Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819842-84.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANA FLÁVIA DE FREITAS BRITO MOITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA FLÁVIA DE FREITAS BRITO MOITAS
EXECUTADO: ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA JUNIOR SENTENÇA Tr
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial] proposta em novembro de 2024 por Ana Flávia de freitas Brito Moitas em face de Alfredo Martins da Silveira Júnior. A presente ação, proposta em novembro de 2024, após várias e reiteradas tentativas de citação do executado, todas resultaram frustradas. Enfatizo que foram realizadas diversas buscas e diligências para localização do endereço da parte executada, por meio de Oficiais de Justiça e consultas aos sistemas conveniados deste Tribunal (SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD, e SNIPER). Não obstante todo o esforço e a utilização de todos os meios à disposição do Juízo, não foi possível a localização da parte Ré para o cumprimento do ato citatório. O presente feito se encontra tramitando há quase 12 (doze) meses, sem êxito, exclusivamente devido à impossibilidade de citação pessoal. Tal delonga é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido sob o pilar da celeridade, da simplicidade e da economia processual. O processo, neste rito, deve ter uma duração útil e não pode se arrastar por tempo indeterminado em busca de um endereço da parte ré que se esquiva ou não é localizável. A manutenção da tramitação por quase um ano configura uma extensão indevida e ineficaz da marcha processual, violando o princípio do tempo útil do processo. Conforme o entendimento consolidado e a legislação específica, o art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, impõe que a citação deve ser pessoal, listando taxativamente os meios admitidos (correspondência com AR em mão própria; entrega a encarregado da recepção de PJ; ou mandado por Oficial de Justiça). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força dos princípios supracitados, não se admite a citação por edital ou por hora certa, tampouco a suspensão do processo por tempo indeterminado para localização do réu, sob pena de total incompatibilidade com o rito e seus fundamentos. A própria parte autora reconhece a inviabilidade da citação por edital ao não a requerer, uma vez que tal modalidade de citação é expressamente vedada. Considerando que foram esgotados todos os meios de busca de endereços à disposição do Juízo, e não sendo a parte ré localizada para a citação pessoal, a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de fazer cessar a delonga processual inútil e resguardar a celeridade e a efetividade do rito do Juizado. Dispositivo Por tais razões, e com fundamento na impossibilidade de citação válida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei Federal n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 16 de outubro de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)