Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000682-06.2004.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J. P. DA TRINDADE JUNIOR - ME DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Após o uso de diversos sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) no intuito de se encontrar bens do devedor passíveis de penhora, a parte exequente requereu novas consultas aos mesmos sistemas (ID 160237252). II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o Poder Judiciário disponha de sistemas que possibilitam buscas patrimoniais, é cediço que a execução corre por interesse do próprio exequente, que deve empenhar diligência no afã de encontrar bens penhoráveis para a satisfação da dívida (art. 797, CPC). No caso em exame, verifica-se que foram tomadas diversas medidas pelo Juízo a fim de verificar a existência de bens penhoráveis, no entanto, o exequente não demonstrou ter empreendido diligências próprias nesse sentido. Ademais, no uso do seu direito constitucional de petição, o exequente pode diligenciar perante os órgãos públicos visando a localização de bens passíveis de penhora administrativamente. Neste ponto, ressalto que na decisão de ID 158842365 a parte exequente foi devidamente alertada que novo requerimento de diligências a serem empreendidas pelo Judiciário desacompanhada de qualquer medida praticada pelo próprio exequente, acarretaria a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Ademais, verifica-se da leitura da petição de ID 160237252 que o próprio exequente menciona que o uso dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD restou infrutífero, e mesmo assim, sem demonstrar qualquer indício de alteração da situação fática, pleiteou novamente o uso dos mesmos sistemas. Assim, incabível, por ora, o deferimento dos pedidos. III – DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)