Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0820248-51.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE A DO NASCIMENTO GURGEL LTDA e outros DESPACHO
Vistos, etc. A parte exequente requer a expedição de ofício à Capitania dos Portos, objetivando a realização de pesquisa acerca da existência de embarcações registradas em nome dos executados, com posterior penhora, caso localizados bens passíveis de constrição. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, a medida pretendida revela-se genérica e desprovida de elementos concretos mínimos aptos a indicar a existência de embarcações de titularidade dos executados, traduzindo-se em verdadeira diligência exploratória indiscriminada, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem os atos executivos. Embora o art. 835, VIII, do Código de Processo Civil admita a penhora de navios e aeronaves, tal circunstância, por si só, não autoriza a expedição automática de ofícios genéricos a órgãos registrais sem a indicação de elementos concretos que demonstrem plausibilidade da existência dos bens cuja localização se pretende. Ademais, a providência requerida transfere indevidamente ao Poder Judiciário incumbência investigativa que compete primordialmente à parte exequente, especialmente diante da ausência de qualquer indício específico acerca da existência de embarcações registradas em nome dos executados. Nesse sentido, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que medidas constritivas excepcionais ou pesquisas patrimoniais amplas exigem demonstração mínima de utilidade e pertinência concreta da diligência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que já iniciada a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de junho de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)