Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Itau Seguros S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (AC003988)
REU: EMANOEL NAZARENO DE QUEIROZ ARAUJO DECISÃO A parte autora requer a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei 911/69. Em face do título executivo extrajudicial e da memória de cálculo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0817478-66.2020.8.20.5106 defiro o pedido de conversão, devendo ser realizadas as alterações cadastrais necessárias. Cite-se EMANOEL NAZARENO DE QUEIROZ ARAUJO para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se não pagar, deverá indicar bens e respectivos valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1o, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser eletrônica, preferencialmente. Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora e avaliação do bem ofertado em garantia, se houver, lavrando- se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1o, do CPC). Se não houver garantia estipulada, procedam-se aos atos e às diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1.º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 09/04/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito