra foi atingida, ainda que parcialmente, pela prescrição? Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança da alegação autoral, ancorada nas provas documentais produzidas, impõe-se o deferimento de sua inversão, forte no art. 6º, VIII, do CDC. Desta forma é da parte ré o ônus de provar o(s) item(ns) A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2023, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência. Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:17
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2023, 10:03
Decurso de Prazo
21/05/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 09:15
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
28/03/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:38
Incompetência
23/03/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:01
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:59
Decurso de Prazo
12/06/2021, 10:42
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:24
Mero expediente
04/05/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 17:47
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 15:00
Audiência (conciliação; realizada)
04/12/2020, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:29
Audiência (conciliação; designada)
16/11/2020, 15:28
Remessa (em diligência)
14/11/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 16:40
Petição (Contestação)
03/11/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))