Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859215-05.2022.8.20.5001.
AUTOR: HERBERT KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de petição apresentada pelo exequente na qual informa que, apesar de já ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu seu direito à integralidade e paridade, ao pagamento das indenizações pertinentes e à incorporação do adicional de insalubridade, houve redução dos seus proventos no mês corrente. Alega que o IPERN, de forma unilateral, suprimiu vantagens remuneratórias que vinham sendo regularmente adimplidas em cumprimento ao título judicial, ocasionando diminuição indevida dos valores percebidos. Sustenta que o órgão previdenciário justificou a supressão informando não ter sido intimado de qualquer decisão que determinasse a manutenção das vantagens, embora estas decorressem de sentença transitada em julgado. Requer o restabelecimento imediato das parcelas e a aplicação de multa diária. É o relatório. Decido. A análise preliminar mostra que a afirmação de descumprimento exige comprovação documental mínima, notadamente os contracheques que demonstrem, de forma objetiva, a alteração remuneratória alegada. Além disso, a informação de que o IPERN teria cessado o pagamento sob a justificativa de falta de intimação específica demanda esclarecimento formal, a fim de delimitar a extensão do cumprimento do título e eventual responsabilidade pelo descumprimento. É necessário, portanto, oportunizar contraditório ao ente previdenciário, garantindo-se ao mesmo tempo que o exequente apresente prova documental que permita aferir a efetiva supressão das vantagens. Diante disso, determino intimação pessoal presidente do IPERN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as razões que motivaram a interrupção ou redução das vantagens remuneratórias decorrentes do presente título judicial, indicando expressamente se houve revisão administrativa, quais atos internos foram praticados e com base em que fundamento normativo. Igualmente, intime-se, o exequente, para que, no mesmo prazo, junte aos autos cópias dos contracheques correspondentes ao período compreendido entre a implantação das vantagens reconhecidas na sentença e o(s) mês (meses) em que houve a redução apontada, para fins de comprovação da alegação de supressão remuneratória. Transcorrido os prazos, voltem conclusos para decisão de saneamento, para deliberação quanto ao alegado descumprimento e às medidas coercitivas eventualmente cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de Janeiro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)