Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (RN010027)
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ERIKA HACKRADT DIAS (RN008359), GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES (RN006816) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0830069-79.2023.8.20.5001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS, todos qualificados nos autos. Vieram-me o autos conclusos. DECIDO. Prefacialmente, compulsando os autos do Apelação Cível de nº 0805129- 16.2024.8.20.5001, verifico que foi exarado Acórdão mantendo integralmente a sentença proferida nos correspectivos embargos executórios, a qual extinguiu a presente execução(ID 176341927). Assento, ademais, que o aludido julgado já transitou em julgado, encontrando-se os respectivos autos definitivamente arquivados. Ultrapassada tal análise, observo que o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com extinção da demanda executiva, diante do mencionado Acórdão, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito