Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816873-96.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI
EXECUTADO: ANA MONICA SOARES CAVALCANTE, FRANCISCO EDUARDO MACEDO DA SILVA, R. G. S. D. M. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI em face de ANA MONICA SOARES CAVALCANTE. A presente demanda foi ajuizada em 28 de setembro de 2024, através da qual a parte exequente busca a execução das taxas de condomínio que estão em atraso. Entretanto, em análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a certidão de óbito juntada no Id nº 146864072, verifica-se que a executada veio a óbito em 31 de maio de 2021, ou seja, em data anterior à propositura da presente ação. Apesar de ter sido oportunizada a regularização do polo passivo, com a habilitação dos herdeiros, cumpre ressaltar que a propositura de ação contra pessoa já falecida configura ilegitimidade passiva ad causam desde o nascedouro da relação processual. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência e validade do processo. A personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, conforme preceitua o artigo 6º do Código Civil. Assim, uma vez falecida a parte requerida antes do ajuizamento da demanda, esta não possui aptidão para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação contra réu falecido antes da propositura da demanda gera a ilegitimidade passiva, que é vício insanável e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. A habilitação de herdeiros ou do espólio somente se mostra cabível quando o falecimento da parte ocorre no curso de processo validamente constituído, o que não é o caso dos autos. (STJ - REsp: 2101809, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 12/12/2023 / REsp: 2123920, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 13/03/2024) Desse modo, a ilegitimidade passiva não pode ser sanada a posteriori, pois o processo já nasceu com um vício fundamental. Assim sendo, no presente caso, tendo em vista a ilegitimidade passiva, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 21 de julho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)