Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100626-16.2015.8.20.0116.
EXEQUENTE: SILVANA PAIXAO DA SILVA FREIRE
EXECUTADO: JOSE AROLDO DA SILVA FREIRE DECISÃO 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SILVANA PAIXAO DA SILVA FREIRE em desfavor de JOSE AROLDO DA SILVA FREIRE, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). A exequente, beneficiária da justiça gratuita, tem reiteradamente buscado o prosseguimento do feito e a efetivação da execução. O processo registrou diversas tentativas de constrição de bens. Inicialmente, após petições da exequente (ID 73512963, ID 76258031 e ID 77954831), foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 80519537). O resultado do SISBAJUD (ID 80618677) indicou um bloqueio parcial de R$ 542,82 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) na Caixa Econômica Federal, sendo as demais instituições financeiras infrutíferas. O executado, JOSE AROLDO DA SILVA FREIRE, apresentou impugnação à penhora (ID 80750951 e ID 80750952), alegando a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba salarial, juntando declaração da Prefeitura Municipal de Espírito Santo e tela do aplicativo do Banco do Brasil. A exequente, por sua vez, requereu a conversão do bloqueio em penhora, a ativação da "teimosinha" do SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD (ID 80627481). Em resposta, foi proferida decisão (ID 84555797) que deferiu a realização de nova penhora online via SISBAJUD com "teimosinha" e, em caso de insucesso, a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. Após a intimação para juntar planilha de débitos atualizada (ID 106299878), a exequente o fez (ID 108201024), reiterando o pedido de bloqueio via BACENJUD. Uma certidão (ID 127483521) apontou que a impugnação à penhora do executado (ID 80750951) estava pendente de análise, remetendo os autos conclusos. Em decisão de ID 136353700, o Juízo acolheu a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado por sua natureza salarial e determinou o levantamento do bloqueio, intimando a exequente para requerer o que entendesse de direito. O valor foi efetivamente liberado ao executado, conforme Alvará Eletrônico de Pagamento (ID 159284497). A exequente, então, apresentou petição (ID 141067401) requerendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, alegando conduta injustificada e abusiva que acarretava o inadimplemento. Em ato ordinatório (ID 147665255), o executado foi intimado a disponibilizar os dados bancários para a transferência dos valores que se encontravam em depósito judicial. A exequente, em nova petição (ID 148355167), informou seus dados bancários e, ante as tentativas frustradas de penhora, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, solicitando que o Juízo oficiasse a Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN para confirmar o vínculo empregatício e, em caso positivo, procedesse à retenção do percentual do salário. Reiterou, ainda, o pedido de suspensão da CNH. O executado, por sua vez, apresentou seus dados bancários (ID 150633641) para a transferência do valor bloqueado, e a exequente reiterou o pedido de intimação para transferência dos valores (ID 152814961). A última movimentação registrada foi uma certidão (ID 165601258) que remeteu os autos conclusos em razão da petição da parte autora de ID 141067401. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente execução, que se arrasta desde 2015, demonstra a persistência da exequente na busca pela satisfação de seu crédito e a dificuldade em localizar bens passíveis de penhora. A decisão anterior (ID 136353700) reconheceu a impenhorabilidade do valor inicialmente bloqueado, em observância ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que visa a proteger o mínimo existencial do devedor. Essa medida, embora legítima, resultou na liberação do único valor encontrado até então. Diante da ausência de pagamento voluntário e da ineficácia das medidas executivas típicas até o momento, a exequente postula a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito, bem como a penhora de parte do salário do executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Este dispositivo visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade processual, especialmente em execuções que se prolongam no tempo sem a satisfação do crédito. No caso em tela, a execução decorre de uma partilha de bens não cumprida, o que confere à obrigação um caráter de urgência e necessidade de efetividade. A inércia do executado em adimplir a dívida, aliada às tentativas frustradas de constrição de bens por meios tradicionais, justifica a análise e, se for o caso, a aplicação de medidas atípicas. Embora a jurisprudência e a doutrina recomendem prudência na aplicação de medidas coercitivas atípicas, exigindo a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é fundamental que o processo executivo não se torne inócuo. A efetividade da justiça não pode ser comprometida pela recalcitrância do devedor. Nesse contexto, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como o SERASA ou SPC, é uma medida coercitiva de menor gravidade, mas com potencial indutivo significativo. Ela visa a restringir o acesso a crédito e outras facilidades financeiras, incentivando o devedor a buscar a regularização de sua situação. Tal medida encontra amparo no art. 782, § 3º, do CPC, que permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do exequente. Adicionalmente, a penhora de percentual da remuneração do executado, mesmo que de natureza salarial, é uma medida que pode ser deferida em situações excepcionais, desde que observados os limites legais e o princípio da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a impenhorabilidade de salários quando o valor exceder o necessário para a subsistência do devedor e de sua família, ou quando a dívida tem natureza alimentar (o que não é o caso aqui, mas a flexibilização é um precedente). No entanto, a jurisprudência também tem admitido a penhora de parte da remuneração para adimplemento de dívidas não alimentares, desde que o percentual não comprometa o sustento do devedor e sua família, e após esgotadas outras vias. Considerando que a exequente já informou que o executado trabalha na Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN e requereu a penhora de 30% de seu salário, entendo que esta é uma medida menos gravosa do que a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito, e que possui maior potencial de efetividade na satisfação do crédito. A retenção de um percentual razoável da remuneração, como 30%, é compatível com a legislação e a jurisprudência, e não compromete, em princípio, o mínimo existencial do devedor, ao mesmo tempo em que promove a satisfação do crédito. Quanto aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito, entendo que, neste momento processual, tais medidas se mostram excessivamente gravosas e desproporcionais. Embora o art. 139, IV, do CPC, permita a adoção de medidas atípicas, a jurisprudência do STJ tem ressalvado que estas devem ser aplicadas com cautela, priorizando aquelas que menos afetem a dignidade e a liberdade do devedor, e que tenham relação direta com a finalidade da execução. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, por afetarem direitos fundamentais como a locomoção e o acesso a serviços essenciais, devem ser consideradas apenas em último caso, após o esgotamento de outras medidas menos invasivas e quando houver indícios claros de ocultação de patrimônio ou má-fé do devedor. No presente caso, as medidas ora deferidas (inclusão em cadastros de inadimplentes e penhora de percentual do salário) são consideradas mais adequadas para iniciar a coerção e buscar a satisfação do crédito. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, e considerando o que dos autos consta, este Juízo decide: 1. DEFERIR o pedido de inclusão do nome do executado, JOSE AROLDO DA SILVA FREIRE, CPF 044.218.784-05, nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para tal fim. 2. DEFERIR o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado. Para tanto, DETERMINO a expedição de OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de vínculo empregatício de JOSE AROLDO DA SILVA FREIRE, CPF 044.218.784-05, sua função, o valor de sua remuneração mensal e a forma de pagamento. Em caso positivo, a Prefeitura deverá ser instruída a proceder à retenção mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado e depositar o valor correspondente em conta judicial vinculada a este processo, informando a este Juízo sobre os depósitos realizados. 3. INDEFERIR, por ora, os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio dos cartões de crédito do executado, por entender que, neste momento processual, as medidas deferidas nos itens 1 e 2 são mais adequadas e proporcionais para a busca da satisfação do crédito. A reavaliação de medidas mais gravosas poderá ocorrer caso as ora determinadas se mostrem infrutíferas. P.I. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)